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Lei Complementar nº 185-00 (altera Complementar 57 – exige carteira de motorista

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Da nova redacao ao artigo 8o. da Lei Complementar No. 057/1994.

LEICOMPLEMENTAR N.º 185

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Dá nova redação ao artigo 8º da Lei Complementar Nº 57, de 27 de dezembro de 1994.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 8º, da Lei Complementar 57, de 27/12/94, publicada em 28/12/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Fica incluído como requisito para qualificação de candidatos aos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos previstos, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, para os cargos de Investigador de Polícia, Agente de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito em Telecomunicações e Fotógrafo Criminal.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2000.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

ÉDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

LUIZ CARLOS NUNES

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

 

 

(D.O. 27/07/2000)

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