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APROVADO NA CCJ DA CÂMARA PROJETO IDEALIZADO PELA APPES/FENAPPI

Do Setor de Jornalismo da Appes/Fenappi

Acaba de ser aprovado (12/09) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados Projeto de Lei (texto aprovado abaixo da matéria) que foi idealizado, construído e redigido na Associação dos Peritos Papiloscópicos do ES. Uma conquista para toda a população.

Trabalhado em parceria com a Federação Nacional do Peritos Oficial em Identificação – Fenappi, a Associação dos Peritos Papiloscopistas da Polícia Federal – Abrapol e a Associação dos Peritos Papiloscopistas do DF – Asbrapp, o Projeto foi encampado pelo Deputado João Campos, do Estado de Goiás, defendendo a importância do seu conteúdo para a sociedade brasileira e para a segurança pública.

Importância da aprovação para a população

Com a edição da Lei 12.037/09 ocorreu um paulatino esvaziamento dos bancos de dados criminais dos Institutos de Identificação, na medida em que criminosos vinham se utilizando das brechas nela contidas para burlar o sistema criminal, comprometendo o resultado eficaz das perícias de identificação humana e o funcionamento do sistema penal.

O uso de documentos que não continham impressões digitais e fotografia isentando da identificação criminal vinha sendo desde então uma ‘arma’ para os criminosos se safarem de responder pelos crimes cometidos, em muitos casos fazendo com que inocentes respondessem em seus lugares quando perdiam seus documentos ou estes eram falsificados. O PL aprovado na CCJ acerta esse grave equívoco da lei.

São vários os casos de inocentes que tiveram seus nomes envolvidos em crimes, em muitas situações só descobrindo este fato ou por acaso ou quando passavam por todo tipo de infortúnio causado por criminosos.

Também vinha sendo muito difícil individualizar os criminosos quando requisitada pelos órgãos competentes (MP, Justiça e Polícias) sua real identificação porque a utilização de vários nomes para ludibriar o sistema criminal passou a ser rotina.

O PL define pela primeira vez o processo datiloscópico padrão decadatilar, compreendendo a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto das impressões digitais, objetivando garantir a unicidade da identificação.

Também preceitua que os dados relacionados à coleta de impressões digitais e fotográfica deverão ser armazenados em banco de dados de biometria, gerenciado por Unidade Oficial de identificação.

Garante que as informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo oficial firmado por especialista em papiloscopia devidamente habilitado.

O caminho do PL agora, depois de aprovado por unanimidade em todas as Comissões, será o Senado para ratificá-lo e, em seguida, para sanção do Presidente da República.

Também idealizado pela Appes/Fenappi corre outro projeto no Congresso Nacional tratando da perícia necropapiloscópica, que breve deverá estar sendo votado e aprovado.

Uma vitória da sociedade e dos peritos oficiais em identificação brasileiros.

Segue redação aprovada:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

Altera a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que trata de isenção da identificação criminal do civilmente identificado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, modificando procedimentos de isenção da identificação criminal do civilmente identificado.

Art. 2º Os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de2009, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações:

“Art. 2º

……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

§ 1º Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

§ 2º Objetivando garantir a identificação civil, o documento conterá impressão digital e fotográfica. ”

“Art.3º

……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

§ 1º – As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

§ 2º – Cópias legíveis dos documentos que dispensarão a identificação criminal deverão ser obrigatoriamente enviadas aos institutos de identificação e estatística criminal para arquivo e envio ao Instituto Nacional de Identificação – INI.

“Art.5º – A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico padrão decadatilar e o fotógrafo, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial, ou outra forma de investigação.

§ 1º – Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

§ 2º – O processo datiloscópico padrão decadatilar compreende a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto das impressões digitais, objetivando garantir a unicidade da identificação.

Art.5º B – Os dados relacionados à coleta de impressões digitais e fotográfica deverão ser armazenados em banco de dados de biometria, gerenciado por Unidade Oficial de identificação.

§ 1º – As informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo oficial firmado por especialista em papiloscopia devidamente habilitado

§ 2º – Para certificar a identificação civil e garantir o vínculo do documento apresentado por seu portador, poderá ser realizado o exame de confronto de impressões digitais por especialista em papiloscopia, mediante despacho fundamentado da autoridade policial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de novembro de 2016.

Relator

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