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Lei Complementar nº 51/85 (aposentadoria dos policiais civis)

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

 

 Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art.1º – O funcionário policial será aposentado:

        I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

        II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

        Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

        Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República

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