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Leis Previdência Estadual (109,282 e alterações)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 109

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Institui o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares e seus dependentes.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I


DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I


DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a seguridade social dos servidores públicos civis e militares e seus dependentes, do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º A política de seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes, os benefícios decorrentes do plano de programa único de previdência:

I – quanto aos servidores:

a) aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

b) auxílio natalidade;

c) assistência financeira;

II – quanto aos dependentes:

a) pecúlio por morte;

b) pensão por morte;

c) auxílio funeral;

d) auxílio reclusão;

III – quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência a saúde;

b) assistência social.

 

§ 2º Além das prestações referidas no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas por lei, novas modalidades de benefícios, através de contribuição específica.

 

§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 2º A seguridade social dos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo será prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, autarquia estadual, diretamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos – SEAR, com personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Vitória – ES.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 3º São filiados, como segurados obrigatórios, ao regime de seguridade social instituído por esta Lei, todos aqueles investidos em cargo ou função pública estadual, assim discriminados:

I – o Governador e o Vice-Governador do Estado;

II – os Secretários de Estado;

III – os Deputados Estaduais;

IV – os Desembargadores, Juízes de Direito, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público, ativos e inativos;

V – os servidores públicos civis, ativos e inativos submetidos ao regime jurídico único, da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, de órgão autônomo, autarquia fundação pública estadual, ainda que em exercício de mandato eletivo;

VI – os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, ativos e inativos, desde que submetidos ao regime jurídico único;

VII – os servidores policiais militares, ativos e inativos;

VIII – os serventuários da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, nomeados até 20 de novembro de 1994, em conformidade com a Lei n.º 8935/94;

IX – os contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público e aqueles designados em caráter transitório;

X – os juízes de paz.

 

Parágrafo único. As pessoas a que se referem os incisos I, II, III e VI e X deste artigo, se comprovadamente vinculadas a outro regime previdenciário, não poderão participar deste Sistema de Seguridade Social.

 

Art. 4º O Sistema de Previdência instituído por esta Lei não admitirá segurados facultativos.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 5º A inscrição do segurado obrigatório neste regime de previdência é automática e gera efeitos imediatos, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS DEPENDENTES

 

Art. 6º Consideram-se dependentes do segurado as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a sua dependência econômica.

 

§ 1º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica do cônjuge companheiro, assim como a dos filhos de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

 

§ 2º A idade limite prevista no § 1º poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos se o dependente for, comprovadamente, estudante universitário, sem atividade remunerada;

 

§ 3º A dependência econômica e os critérios de justificação e comprovação serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 7º Perderá a qualidade de dependente o cônjuge ou o companheiro após a anulação do casamento ou convivência, separação ou divórcio em que se torne expressa a perda ou a dispensa do direito a percepção de alimentos.

 

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos incisos I, alíneas a e b, e II, e serviços previstos nos incisos I, alínea c e III, do § 1º, do art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada nos termos desta Lei.

 

§ 2º Considera-se serviço a prestação assistencial proporcionada aos beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 9º O servidor público será aposentado na forma prevista em lei.

 

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo comissionado somente farão jus ao benefício correspondente à aposentadoria por tempo de serviço, quando tenham contribuído para o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, por prazo idêntico ao exigido para a concessão das respectivas aposentadorias.

 

Art. 10. A aposentadoria dos servidores admitidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei será concedida pelos respectivos Poderes e custeada pelo Fundo de Previdência criado por esta Lei, à exceção das:

I – aposentadoria, reformas ou reservas atualmente existentes;

II – aposentadoria, reformas ou reservas relativas aos servidores civis e militares que venham ocorrer no prazo de 07 (sete) anos, contados da vigência desta Lei;

III – aposentadorias, reformas ou reservas relativas aos servidores civis e militares admitidos antes do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

 

§ 1º O custeio das aposentadorias, reformas e transferências para a reserva remunerada de que tratam os incisos anteriores será de responsabilidade do Tesouro Estadual.

 

§ 2º Havendo reservas técnicas suficientes na conta do Fundo de Previdência, com respaldo em estudo técnico atuarial, serão absorvidos gradativamente as aposentadorias custeadas pelo Tesouro Estadual, na forma da regulamentação específica.

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art. 11. O auxílio natalidade consistirá em quantia equivalente ao vencimento atribuído ao padrão I do quadro de pessoal de maior valor dentre os Poderes e será concedido à servidora pública, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora pública.

 

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

 

§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês.

 

Art. 12. Será concedido auxílio especial por adoção, ao segurado adotante, em valor igual ao do auxílio natalidade, mediante a comprovação judicial.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

 

Art. 13. A assistência financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM compreenderá:

a) empréstimo funeral;

b) empréstimo saúde;

c) empréstimo imobiliário;

d) empréstimo simples;

e) empréstimo educação.

 

Parágrafo único. Os empréstimos mencionados no “caput” deste artigo serão realizados com base em critérios técnicos atuariais, objetivando seu retorno dentro dos princípios do art. 44 desta Lei.

 

Art. 14. O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes, previstos no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. O direito ao empréstimo funeral prescreverá após (noventa) dias a contar do óbito.

 

Art. 15. O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio ou qualquer dos seus dependentes necessitarem de atendimento a saúde ou para aquisição de aparelhos ou instrumentos de correção.

 

Parágrafo único. O direito ao empréstimo saúde prescreverá após 30 (trinta) dias a contar da data do exame comprobatório da necessidade do serviço mencionado neste artigo.

 

Art. 16. O empréstimo imobiliário será concedido ao segurado para a aquisição de moradia própria.

 

Art. 17. O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender as necessidades sociais e financeiras.

 

Art. 18. O empréstimo educação será concedido ao segurado para atender aos custos com a própria educação e com a de seus dependentes, em cursos oficialmente reconhecidos.

 

Art. 19. Os valores emprestados, a qualquer título, não poderão comprometer a capacidade de pagamento do segurado, e serão definidos no regulamento desta Lei, bem como os prazos de pagamento e os critérios de concessão.

 

SEÇÃO V

DO PECÚLIO POR MORTE

 

Art. 20. O pecúlio garantirá aos dependentes, ou na falta destes aos herdeiros legais do segurado falecido, observada a ordem de vocação hereditária, uma importância no valor igual ao salário de contribuição, na data de falecimento, acrescido de dez vezes o valor correspondente ao menor vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais provenientes de não recolhimento de contribuições devidas ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM.

 

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 21. A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual a totalidade de seus vencimentos ou proventos.

 

Art. 22. A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito à pensão.

 

Parágrafo único. A habilitação de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio de benefício.

 

Art. 23. As pensões serão reajustadas na mesma época e proporções em que houver reajuste dos vencimentos dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais.

 

Parágrafo único. Serão estendidas às pensões quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos cargos ou funções que exerciam os segurados, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação.

 

Art. 24. Nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário de contribuição do segurado instituidor do benefício, observando-se, em qualquer hipótese, o teto de remuneração estabelecido para os servidores em atividade.

 

Art. 25. A pensão se extingue:

I – por morte do pensionista;

II – aos 21 (vinte e um) anos para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto o § 2º do Art. 6º, desta Lei;

III – para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.

 

Parágrafo único. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio de benefício, na forma dos arts. 21 e 22, considerados os pensionistas remanescentes.

 

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 26. O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge ou companheiro, ou na falta deste, dos herdeiros legais do segurado falecido, observada a ordem de vocação hereditária, em valor correspondente a cinco vezes o menor vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado.

 

§ 1º O auxílio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento por meio de procedimento sumaríssimo.

 

§ 2º Não havendo as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, o benefício será concedido a quem comprovadamente tenha executado o funeral, observado o valor das despesas, limitado a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro permanente do serviço civil do Poder Executivo.

 

Art. 27. Será assegurado o pagamento de translado até a sede de sua residência, do corpo o servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 28. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba vencimentos ou provento de inatividade.

 

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos arts. 21 e 23, aplicando-se a ele, no que couber, as normas reguladoras da pensão.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido até 03 (três) meses após a sentença penal condenatória, transitada em julgado, desde que o instituidor não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do citado.

 

§ 3º Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o auxílio-reclusão, que estiver sendo pago aos seus dependentes.

 

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

 

Art. 29. A assistência a saúde compreende a prestação pelo IPAJM, diretamente ou através de convênios, credenciamentos ou contratação de terceiro, de serviços de natureza:

I – médica;

II – odontológica;

III – psicológica;

IV – farmacêutica.

 

Parágrafo único. Os convênios, credenciamentos e contratos de prestação de serviços por terceiros, a que se refere o caput deste artigo, obedecerão a legislação em vigor e ao estabelecido do regulamento.

 

SEÇÃO X

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 30. A assistência social proporcionará aos beneficiários orientação quanto às estações de seguridade social oferecidas por esta Lei, bem como apoio nos problemas pessoais e militares, mantendo convênios para fins de cursos profissionalizantes, e educação especial para os dependentes portadores de deficiência, que dela necessitar, visando melhor qualidade de vida.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 31. Fica criado o Fundo de Previdência dos servidores públicos estaduais civis e militares, com a finalidade de custear os atuais e futuros benefícios de responsabilidade do IPAJM, observando o disposto no Art. 10 desta Lei.

 

Art. 32. Participarão para a capitalização do Fundo de Previdência:

I – os servidores públicos estaduais e civis e militares, ativos e inativos;

II – os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive Ministério Público Tribunal de Contas, autarquias e fundações públicas;

III – as doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;

IV – os créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistema de previdências diversos.

 

Art. 33. Compete ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, através de conta específica, administrar o Fundo de Previdência.

 

Parágrafo único. As atividades inerentes ao fundo de que trata o “caput” deste artigo são atribuições solidárias do Diretor Presidente do IPAJM e da Diretoria Previdenciária do mesmo.

 

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 34. O custeio do Sistema Previdenciário e Assistencial será constituído pelas seguintes fontes de receita:

I – contribuição mensal do segurado em geral, ativos e inativos, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário de contribuição;

II – contribuição mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações públicas, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores estatutários;

III – contribuição mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações Públicas, no percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores estatutários, destinada exclusivamente a assistência à saúde;

IV – juros, cotas, taxas de correção provenientes do investimento de reservas;

V – receitas de serviços assistenciais;

VI – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;

VII – contribuição mensal de seguro coletivo;

VIII – receita de concursos de prognósticos;

IX – rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;

X – reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição;

XI – outras receitas.

 

Parágrafo único. As contribuições sociais de que trata este artigo só serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, mantendo se até então as contribuições mencionadas no art. 23 da Lei n.º 4006, de 17 de dezembro de 1987.

 

Art. 35. Da soma das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 34, 15% (quinze por cento) será destinado à assistência, administração e manutenção do IPAJM, e 85% (oitenta e cinco por cento) destinado ao fundo de previdência criado por esta Lei.

 

Art. 36. Decorridos 06 (seis) meses da publicação desta Lei, o IPAJM realizará levantamento técnico atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas para a capitalização do fundo de previdência.

 

Art. 37. O Tesouro Estadual responderá pelos encargos de pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, caso a receita do fundo se torne insuficiente.

 

Art. 38. Para efeito desta Lei, entende-se por salário de contribuição:

I – no caso do segurado ativo a remuneração, assim compreendendo o vencimento básico ou o soldo, acrescido das gratificações, adicionais, abono, indenizações, décimo terceiro vencimento e auxílios;

II – no caso do segurado inativo os proventos de aposentadoria, disponibilidade, reforma ou reserva remunerada.

 

§ 1º Não se incluem no salário de contribuição o salário família, as gratificações por serviços extraordinários e participação em órgãos de deliberação coletiva, o auxílio-alimentação, a indenização de transporte, o auxílio ou vale-transporte, o auxílio-natalidade, nem os pagamentos com diárias e ajuda de custo.

 

§ 2º O salário-de-contribuição será o valor total correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ou penalidade.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 39. A contribuição a que se refere o inciso I do art. 34, será descontada ex-ofício pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

 

Parágrafo único. Incumbe ao órgão ou entidade da administração pública estadual, a que pertence o segurado, adotar as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPAJM dos valores que lhe sejam devidos, com as respectivas relações discriminativas.

 

Art. 40. O recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art. 34, será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos respectivos Poderes, órgãos Autônomos, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em conta bancária, a crédito do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, até o quinto dia útil, subsequente ao mês de competência.

 

§ 1º O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, acompanhando de relação administrativa.

 

§ 2º O não recolhimento no prazo definido no “caput” deste artigo, implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de correção monetária e multa, na forma da Lei.

 

§ 3º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao IPAJM, sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade por parte do Ministério Público Estadual, através da instauração da ação penal cabível, mediante representação do Diretor Presidente do IPAJM.

§ 4º Dos valores recolhidos ao IPAJM, os destinados ao fundo de previdência serão transferidos à conta específica, até o segundo dia útil subsequente ao recebimento, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesa;

 

§ 5º O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o responsável a multa diária, na forma da lei, sobre o valor destinado ao fundo.

 

Art. 41. Fica criado o Certificado de Regularidade de Situação – CRS, que será expedido pelo Conselho Fiscal e visado pelo Diretor Presidente do IPAJM.

 

§ 1º Sob pena de responsabilidade funcional do agente público, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, ou qualquer órgão ou entidade estadual, somente efetuará pagamento ou entrega de numerário, a qualquer título, ao órgão ou entidade pública da administração pública estadual, que comprovar a regularidade de sua situação com o IPAJM, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação – CRS, expedido pelo Instituto com prazo de validade 90 (noventa) dias.

 

§ 2º No caso de acordo com o IPAJM para parcelamento de débito, será considerada regular a situação do órgão ou entidade da administração pública devedora que esteja cumprindo rigorosamente o ajuste;

 

§ 3º Para aprovação de contas de entidade pública que tenha pessoal vinculado ao regime de seguridade estabelecido por esta Lei, o Tribunal de Contas do Estado exigirá a prova de regularidade de situação prevista neste artigo.

 

Art. 42. O IPAJM fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores, que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seus registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública estadual dos diversos Poderes a prestar-lhes os esclarecimentos e informações necessárias.

 

§ 1º Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao conselho fiscal das irregularidades encontrada.

 

§ 2º Fica facultado ao IPAJM, mediante desenvolvimento de sistema específico, o acesso direto às informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos autárquicos e fundacionais.

 

Art. 43. Os servidores legalmente autorizados ao afastamento do exercício de seus respectivos cargos, em qualquer das hipóteses que determine a suspensão da remuneração, efetuarão o recolhimento de suas contribuições ao IPAJM, até o quinto dia útil subsequente ao mês de competência, sujeitando-se às penalidades previstas no § 2º do art. 40, desta Lei.

 

§ 1º Os segurados mencionados no “caput” deste artigo, contribuirão com a soma dos percentuais a que se referem os incisos I e II do art. 34, desta Lei.

§ 2º Os valores de contribuição serão determinados como se o servidor fosse remunerado pelos cofres públicos ou em exercício estivesse.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 44. O Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, empregará seu patrimônio de acordo com os planos de aplicação, observando-se:

I – rentabilidade compatível com as metas do plano de custeio;

II – garantia real de investimento;

III – segurança e rentabilidade do capital;

IV – caráter social das inversões.

 

§ 1º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 2º O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, não poderá ter destinação diversa do respectivo plano.

 

Art. 45. O resultado da aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta Lei, não poderá ter outro destino a não ser o do próprio fundo.

 

Art. 46. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitando os seus autores às sanções estabelecidas na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 47. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais de administração financeira do Estado.

 

Art. 48. O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 49. As contas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro e do Fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, instituído pelo art. 31, serão contabilizadas separadamente, sem prejuízo das normas contidas nos arts. 47 e 48 desta Lei, evidenciando:

I – receita e despesas de previdência;

II – receita e despesa de assistência;

III – receita e despesa de administração;

IV – receita e despesa de investimentos.

 

 

 

Art. 50. A proposta orçamentária para o exercício subseqüente deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, ao Conselho Deliberativo, observando-se os prazos estabelecidos em normas próprias.

 

Parágrafo único. O balanço geral com apuração do resultado deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei.

 

Art. 51. Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:

I – as reservas matemáticas do plano previdenciário;

II – as reservas de contingência ou o déficit técnico.

 

§ 1º As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

 

§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

Art. 52. No orçamento anual do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, as despesas líquidas de administração e dos planos de previdência e assistência serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas aludidas nos incisos I, II e III do art. 34, através de plano atuarial, por resolução do Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO IPAJM

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 53. A organização do IPAJM compõe-se de órgãos de Deliberação Coletiva, Execução e Administração.

 

Art. 54. São órgãos de Deliberação Coletiva:

I – o Conselho Deliberativo, composto de 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes:

a) 04 (quatro) do Poder Executivo, sendo 01 (um) indicado dentre os servidores militares, 01 (um) indicado dentre os servidores civis, 01 (um) indicado dentre os servidores do IPAJM, pelas respectivas entidades de classe e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;

b) 02 (dois) do Poder Judiciário, sendo (01) indicado dentre os servidores, pela entidade de classe, e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;

c) 02 (dois) do Poder Legislativo, sendo 01(um) indicado dentre os servidores, pela entidade de classe, e 01 (um) indicado pelo chefe do Poder;

d) 01 (um) dentre os Pensionistas do IPAJM e Inativos dos três Poderes;

e) 03 (três) do IPAJM, sendo os Diretores Presidente, de Previdência e Administrativo Financeiro, natos;

II – o Conselho Fiscal, composto de 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes:

a) 01 (um) servidor do Poder Legislativo, escolhido dentre os servidores efetivos e estáveis;

b) 01 (um) dentre os Pensionistas do IPAJM e Inativos dos três Poderes;

c) 03 (três) servidores do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e estáveis;

d) 02 (dois) servidores do Poder Judiciário, escolhidos dentre os servidores efetivos e estáveis.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor Presidente do IPAJM e o Presidente do Conselho Fiscal, eleito dentre os seus membros.

 

§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, por igual período, uma única vez.

 

§ 3º Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal não serão remunerados.

 

§ 4º O membro de um dos Conselhos a que se referem os incisos I e II deste artigo não poderá participar do outro.

 

§ 5º A escolha dos representantes dos Conselhos Deliberativos e Fiscal far-se-á através de eleição, no âmbito de suas respectivas entidades de classe.

 

§ 6º Fica mantido o Conselho Deliberativo composto anteriormente á vigência desta Lei até a sua nova composição.

 

Art. 55. O órgão Executivo compreende quatro diretorias:

I – diretor presidente;

II – diretor de previdência;

III – diretor administrativo-financeiro;

IV – diretor de assistência.

 

§ 1º Os Diretores Presidente e de Assistência, serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Diretor de Previdência será nomeado pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, dentre 03 (três) servidores efetivos, escolhidos através de eleição pelas entidades de classe dos três Poderes, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.

 

§ 3º O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro será provido por servidor efetivo do IPAJM, nomeado pelo Governador do Estado, dentre três nomes escolhidos através de eleição direta pelos servidores do órgão, ouvido o Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 02 (dois) anos.

 

Art. 56. São órgãos da Administração:

I – de assessoramento;

II – de previdência;

III – de assistência;

IV – de administração.

 

Art. 57. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – deliberar sobre assuntos inerentes ao IPAJM, observando as disposições estabelecidas na legislação que dispõe sobre a organização da seguridade social;

II – aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo Diretor Presidente, nos termos do artigo 51, desta Lei;

III – acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária e proceder a tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela administração;

IV – autorizar a abertura de processos para aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, observadas as normas legais pertinentes;

V – estabelecer o seu regulamento interno e suas alterações;

VI – representar ao Ministério Público, em caso de irregularidade administrativa no órgão, devidamente comprovada;

VII – autorizar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de verba dentro das dotações globais aprovadas;

VIII – avaliar, acompanhar e estabelecer normas e procedimentos administrativos da política da seguridade social;

IX – julgar os recursos dos atos da diretoria, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência dos mesmos;

X – aprovar os planos de custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício, precedido de exame do conselho fiscal e parecer técnico atuarial;

XI – apreciar o programa de quitação dos débitos provenientes do não recolhimento de contribuições, previsto no § 3º do art. 67 desta Lei;

XII – participar da escolha dos Diretores de Previdência, de Assistência e Administrativo-financeiro;

XIII – aprovar as propostas de alteração do quadro de pessoal e dos vencimentos dos servidores do IPAJM, propondo as modificações que entender convenientes;

XIV – resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhados pelo Diretor Presidente.

 

Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal:

I – acompanhar a execução orçamentária do IPAJM e do Fundo de Previdência, conferido a classificação contábil e examinando a sua procedência e exatidão;

II – examinar, em face dos documentos de receita e despesa, os balancetes mensais e balanço anual, emitindo parecer;

 

III – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, intercedendo ou notificando os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e os titulares dos demais órgãos, na ocorrência de atraso nos repasses ou irregularidades, denunciando e exigindo providências para regularização, inclusive ao Ministério Público;

IV – fiscalizar o cadastro de regularidade de situação junto ao IPAJM e emitir o CRS, quando solicitado.

 

Art. 59. A competência dos órgãos de execução e administração será estabelecida na Lei de reestruturação administrativa do Instituto.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60. Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado, para o fim de execução judicial.

 

Art. 61. Os atos de ordem normativa e o expediente do IPAJM serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.

 

Parágrafo único. A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á através de notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção, não sendo possível, mediante publicação no órgão oficial.

 

Art. 62. Verificada a existência de débito de contribuição para com IPAJM, será vedada, aos segurados e seus dependentes, a concessão de qualquer benefício, suspendendo-se, automaticamente, as prestações já iniciadas.

 

Art. 63. O direito à prestação de caráter previdenciário não prescreverá, mas prescreverá em 05 (cinco) anos o direito ao recebimento do pecúlio e das prestações mensais das pensões e do auxílio-reclusão, a contar da data em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único. Não corre prescrição contra incapazes e ausentes, na forma da lei.

 

Art. 64. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação, desta Lei, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, encaminhará ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, proposta para sua regulamentação.

Art. 65. Continuarão a ocorrer pelas dotações próprias do orçamento do Estado as pensões especiais, das quais não cuida a presente Lei.

 

Art. 66. Fica o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo, a firmar convênios com outros Institutos Estaduais de Previdência visando a prestação de assistência recíproca.

 

Art. 67. No prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias e fundações públicas estaduais iniciarão o pagamento do débito de contribuição até então existente para com o IPAJM, conforme programa de quitação, que não poderá ultrapassar 50 (cinqüenta) anos.

 

§ 1º Os débitos definidos no “caput” deste artigo poderão ser quitados com imóveis ou outros ativos.

 

§ 2º Os recursos recebidos como definidos no “caput” deste artigo destinar-se-ão ao Fundo de Previdência, exceto aos valores a que se refere o inciso III do artigo 34 desta Lei.

 

§ 3º O Programa de quitação, mencionado no caput deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM.

 

Art. 68. O recolhimento a que se referem os incisos II e III do artigo 34, excepcionalmente, pelo prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei, será recolhido de acordo com as necessidades de manutenção dos encargos do IPAJM, neste período, ficando o restante a compor a dívida do Estado para com o Instituto, que será quitada na conformidade do artigo 67, desta Lei.

 

Parágrafo único. Durante a excepcionalidade a que menciona no “caput” deste artigo, o percentual de 3% (três por cento) do valor correspondente ao inciso I do artigo 34, será destinado exclusivamente à assistência, administração e manutenção do IPAJM.

 

Art. 69. Os pensionistas do IPAJM poderão participar dos planos de assistência à saúde e social, facultativamente, mediante a contribuição mensal de 3,5% (três e meio por cento) incidente sobre o valor bruto da pensão.

 

Art. 70. Os pedidos da aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título sem ônus, e suas prorrogações, de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPAJM.

 

Art. 71. As aposentadorias e disponibilidades dos servidores do IPAJM serão concedidas e mantidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas por dotações de seu orçamento, observado o disposto no Art. 10 e parágrafos.

Art. 72. O décimo terceiro salário será devido aos servidores aposentados, no mês da aposentadoria e aos dependentes dos segurados falecidos, no mês do óbito do instituidor da pensão.

 

Art. 73. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei reestruturando o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, gestor do Fundo de Previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, nos termos desta Lei.

 

Art. 74. É vedado ao IPAJM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Estado ou a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.

 

Art. 75. Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e/ou da legislação federal referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei, o IPAJM, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional ou da lei federal, proporá a Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.

 

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis n.ºs 4.006, de 17 de dezembro de 1987, 4087 e 4088, de 15 de junho de 1988, 4155, de setembro de 1988 e 4311, de 28 de dezembro de 1989.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1997.

 

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura

 

ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

 

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde

 

ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes

 

 

(D. O. 18/12/97) 

 

 

 

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 282/2004

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 1º Fica unificado e reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, doravante designado oficialmente pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários:

 

I – quanto ao segurado em atividade:

 

a) aposentadoria voluntária;

 

b) aposentadoria compulsória;

 

c) aposentadoria por invalidez.

 

II – quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

 

b) auxílio-reclusão.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados:

 

I – os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do Poder:

 

a) Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público;

 

b) Judiciário, nesse incluídos os magistrados;

 

c) Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas.

 

II – os militares ativos, os reformados e os da reserva remunerada.

 

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I – o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

 

II – os filhos menores, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

III – o menor sob tutela ou o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, caso em que equiparam-se aos filhos;

 

IV – os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;

 

V – os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado.

 

§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº479 de17 de março de 2009).

 

O texto anterior dispunha:

§ 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.

 

§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um salário-mínimo e não possua bens.

 

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº479 de 17 de março de 2009).

 

O texto anterior dispunha:

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham

prole comum enquanto não separados, mediante comprovação em Ação Declaratória.

 

§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.

 

§ 5º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº479 de17 de março de 2009).

 

O texto anterior dispunha:

§ 5º Na falta da Ação Declaratória de Dependência Econômica exigida no § 1º deste artigo, será admitida a produção de Justificação Administrativa no IPAJM, pela parte interessada, desde que haja indício de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pela Presidência do IPAJM.

 

 

Seção III

Da Perda da Qualidade de Beneficiário

 

Art. 6º Perderá a qualidade de beneficiário, deixando de merecer os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar:

 

I – quanto ao segurado:

 

a) a sua desvinculação do serviço público estadual;

 

b) o falecimento.

 

II – quanto ao dependente:

 

a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial ou divórcio; ou pela anulação do casamento transitada em julgado;

 

b) em relação ao convivente, pela dissolução da união estável com o segurado;

 

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, pela emancipação ou ao atingirem a maioridade civil, ressalvada a hipótese de invalidez prevista nesta Lei Complementar;

 

d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pela cessação da invalidez; e

 

e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício.

 

 

Seção IV

Da Inscrição de Beneficiários

 

Art. 7º A inscrição do beneficiário é o ato administrativo através do qual os segurados e dependentes são cadastrados no IPAJM, para garantia do direito ao benefício previdenciário, mediante a comprovação de dados pessoais e demais elementos necessários à comprovação dessa condição.

 

Parágrafo único. As normas para inscrição do segurado e do dependente serão estabelecidas em ato normativo do Presidente Executivo do IPAJM.

 

 

Subseção I

Da Inscrição de Segurado

 

Art. 8º Os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício ao IPAJM, pela área de recursos humanos do órgão em que o segurado estiver vinculado, com as

informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse e a ficha individual, o laudo médico admissional e demais documentos comprobatórios a serem estabelecidos em ato normativo pelo IPAJM.

 

Parágrafo único. A remessa de dados para efetivação da inscrição poderá ser feita através de meio magnético, na forma definida pela área de informática do IPAJM.

 

 

Subseção II

Da Inscrição de Dependente

 

Art. 9º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei Complementar, o ato pelo qual o segurado ou seu responsável qualifica o dependente junto ao IPAJM.

 

Art. 10. A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação.

 

Art. 11. O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada.

 

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios

 

Art. 12. O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, serão da competência do IPAJM e obedecerão as normas previstas na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após o registro pelo Tribunal de Contas.

 

§ 2º Incluem-se na competência do IPAJM os procedimentos de expedições de declarações ou de certidões de tempo de contribuição para fins previdenciários.

 

Art. 13. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPAJM, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil.

 

Art. 14. A habilitação ao benefício deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por procurador constituído por instrumento público, para este fim.

 

§ 1º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPAJM, termo de responsabilidade por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

§ 2º Ficam os cartórios obrigados a informar ao IPAJM, o registro de todos os óbitos ocorridos em suas respectivas jurisdições no Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º O beneficiário do IPAJM fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por portaria a ser baixada pelo Presidente Executivo da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

Art. 15. Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos representantes legais dos incapazes as disposições do § 1º do artigo 14.

 

Art. 16. Poderão ser descontados dos benefícios:

 

I – contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o Regime Próprio de Previdência ou com o Estado;

 

II – qualquer pagamento que haja excedido o valor devido;

 

III – tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV – pensão de alimentos decretada judicialmente;

 

V – mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 351 de 28 de dezembro de 2005).

 

O texto anterior dispunha:

“V – a contribuição por filiação à entidade associativa ou sindical, se autorizada pelo beneficiário e na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa do Presidente Executivo do IPAJM.”

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o desconto não poderá exceder a  30% (trinta por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé, implicará em devolução total do valor auferido, sem prejuízo de ação judicial cabível.

 

Art. 17. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previstas em lei.

 

Art. 18. É vedado ao beneficiário o percebimento cumulativo de mais de um benefício, exceto os decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.

 

Art. 19. É vedada a contagem de tempo fictício, assim entendido a contagem de tempo para fins de concessão de benefício previdenciário, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço, cumulativamente, com o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

 

Art. 20. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo IPAJM, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de aniversário do instituidor e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no benefício de aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão, será pago proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento do benefício, exceto nos casos em que o instituidor tenha se aposentado, falecido na ativa ou recluso depois do mês de seu aniversário.

 

§ 2º Aqueles que já estejam no gozo do benefício, só farão jus ao abono de que trata o.caput. deste artigo, no ano da publicação desta Lei Complementar, se ainda não tenham recebido o referido abono com base na Lei Complementar nº 109, de 17.12.1997.

 

Art. 21. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, em 31.12.2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da

legislação então vigente.

 

Art. 22. As normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, serão objeto de disciplinamento a ser baixado por Instrução Normativa do Presidente Executivo do IPAJM.

 

Art. 23. Qualquer atestação de invalidez, para os efeitos desta Lei Complementar, deverá ser precedida por laudo médico pericial expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.

 

 

Seção II

Da Aposentadoria

 

Art. 24. A concessão de aposentadoria aos segurados de que trata esta Lei Complementar, obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e na legislação estadual específica.

 

Art. 25. O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolizado no órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado, acompanhado de Declaração de Tempo de Contribuição, que o encaminhar á ao IPAJM juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais do requerente.

 

§ 1º O requerimento de aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição.

 

§ 2º O requerimento de verificação do tempo de contribuição será dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado, que o encaminhará ao IPAJM juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais do requerente, para emissão da Declaração de Tempo de Contribuição.

 

§ 3º O segurado que requerer a aposentadoria na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções, mediante comunicação a sua chefia imediata, a partir da data da protocolização do pedido, data esta em que passará a vigorar a

aposentadoria, exceto se requerida com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, ou da Emenda Constitucional nº 41/03, caso em que a data da aposentadoria retroagirá ao dia anterior a data de publicação da respectiva Emenda.

 

§ 4º Requerida a aposentadoria voluntária nos termos deste artigo, nenhum tempo de serviço ou de contribuição poderá vir a ser averbado.

 

Art. 26. Se após autorizado o afastamento do segurado, for determinado seu retorno por haver sido constatado não haver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, independentemente de sua participação, o tempo decorrido entre seu afastamento e retorno será considerado, para efeito desta Lei

Complementar, como licença remunerada e contado para todos os efeitos, sendo devida, neste caso, a correspondente contribuição previdenciária.

 

Art. 27. O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPAJM, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 28. A aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutaria total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo, descritas em lei ou regulamento e vigorará a partir da data do deferimento, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

 

Art. 29. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não-excedente a 24 (vinte e quatro) meses e após declarada a incapacidade labutária do segurado, em laudo médico pericial, pela junta médica designada pelo IPAJM.

 

Art. 30. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 31. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência será contado para efeito de aposentadoria, vedada a cumulatividade.

 

Art. 32. Não será computado para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo Regime Social de Previdência Social ou outro regime próprio de previdência.

 

Art. 33. O benefício não-recebido por segurado inativo, antes de seu falecimento, será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil.

 

Seção III

Da Pensão por Morte

 

Art. 34. Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte que será igual:

 

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

Art. 35. O benefício de que trata o artigo 34 será devido, a partir:

 

I – do óbito, quando requerido:

 

a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade.

 

II – do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I; ou

 

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§ 1º O valor da pensão, calculado na forma deste artigo, será pago aos beneficiários habilitados, e rateado em cotas iguais.

 

§ 2º Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

 

Art. 36. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 37. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no artigo 5º, inciso IV desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes do dependente atingir a maioridade civil e confirmada pela junta médica do IPAJM.

 

Parágrafo único. O pensionista inválido está obrigado a, anualmente, submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 38. Extingue-se o direito à pensão:

 

I – pelo falecimento;

 

II – pelo casamento;

 

III – quando o dependente passar a conviver como companheiro (a);

 

IV – pela cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de dependente.

 

 

Seção IV

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 39. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado detento ou recluso, que tenha renda igual ou inferior ao valor estabelecido no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

 

§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado.

 

§ 4º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no § 3º, o auxílioreclus ão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

 

§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.

 

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver vinculado, e restituído ao IPAJM, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 40. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos:

 

I – contribuição mensal compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais:

 

a) 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;

 

b) 11% (onze por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03 e pelos artigos 2º e 6º dessa Emenda;

 

c) 11% (onze por cento), para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, em 31.12.2003, bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

II – 11% (onze por cento), de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir da data da publicação desta Lei Complementar, calculada sobre a remuneração;

 

III – o dobro das contribuições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos referidos no artigo 4º desta Lei Complementar;

 

IV – dotações orçamentárias que forem consignadas;

 

V – saldos de contas bancárias;

 

VI – rendimentos das aplicações financeiras e dividendos de ações;

 

VII – rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;

 

VIII – receitas decorrentes de compensação financeira com outros regimes de previdência;

 

IX – doações, subvenções, legados e bens ou direito de qualquer natureza;

 

X – outros ativos financeiros de qualquer natureza.

 

§ 1º Além das contribuições previstas neste artigo ficam o Poder Executivo e demais Poderes e órgãos referidos no artigo 4º desta Lei Complementar, responsáveis pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes, dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições dos exercícios anteriores à data de publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a proceder à retenção nos duodécimos dos demais Poderes e órgãos, das contribuições previdenciárias e da complementação a que estão sujeitos, conforme previsto nos incisos I a III e § 1º deste artigo, e repassá-la ao IPAJM, sendo as possíveis diferenças, que vierem a ocorrer em cada mês, compensadas no mês seguinte.

 

Art. 41. As importâncias arrecadadas na forma desta Lei Complementar serão apropriadas pelo IPAJM e não poderão ter aplicação diversa daquela estabelecida nesta Lei Complementar e na legislação federal aplicável.

 

Art. 42. As contribuições estabelecidas nesta Lei Complementar serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento dos servidores ativos dos respectivos Poderes, sob pena de responsabilidade funcional e, quando for o caso, denunciados ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

 

Art. 43. As contribuições e demais débitos para com o IPAJM, não recolhidos até a data de efetivação do pagamento dos servidores ativos dos respectivos Poderes, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados aos débitos para com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

 

Art. 44. Quando o segurado, servidor ativo, for cedido a outro ente da federação, sem ônus para o cedente, a contribuição estabelecida no artigo 40, inciso III, deverá ser recolhida pelo cessionário, juntamente com a contribuição do segurado, na forma desta Lei Complementar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.

 

Parágrafo único. O segurado cedido, na forma prevista neste artigo, responde solidariamente pelas contribuições devidas ao IPAJM.

 

Art. 45. O serventuário de cartório não-oficializado, em atividade, que tenha feito opção pelo sistema previdenciário do Estado na forma do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, deverá proceder o recolhimento da contribuição prevista no artigo 40, inciso I, alínea .a., juntamente com a contribuição estabelecida no inciso III, no prazo estabelecido no .caput. do artigo 44 e na forma desta Lei Complementar, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.

 

§ 1º Os escreventes e auxiliares de investidura estatutária, em atividade nos cartórios não-oficializados, quando optantes pelo sistema e na forma prevista no caput. deverão recolher apenas a contribuição constante do artigo 40, inciso I, alínea.a., ficando a do inciso III do mesmo artigo sob a responsabilidade dos respectivos notários ou oficiais de registro.

 

§ 2º No caso de inadimplemento por parte do notário e do oficial do registro em relação à sua contribuição prevista no § 1º, o IPAJM procederá a execução nos prazos previstos na legislação em vigor.

 

Art. 46. O segurado, servidor ativo, em licença sem vencimentos, para trato de assuntos particulares, não estará sujeito a contribuição de que trata esta Lei Complementar, não sendo computado o tempo de duração da licença para efeito de benefício previdenciário, exceto nos casos de contagem recíproca previstos na Constituição Federal.

 

Art. 47. O servidor efetivo requisitado da União, do Distrito Federal, de outro Estado ou Município não estará sujeito ao regime previdenciário nem as contribuições de que trata esta Lei Complementar, mas ao seu regime previdenciário de origem.

 

Art. 48. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por remuneração a contraprestação pecuniária do cargo efetivo, acrescida das gratificações e adicionais incorporados ou incorporáveis ao vencimento básico, em caráter definitivo, nos termos estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS

 

Art. 49. O IPAJM constituirá um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.

 

§ 1º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual e aos que já recebam benefícios previdenciários do Estado, até a data de publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 2º O Fundo Previdenciário destinarse-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I e III, do artigo 40 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que as estabelecidas nos incisos II e III, em relação aos beneficiários previstos no § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

 

Art. 50. O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

 

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE

 

Art. 51. Compete ao IPAJM realizar as seguintes despesas:

 

I – de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar;

 

II – de pessoal do IPAJM, com seus respectivos encargos;

 

III – de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a manutenção do Regime Próprio;

 

IV – de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;

 

V – com investimentos;

 

VI – com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;

 

VII – com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

 

Art. 52. A taxa de administração para cobertura de despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência, a cargo do IPAJM, será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da despesa total das respectivas folhas de pagamento dos segurados, a ele vinculados.

 

Art. 53. A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da legislação federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I – até o último dia do mês subseqüente ao de cada respectiva competência será publicado, no órgão de imprensa oficial do Estado, o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;

 

II – até o dia 1º de março de cada exercício será publicado, na forma do inciso I, o resumo do balanço anual do Regime Próprio, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.

 

Art. 54. O IPAJM, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará gradualmente:

 

I – controle distinto de contas bancárias e contabilidade por fundo;

 

II – registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado e por fundo.

 

Art. 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de cada Poder ou órgão, subordinados ao Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo vincula-se aos repasses devidos pelos Poderes ou órgãos, referentes às contribuições previstas no artigo 40, incisos I a III, e da complementação a que se refere o § 1º do referido artigo desta Lei Complementar.

 

Art. 56. O IPAJM poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Art. 57. O IPAJM deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Art. 58. As alíquotas previstas no artigo 40 desta Lei Complementar deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de.déficit. técnico atuarial, o IPAJM comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, a exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas no inciso I do artigo 40 que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 59. A estrutura de administração superior do IPAJM constitui-se de:

 

I – Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II – Conselho Administrativo; e

 

III – Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional, composta de suas unidades administrativas e respectivas subunidades, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à Presidência Executiva, será estabelecida em lei específica.

 

Seção I

Da Presidência Executiva

 

Art. 60. O Presidente Executivo do IPAJM, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário de Estado, deverá ter nível de escolaridade superior e será nomeado para mandato que coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 61. Compete ao Presidente, para execução da política administrativa do Regime Próprio de Previdência, além das previstas nesta Lei Complementar, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:

 

I – exercer a administração geral do IPAJM;

 

II – elaborar a proposta orçamentária e o plano de custeio anual do IPAJM, bem como as suas alterações, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas na legislação pertinente;

 

III – promover o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo mediante concurso público;

 

IV – organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

V – expedir atos administrativos relativos à concessão de benefícios previdenciários, nos termos desta Lei Complementar;

 

VI – manter controle permanente sobre a arrecadação das contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios;

 

VII – responder pelos atos de interesse da Autarquia, representando-a em juízo ou fora dele;

 

VIII – assinar em conjunto com o Gerente Financeiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos;

 

IX – submeter à deliberação do Conselho Administrativo os assuntos e as matérias de competência desse e as que julgar necessário;

 

X – celebrar convênio para estagiário de nível técnico ou profissionalizante, de ensino médio ou educação superior, limitado seu número a 15% (quinze por cento) do número de pessoal do quadro efetivo; e

 

XI – propor ao Conselho Administrativo:

 

a) o programa de investimento dos recursos dos Fundos;

 

b) abertura de créditos adicionais;

 

c) aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;

 

XII – baixar atos, portarias ou instruções sobre a organização interna da estrutura, organização, regimento interno e funcionamento das unidades administrativas do

Instituto; e sobre a aplicação de leis, decretos e outros atos que afetem o Regime Próprio de Previdência;

 

XIII – prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do IPAJM, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação aplicável em vigor;

 

XIV – autorizar a instalação dos processos de licitação, nomeando a comissão julgadora, homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos vencedores e julgar, em instância final, sobre recursos, impugnações, ou representações pertinentes, bem como autorizar as contratações respectivas, assim como as com

dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

 

XV – promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPAJM;

 

XVI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, desde que não contrarie as disposições legais aplicáveis, hipótese em que deverá denunciar à autoridade competente a irregularidade verificada.

 

Art. 62. O Presidente Executivo será substituído em suas funções administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos pela autoridade responsável pela área administrativa.

 

Seção II

Do Conselho Administrativo

 

Art. 63. O Conselho Administrativo é o órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM e será composto por 06 (seis) membros efetivos e de seus respectivos suplentes, todos escolhidos entre os segurados com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de previdência, administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, e por indicação:

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo, pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II – 01(um) representante do Poder Judiciário, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

III – 01 (um) representante do Poder Legislativo, pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

 

IV – 03 (três) representantes indicados pelas respectivas entidades de classe dos segurados dos Poderes referidos nos incisos I a III.

 

§ 1º Na hipótese de vacância será feita nova designação para o período restante do mandato.

 

§ 2º O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente Executivo do IPAJM, em exercício, que será seu membro nato e só terá direito a voto em caso de empate.

 

§ 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com maioria absoluta de seus membros e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria simples dos presentes.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 5º O membro do Conselho estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.

 

§ 6º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período do mandato, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, o seu suplente.

 

Art. 64. Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:

 

I – analisar e aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto, encaminhada pelo Presidente Executivo, sugerindo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;

 

II – analisar e aprovar a proposta de abertura de crédito adicional, encaminhada pelo Presidente Executivo, sugerindo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;

 

III – analisar e deliberar sobre os programas de aplicações financeiras dos recursos dos fundos, bem como do patrimônio, submetidos pelo Presidente Executivo, propondo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;

 

IV – analisar e deliberar sobre a aceitabilidade de doações, dações em pagamento e legados com ou sem encargos, observada a legislação aplicável;

 

V – analisar e deliberar sobre a proposta de aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles, submetida pelo Presidente Executivo;

 

VI – funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPAJM, nas questões por ela suscitadas;

 

VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.

 

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 65. O Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização, é constituído de 06 (seis) membros efetivos e de seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada nas áreas de previdência, administração,

economia, atuária, contabilidade, finanças, direito ou engenharia, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e por indicação:

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II – 01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

III – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

 

IV – 03 (três) representantes indicados pelas respectivas entidades de classe dos segurados dos Poderes referidos nos incisos I a III.

 

Art. 66. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 1° Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período do mandato, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente.

 

§ 2° Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente.

 

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, obrigatoriamente, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.

 

§ 4º Na hipótese de vacância será feita nova designação para o período restante do mandato.

 

Art. 67. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II – analisar e aprovar, por parecer, as periódicas prestações de contas efetuadas pela Presidência do IPAJM, sobretudo os balancetes e os balanços, dando-os por irregulares quando for o caso;

 

III – fixar prazo à Presidência do IPAJM para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de descumprimento;

 

IV – elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico sobre o balanço do exercício anterior e, se houver, do inventário a ele referente, encaminhando-o à Presidência do IPAJM para publicidade;

 

V – propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no artigo 40, § 1º, III, .a. da Constituição Federal e no artigo 2º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 70 (setenta) anos de idade, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado.

 

§ 1º O abono previsto no caput. deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31.12.2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos

critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

 

§ 2º Todos os servidores abrangidos pela isenção da contribuição prevista nos artigos 3º, § 1º e 8º, § 5º da Emenda Constitucional nº 20/98, passarão a contribuir para o Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, a partir do mês de sua publicação, fazendo jus ao abono de que trata este artigo.

 

Art. 69. Fica mantido o Certificado de Regularidade de Situação – CRS, criado pela Lei Complementar n.º 109/97, expedido pelo Gerente Financeiro do IPAJM, que será exigido, pelo Tribunal de Contas, para aprovação das contas da entidade pública que tenha servidor vinculado ao Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 70. As contribuições devidas pelo segurado a este Regime de Previdência deverão ser atualizadas e quitadas na forma estabelecida nesta Lei Complementar, antes da concessão de qualquer benefício previdenciário.

 

Art. 71. Os créditos dos Fundos administrados pelo IPAJM constituem dívida ativa considerada líquida e certa, quando devidamente inscritos com observância dos requisitos exigidos pela legislação pertinente para o fim de execução judicial.

 

Art. 72. Os saldos financeiros e os créditos do Fundo de Previdência, criados pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 109/97, previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 20.6.2003, existentes até a data de publicação desta Lei

Complementar, ficam transferidos para o Fundo Financeiro previsto no artigo 49, § 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 73 Os bens patrimoniais imobiliários em nome do IPAJM, vinculados ou não ao Fundo de Previdência criado pela Lei Complementar nº 109/97, passam a integrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo 49, § 2º desta Lei Complementar”. (Redação dada pela Lei Complementar 351 de 28 de dezembro de 2005).

O texto anterior dispunha:

“Art. 73. Os bens patrimoniais em nome do IPAJM, vinculados ou não ao Fundo de Previdência criado pela Lei Complementar nº 109/97, passam a integrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo 49, § 2º desta Lei Complementar”.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no .caput. deste artigo, em obediência à Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998 , o Conjunto Residencial .Nilson Charpinel Junger., localizado no Município de São José do Calçado, dos Conjuntos Residenciais Antônio Dias de Sousa., localizado no Bairro de Maruípe, Antônio Honório, localizado no Bairro de Goiabeiras, e do Conjunto Residencial de Maruípe, localizado no Bairro de Maruípe, em Vitória, neste Estado, cuja administração fica transferida para a Subsecretaria de Estado de Administração Geral, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLOG.

 

Art. 74. É vedado ao IPAJM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, ceder graciosamente seus bens patrimoniais vinculados aos Fundos, bem como conceder empréstimo ao Estado ou a qualquer órgão filiado ou não ao Regime Previdenciário de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 75. O Presidente Executivo e os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam. Parágrafo único. Caso os entes responsáveis pelas indicações de seus representantes para composição dos respectivos Conselhos, não o façam no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar e do término dos mandatos subseqüentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promovê-la com segurados do Poder

Executivo, desde que observado o disposto nos .capita. dos artigos 63 e 65, em relação aos Conselhos Administrativo e Fiscal, respectivamente.

 

Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 77. Em obediência ao disposto no artigo 40, § 20 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/03, que estabelece a existência de uma única unidade gestora do regime próprio de previdência de cada ente estatal, os procedimentos de conhecimento, concessão, fixação de proventos e pagamento de benefícios previdenciários, dos segurados do Regime Próprio do Estado serão absorvidos pelo IPAJM no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 78. As alíquotas de contribuições criadas ou majoradas por esta Lei Complementar, em relação à Lei Complementar nº 109/97, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as alíquotas estabelecidas na Lei Complementar nº 109/97, até a entrada em vigência das novas alíquotas de contribuição, no prazo fixado no .caput. deste artigo.

 

Art. 79. A partir de 31.12.2003, as remunerações, os subsídios e os proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto nos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/03, serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes.

 

Parágrafo único. As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o caput. deste artigo, decorrentes de acumulações, serão reduzidos pela mesma regra praticada pela União.

 

Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 81. Ficam revogados na Lei Complementar nº 46/94 as alíneas .a. e .b. do inciso I e o inciso II do artigo 194, bem como as sessões I, II, V a VIII do Capítulo II do Título VIII; a Lei Complementar nº 109/97; na Lei Complementar nº 134/98, o inciso I e suas alíneas e a alínea .a. do inciso II do artigo 7º, o artigo 9º, o inciso I e sua alínea .a. do artigo 10, o artigo 23; na Lei Complementar nº 234/02, os artigos 130 e 184 e a Lei Complementar nº 263/03. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de abril de 2004.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

 

SÍLVIO ROBERTO RAMOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

 

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

 

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

 

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

 

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 485

 

Altera o artigo 52 da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono

a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 52 da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. A Taxa de Administração para cobertura de despesas

de manutenção do Regime Próprio de Previdência, a cargo do IPAJM, será

de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor das remunerações,

proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º dia do

mês seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Maio de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Lei Complementar nº479

17/03/2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 479

Altera os §§ 1º, 3º e 5º do artigo 5º e o artigo 43 da Lei Complementar nº 282, de 22.4. 2004.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (…)

(…)

§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II
deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser
comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do
regulamento.

(…)

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de
Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.

(…)

§ 5º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em
regulamento.” (NR)

Art. 2º O artigo 43 da Lei Complementar nº 282/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. As contribuições e demais débitos para com o IPAJM, não recolhidas até a data da efetivação do pagamento dos servidores ativos,
inativos e pensionistas dos respectivos Poderes, serão corrigidos,
monetariamente, pelos mesmos índices de atualização incidentes sobre os
débitos para com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a
incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.” (NR)

Art. 3º As alterações promovidas pelo artigo 1º desta Lei Complementar aplicam-se aos requerimentos de pensões em tramitação no IPAJM.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 16 de março de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

Vitória (ES), Terça-feira, 29 de Dezembro de 2009

EXECUTIVO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 539

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 6º 12, 24, 25, 40, 48, 49, 53, 63 e 65 da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Fica reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA.” (NR)

 

“Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo.” (NR)

 

“Art. 5º (…)

(…)

II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

III – o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;

IV – os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;

(…)

§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior.” (NR)

 

“Art. 6º (…)

(…)

II – (…)

(…)

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei Complementar;

(…).” (NR)

 

“Art. 12. (…)

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados por meio de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo.

(…).” (NR)

“Art. 24. (…)

Parágrafo único. No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização dos proventos.” (NR)

 

“Art. 25. O requerimento de aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição, apurado pelo IPAJM e expresso em Declaração de Tempo de Contribuição.

§ 1º A Declaração de Tempo de Contribuição deverá conter o tempo de contribuição apurado e a base legal para a aposentadoria.

§ 2º O requerimento de aposentadoria voluntária deverá conter o fundamento legal para a aposentadoria e estar acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição e de comprovante de comunicação da chefia imediata ou de ato de afastamento, quando for o caso.

§ 3º O segurado que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções a partir da data de protocolização do pedido ou data do ato de afastamento, quando for o caso, data esta em que passará a vigorar a aposentadoria.

(…).” (NR)

 

“Art. 40. (…)

I – contribuição mensal compulsória do segurado ativo, no

percentual de 11% (onze por cento), deduzida em folha de pagamento,

incidente sobre a totalidade da base de contribuição;

II – contribuição mensal compulsória dos aposentados e

pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida em

folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela

dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido

para os benefícios do regime geral de previdência social;

III – contribuição mensal compulsória do Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º,

no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a totalidade

da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que

trata o inciso I deste artigo.

(…)

§ 3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo,

incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e

de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário

for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, relacionadas no artigo 30 desta Lei Complementar.” (NR)

 

“Art. 48. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária,

entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento

do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes

estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer

outras vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas percebidas em decorrência de local de

trabalho;

VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de

cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência;

X – o abono de férias;

XI – o adicional noturno;

XII – o adicional pela prestação de serviços extraordinários;

e

XIII – outras parcelas de caráter indenizatório.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar

pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência

de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou

de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido

com fundamento no artigo 40 da Constituição da República Federativa

do Brasil e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de

19.12.2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida

no § 2º do artigo 40 da Constituição da República Federativa do

Brasil.” (NR)

§ 2º Somente a regulamentação, editada por portaria do

Instituto de Previdência, determinará as parcelas em decorrência de

local de trabalho e as parcelas de caráter indenizatórios que não sofrerão

incidência de contribuição previdenciária”.(NR)

 

“Art. 49. (…)

(…)

§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III

do artigo 40, em relação aos segurados previstos no § 1º deste artigo,

serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que em relação aos

segurados previstos no § 2º, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

§ 4º As receitas decorrentes da compensação financeira,

relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição, de que trata o

inciso VIII do artigo 40, serão destinadas ao Fundo Financeiro e ao Fundo

Previdenciário, considerando a vinculação dos segurados determinada

nos §§ 1º e 2º deste artigo.”(NR)

“Art. 53. (…)

(…)

II – até o último dia útil do mês de março será publicado o

resumo do balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social dos

Servidores do Estado do Espírito Santo, contendo o demonstrativo de

todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados.”

(NR)

“Art. 63. O Conselho Administrativo, órgão de deliberação

e orientação superior do IPAJM, terá a participação dos segurados civis,

militares e aposentados, com formação superior, de reconhecida capacidade

e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia,

finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por

ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I – representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

com mandatos de 02 (dois) anos:

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados

pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados

pelo Presidente do Poder Judiciário; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados

pelo Presidente do Poder Legislativo;

II – representando os segurados, eleitos para mandato de

03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito

para representar os segurados ativos civis;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito

para representar os segurados militares; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para

representar os inativos.

§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação

para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no

caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II.

(…)

§ 4º O suplente de cada representação, a que se referem

as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a

membro titular votado em segundo lugar. (NR)

(…)

§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a

que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes

do término do mandato dos conselheiros.

§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a

que se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão

de 03 (três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo

do IPAJM.

§ 9º O processo de eleição para escolha dos membros, a

que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do

Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 65. O Conselho Fiscal, órgão permanente, terá a participação

dos segurados civis, militares e inativos, com formação superior,

de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de

administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou

engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a

seguinte composição:

I – representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

com mandatos de 02 (dois) anos:

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados

pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados

pelo Presidente do Poder Judiciário; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados

pelo Presidente do Poder Legislativo;

II – representando os segurados, eleitos para mandato de

03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito

para representar os segurados ativos civis;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito

para representar os segurados militares; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para

representar os inativos.

§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação

para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no

caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo indicará um segurado para

exercer a Presidência do Conselho Fiscal, independente do disposto na

alínea “a” do inciso I desde artigo, que somente terá direito a voto em

caso de empate.

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, obrigatoriamente

e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu

Presidente e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto

de qualidade ao Presidente, em caso de empate.

§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação,

no período de mandato, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas

ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente.

§ 5º O suplente de cada representação, a que se referem

as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a

membro titular votado em segundo lugar.

§ 6º O processo de eleição para escolha dos membros, a

que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes

do término do mandato dos conselheiros.

§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a que

se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03

(três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM.

§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a

que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do

Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 2º Ficam inseridos na Lei Complementar nº 282/04 os

artigos 13-A e 13-B, com as seguintes redações:

“Art. 13-A. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de

todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão

do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês

seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,

do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no

âmbito administrativo.”

“Art. 13-B. O direito da Administração de anular os atos

administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários

decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados,

salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo

decadencial contar-se-á da percepção do 1º (primeiro) pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer

medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade

do ato.”

 

Art. 3º A eleição para composição dos Conselhos Administrativo

e Fiscal, introduzidas pelas alterações desta Lei Complementar,

dar-se-á somente quando do término do atual mandato.

 

Art. 4º As referências ao Regime Próprio de Previdência na

Lei Complementar nº 282/04, e nas suas alterações, assim como em qualquer

outro marco normativo do Estado do Espírito Santo, devem ser consideradas

como Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado

do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA.

 

Art. 5º As referências ao IPAJM na Lei Complementar nº

282/04, e nas suas al terações, na Lei Complementar nº 351, de

28.12.2005, e nas suas al terações, assim como em qualquer outro

marco normativo do Estado do Espírito Santo, devem ser consideradas

como Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo,

legalmente designado pela sigla IPAJM.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de

sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se o inciso II do artigo 54, o inciso X do

artigo 61 e o artigo 66 da Lei Complementar nº 282, de 22.04.2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

 

Vitória (ES), Quinta-feira, 01 de Abril de 2010

EXECUTIVO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 548

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004,

e cria unidades organizacionais no âmbito do Instituto de Previdência dos

Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono

a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 282, de

22.4.2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 42. As contribuições, de que tratam os incisos I, II e III do

artigo 40, serão recolhidas ao IPAJM até o 5º (quinto) dia útil após

a data do efetivo pagamento dos segurados ativos, sob pena de

multa, juros e de incidência de correção pelo mesmo índice adotado

para meta atuarial.

Parágrafo único. As complementações, de que trata o § 1º do artigo

40, serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de

48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento

dos benefícios previdenciários.” (NR)

“Art. 43. As contribuições e as complementações não recolhidas,

nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão corrigidas

pelo mesmo índice adotado para meta atuarial e sofrerão incidência

de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de

1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os demais débitos para com o IPAJM serão corrigidos

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado

pelo IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e, em

caso de inadimplência, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois

por cento).” (NR)

 

Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica

do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo –

IPAJM as seguintes unidades administrativas:

I – a Diretoria de Investimentos; e

II – a Gerência de Investimentos.

Parágrafo único. As competências das unidades administrativas

serão estabelecidas por ato do Presidente Executivo do IPAJM.

 

Art. 3º O Diretor de Investimentos e o Gerente de Investimentos

ocuparão cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo como

requisitos mínimos escolaridade em nível de graduação e que tenham sido

aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de

reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,

cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência

Social.

 

Art. 4º Fica criado, no âmbito do IPAJM, o Comitê de Investimentos,

integrado por 3 (três) servidores efetivos, por designação do Presidente

Executivo, tendo como requisitos mínimos escolaridade em nível de graduação

e que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado

por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no

mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido

pelo Ministério da Previdência Social, cuja competência será estabelecida

em regulamento do IPAJM.

 

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de

Diretor de Investimentos, referência QCE-02, e de Gerente de Investimentos,

referência CCP-01.

 

Art. 6º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Membro do Comitê

de Investimentos, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 7º O vencimento dos cargos de Gerente e Ouvidor, referência

CCP-01, integrantes do quadro de cargos comissionados do IPAJM, é o

constante do Anexo II que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 8º O cargo comissionado de Assessor Previdenciário, referência

CCP-05, fica reclassificado para a referência CCP-04.

 

Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica

do IPAJM é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro)

dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 11. Fica revogado o § 2° do artigo 40 da Lei Complementar

nº 282/04.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de Março de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

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DECRETO Nº 9.685 – POSSE DE ARMA DE FOGO

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