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LEI COMPLEMENTAR Nº 748/13 – anexa escalas e diminui referências PC’s

 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 748

Altera dispositivos das Leis Complementares n° 422, de 06.12.2007, n° 439, de 08.5.2008, n° 531, de 28.12.2009, n° 446, de 21.6.2008, e nº 657, de 19.12.2012, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 422, de 06.12.2007, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 531, de 28.12.2009, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)

Art. 3º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 439, de 08.5.2008, os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)

Art. 4º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 446, de 21.7.2008, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)

Art. 5º Fica incluído no artigo 1º da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, o §4º, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

(…)

§ 4º A estrutura de que trata o caput deste artigo será de 4 (quatro) categorias e 16 (dezesseis) referências a partir de 1º.6.2014 e de 4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências a partir de 1º.6.2015.” (NR)

Art. 6º Os policiais civis, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar, a partir de 1°.6.2014, mantendo-se na categoria em que se encontra.

Art. 7º Os policiais civis já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 16 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar, a partir de 1°.6.2015, mantendo-se na categoria em que se encontra.

Art. 8º Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 422/2007, o Anexo IV da Lei Complementar nº 439/2008, o Anexo VII da Lei Complementar nº 446/2008 e o Anexo III da Lei Complementar nº 531/2009, que passam a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 9º Os subsídios dos policiais civis, fixados nas tabelas constantes dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.10.2013.

§ 2º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.6.2014.

§ 3º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.6.2015.

Art. 10. O servidor, ativo ou aposentado, que desejar optar pelo subsídio, abrindo mão da remuneração por vencimentos, poderá fazê-lo até o dia 30.01.2014, com efeitos financeiros retroativos a 1º.10.2013.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.979, de 15.01.2013, destinadas a esse fim e serão suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.10.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

        Governador do Estado

 

 

           (D.O. de 24/12/2013)


ANEXO I, a que se refere ao § 1º do artigo 9º

 

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de outubro/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II, a que se refere ao § 2º do artigo 9º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de junho/2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III, a que se refere ao § 3º do artigo 9º

 

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de junho/2015

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV, a que se refere a artigo 8º

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

Vigência a partir de 1º outubro de 2013

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO

REFERÊNCIAS

até 3 anos

1

de 3 a 5 anos

2

de 5 a 7 anos

3

de 7 a 9 anos

4

de 9 a 11 anos

5

de 11 a 13 anos

6

de 13 a 15 anos

7

de 15 a 17 anos

8

de 17 a 19 anos

9

de 19 a 21 anos

10

de 21 a 23 anos

11

de 23 a 25 anos

12

de 25 a 27 anos

13

de 27 a 29 anos

14

de 29 a 31 anos

15

de 31 a 33 anos

16

acima de 33 anos

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

Vigência a partir de 1º junho de 2014

 

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO

REFERÊNCIAS

até 3 anos

1

de 3 a 5 anos

2

de 5 a 7 anos

3

de 7 a 9 anos

4

de 9 a 11 anos

5

de 11 a 13 anos

6

de 13 a 15 anos

7

de 15 a 17 anos

8

de 17 a 19 anos

9

de 19 a 21 anos

10

de 21 a 23 anos

11

de 23 a 25 anos

12

de 25 a 27 anos

13

de 27 a 29 anos

14

de 29 a 31 anos

15

Acima de 31 anos

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

Vigência a partir de 1º junho de 2015

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO

REFERÊNCIAS

até 03 anos

1

de 03 a 05 anos

2

de 05 a 07 anos

3

de 07 a 09 anos

4

de 09 a 11 anos

5

de 11 a 13 anos

6

de 13 a 15 anos

7

de 15 a 17 anos

8

de 17 a 19 anos

9

de 19 a 21 anos

10

de 21 a 23 anos

11

de 23 a 25 anos

12

de 25 a 27anos

13

de 27 a 29 anos

14

acima de 29 anos

15

 

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