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LEI COMPLEMENTAR Nº 696/13 – altera LC 657

 

 


 
LEI COMPLEMENTAR Nº 696

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos no artigo 3º da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, os §§ 8º e 9º com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

(…)

§ 8º Considera-se como exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria, a que se refere o § 1º, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil, nos termos dos artigos 165 e 166 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.

§ 9º Para fins de promoção, será computado como tempo de efetivo exercício do Policial Civil as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional.” (NR)

 

Art. 2º O inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 657/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (…)

(…)

II – cessão para outro órgão da Administração Pública, salvo nos casos de cessão do servidor para cursos, convênios e designação para função de direção, assessoramento e chefia da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

(…).” (NR)

Art. 3º Ficam incluídos no artigo 17 da Lei Complementar nº 657/12 os §§ 10, 11 e 12, com a seguinte redação:

“Art. 17. (…)

§ 10. Considera-se como tempo de serviço do Policial Civil na carreira ou na categoria, a que se refere o caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil, nos termos dos artigos 165 e 166 da Lei Complementar nº 46/94.

§ 11. Para fins de promoção, será computado como tempo de efetivo exercício do Policial Civil as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional transitório.

§ 12. O Policial Civil que completar até 30.6.2015 o tempo de serviço na carreira, a que se refere o § 3º deste artigo, estará apto à promoção para a Categoria Especial no próximo ciclo promocional, com efeitos financeiros a partir de 1º.01.2016.” (NR)

Art. 4º O Policial Civil afastado de seu cargo em virtude de prisão por decisão judicial não poderá concorrer à promoção funcional e à promoção transitória nos termos da Lei Complementar nº 657/12.

§ 1º Será garantido o direito à promoção com retroatividade dos efeitos financeiros e da contagem do novo interstício promocional à data do processo de promoção ao qual teria direito a concorrer, após ser colocado em liberdade.

§ 2º Excepcionalmente para a promoção prevista no § 1° deste artigo, não será necessário aguardar novo ciclo promocional, devendo este ser realizado no mês subsequente ao fim da vedação à concorrência.

Art. 5º O Policial Civil que estiver afastado das funções por determinação judicial ou administrativa não poderá concorrer à promoção funcional e à promoção transitória nos termos da Lei Complementar nº 657/12.

 

§ 1º Será garantido o direito à promoção com retroatividade dos efeitos financeiros e da contagem do novo interstício promocional à data do processo de promoção ao qual teria direito a concorrer, caso retorne às funções policiais, em virtude do fim de seu afastamento no processo que deu origem à vedação à concorrência.

 

§ 2º Excepcionalmente para a promoção prevista no § 1° deste artigo, não será necessário aguardar novo ciclo promocional, devendo este ser realizado no mês subsequente ao fim da vedação à concorrência.

 

Art. 6º Para fins de classificação nos processos promocionais transitórios serão aplicados os critérios de desempate, constantes no artigo 9º da Lei Complementar nº 657/12.

 

Art. 7º O Delegado que tenha integrado ou venha integrar o Conselho de Polícia por período igual ou superior a dezoito meses, sem interrupção, terá garantido o direito de:

I – cumprir escala de serviço extra em supervisões, coordenações ou área administrativa;

II – não ser localizado ou designado em unidade do interior do Estado, podendo ser localizado em Delegacia Especializada e nas demais Delegacias, salvo se for a pedido.

Art. 8º Ocorrendo vagas em decorrência de vacâncias do cargo de Delegado, categoria Especial, até 30.7.2013, as mesmas serão preenchidas observando-se a listagem de classificação do ciclo promocional transitório realizado em dezembro de 2012, com efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês subsequente do surgimento da vaga.

 

Art. 9º A Indenização para Aquisição de Uniforme, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 657/12, não se aplica aos policiais civis lotados no Núcleo de Gerenciamento de Operações Táticas – NUGOTI.

 

Art. 10. O parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 657/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo será de 35% (trinta e cinco por cento) da quantidade total de vagas do cargo de Delegado de Polícia no quadro organizacional efetivo da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo até 30.11.2013.” (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 21.12.2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

(D.O. de 29/05/2013)

 

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