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LEI COMPLEMENTAR Nº 738/13 – altera previdência complementar

 

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 738

 

Altera a Lei Complementar nº 711, de 02 de setembro de 2013 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e 26 da Lei Complementar nº 711/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo, a que se refere o artigo 40, §§  14, 15 e 16 e  artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar será aplicável aos servidores civis e militares que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de início do funcionamento da entidade fechada, a que se refere o artigo 5º desta Lei Complementar.

§ 2º São abrangidos pelo regime de previdência complementar os servidores titulares de cargo efetivo:

I – do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias, fundações públicas, polícia militar e corpo de bombeiros;

(…)

§ 9º O regime de previdência complementar abrangerá, em plano de benefício próprio, os militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 3º (…)

I – (…)

(…)

d) a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros;

e) os Municípios do Estado do Espírito Santo, autorizados por lei, conforme artigo 2º desta Lei Complementar, que aderirem ao plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o artigo 5º;

Art. 4º Aplica-se aos servidores civis e militares e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da CRFB/88, às aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Espírito Santo, de que trata o artigo 40 da CRFB/88, que:

(…)

Art. 26.  Para os planos em que seja patrocinador o Estado do Espírito Santo, dos servidores referidos no § 2º do artigo 1º, o valor da  contribuição do patrocinador não poderá exceder à do participante, estando, ainda, fixada em 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela de sua remuneração que exceder o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como definida no § 3º do artigo 25 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro  de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

        Governador do Estado

 

 

 

           (D.O. de 24/12/2013)

 

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