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LEI COMPLEMENTAR Nº 850 – Institui o Serviço Voluntário de Interesse Policial – SVIP

LEI COMPLEMENTAR Nº 850 (Dio 20/03/2017)

Institui o Serviço Voluntário de Interesse Policial – SVIP no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Serviço Voluntário de Interesse Policial – SVIP, para realização de atribuições específicas, a serem desenvolvidas por policial civil aposentado em jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 2º A prestação de serviço voluntário de que trata o art. 1º tem por objetivo permitir o aproveitamento técnico e qualificado de policiais civis que já se encontram aposentados, no exercício de tarefas de natureza eminentemente técnico-administrativa, no âmbito da segurança pública.

Parágrafo único. As tarefas referidas neste artigo compreendem o atendimento ao público, a lavratura de boletins de ocorrências, o preenchimento de formulários diversos, a condução de veículos policiais automotores e outras atividades afins.

 

Art. 3º A prestação do serviço voluntário disciplinada nesta Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante a aceitação espontânea do policial civil aposentado, após concluído o devido processo seletivo. 

Parágrafo único. A seleção dos candidatos ao SVIP será realizada nos termos do decreto regulamentar, que também tratará das atribuições específicas, requisitos, forma de convocação e lotação dos policiais aposentados selecionados.

 

Art. 4º O SVIP terá duração por prazo determinado de 2 (dois) anos, admitidas outras prorrogações por igual período.

  • A dispensa da prestação de serviço voluntário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – por conclusão do prazo previsto no caput deste artigo;

II – a pedido;

III – ex officio, por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

IV – quando o policial voluntário:

  1. a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;
  2. b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;
  1. c) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho das suas atividades, em inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou
  1. d) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Findo o prazo de duração, o policial voluntário será desligado automaticamente.

 

Art. 5º O policial civil aposentado, que venha a atuar nos termos da presente Lei Complementar, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e fará jus às seguintes rubricas de natureza indenizatória:

I – ajuda de custo mensal, sem prejuízo de seus proventos de inatividade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II – vale-transporte destinado ao deslocamento para o local de trabalho;

III – custeio de uniforme;

IV – férias remuneradas com o adicional de 1/3 (um terço) da retribuição financeira e abono natalino.

Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata este artigo está sujeita a incidência dos impostos previstos por lei, não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos, não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias e terá o seu valor alterado, quando for o caso, por lei ordinária.

 

Art. 6º Os policiais civis que atuem nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos: 

I – ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo;

II – às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

Parágrafo único. As transgressões disciplinares cometidas por policiais voluntários que atuem nos termos desta Lei Complementar serão apuradas e processadas nos estritos termos aplicáveis aos policiais na ativa.

 

Art. 7º O tempo de voluntariado previsto nesta Lei Complementar será anotado na ficha do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

 

Art. 8º A designação do policial civil aposentado para o serviço voluntário previsto nesta Lei Complementar será realizada mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  17  de  março de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 20/03/2017)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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