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MAIS UM GOLPE BAIXO DO GOVERNADOR

ATENÇÃO – URGENTE

 CONVOCAÇÃO

PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CARGO

 

Pelo presente Edital, a Federação Nacional dos Peritos em Papiloscopia CONVOCA todos os peritos papiloscópicos para uma ASSEMBLEIA GERAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA, diante do novo projeo de lei estapafúrdio enviado pelo governo casagrande, não somente alijando os peritos papiloscópicos do rol dos peritos oficiais, como também retornando a nomenclatura do cargo para papiloscopista e passando atribuições do cargo para outros cargos.

A Assembleia será realizada no Departamento de Identificação, no dia 19/11, às 13h.

Compareceça e refute mais esse golpe de um governo e prepostos que massacraram o Departamento de Identificação, peseguindo a categoria com objetivo de perpetrar ataques permanentes contra os direitos do cargo. Convoque todos os colegas para partciparem e para repudiarem com veemência essa impostura que somente beneficia criminosos.

Segue o novo projeto de lei de casagrande:

Vitória   07   de  novembro    de 2014 

Mensagem nº    242/2014 

Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

Encaminho ao exame dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reestruturação das Carreiras da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, instituindo a Carreira Policial Civil de Natureza Científica, que será integrada pelos cargos de nível superior específico: Perito Criminal Oficial e Médico Legista.

Vale ressaltar que os atuais cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Especial e Perito Bioquímico-Toxicologista da Policia Civil serão extintos passando os seus ocupantes a integrar o quadro de Perito Criminal Oficial da Carreira Policial Civil, de natureza científica, nas respectivas categorias e referências, garantidas as lotações, atribuições e habilitações já desempenhadas pelos atuais ocupantes dos cargos.

Para tornar efetiva a modificação proposta na estrutura da Superintendência de Policia Técnico-Científica proponho nova redação ao artigo 21 da Lei Complementar n° 04/1990, alterada pela Lei Complementar n° 579/2011, que dispõe sobre as carreiras policiais civis.

Outra alteração relevante é a previsão de que o Superintendente da Policia Técnico-Científico será, necessariamente provido por Perito Criminal Oficial ou Médico Legista da Polícia Civil com formação específica, pertencente a qualquer categoria, reforçando-se assim a autonomia técnica, científica e funcional da atividade  de perícia criminal, por meio de escolha de profissional com formação acadêmica específica, conforme preconizado na Lei Federal n° 1230, de 17/09/2009, que dispõe sobre normas gerais para as perícias de natureza criminal no país.

Assim, Senhor Presidente e ilustres Deputados, aguardo a acolhida do Projeto de Lei Complementar em apreço.

Atenciosamente 

                       JOSÉ RENATO CASAGRANDE

                                  Governador do Estado

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2014 

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil e altera a Lei Complementar n° 04/90 e dá outras providências. 

 

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art.1° Fica instituída a Carreira Policial Civil de Natureza Científica, que será composta pelos cargos de nível superior específico: Perito Criminal Oficial e Médico Legista.

§ 1° Os atuais cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Especial e Perito Bioquímico-Toxicologista da Polícia Civil ficam extintos e seus ocupantes passam a compor o quadro de Perito Criminal Oficial da Carreira Policial Civil de Natureza Científica, nas respectivas categorias e referências, garantidas as lotações, atribuições e habilitações já desempenhadas pelos atuais ocupantes dos cargos.

 

§ 2° Os atuais ocupantes do cargo de Perito Bioquímico Toxicologista atuarão exclusivamente na área para a qual se habilitaram.

Art. 2° O cargo de Perito Criminal Oficial terá como requisito de ingresso, necessariamente, a formação superior específica nas áreas de Engenharias, Ciências Contábeis, Geologia, Física, Matemática, Química, Ciências Biológicas, Farmácia, Odontologia ou Medicina Veterinária e, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe.

Parágrafo Único. Os concursos para o cargo de Perito Criminal Oficial serão realizados prevendo:

I – vagas específicas por especialidade, conforme a demanda;

II – exigência de habilitação para condução de veículos automotores, no mínimo na categoria B.

Art. 3° O cargo de Médico Legista terá como requisito de ingresso a formação superior específica e registro profissional em medicina.

Parágrafo único. Os concursos para o cargo de Médico Legista poderão ser realizados prevendo vagas específicas por especialidade médica, conforme a demanda.

Art. 4° A direção da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, nomeada pelo Governador do Estado, é privativa dos integrantes dos cargos de Perito Criminal Oficial e Médico-Legista, de nível superior específico, pertencentes a qualquer categoria.

§ 1° Os diretores dos Departamentos serão escolhidos pelo Superintendente, que  designará os chefes de repartições dentre os servidores de formação superior, primando pela formação acadêmica, especialização, experiência e aptidão à gestão.

§ 2° Compete à direção da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o planejamento, a execução e a coordenação da formação profissional necessária aos cargos que compõem o órgão.

§ 3° Compete à Superintendência de Polícia Técnico-Científica a edição de regulamentações relativas à atuação técnico-científica de seus setores e de seu quadro profissional.

Art. 5° Ficam estabelecidas as atribuições dos cargos conforme Anexo desta Lei Complementar.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6° O artigo 21 da Lei Complementar n° 04/1990, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. (…)

I – (…)

II – de Natureza Policial Profissional:

a) Psicólogo;

b) Assistente Social;

III – de Natureza Técnico-Polícial:

a) Técnico em Rádio Comunicação;

b) Papiloscopista;

c) Fotógrafo Criminal;

d) Identificador Datiloscopista;

e) Auxiliar de Perícia Médico-Legal.

IV – de Natureza Científica:

a) Perito Criminal Oficial;

b) Médico Legista;”

(NR) 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

ANEXO

Atribuições dos Cargos

 

PERITO CRIMINAL OFICIAL

 

Descrição Sumária das Atribuições:

Execução de trabalhos, compreendendo a realização de perícias, exames e pesquisas na área da Criminalística visando ao esclarecimento, a materialidade e autoria das infrações penais.

Descrição Analítica das Atribuições:

I – planejar, coordenar e executar estudos e projetos de pesquisas, visando ao estabelecimento de novos métodos e técnicas no campo da Criminalística, e nas áreas de Engenharias, Ciências Contábeis, Geologia, Física, Matemática, Química, Ciências Biológicas, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária;

II – instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando estabelecer novas técnicas e procedimentos de trabalho;

III – realizar exames periciais em locais de Crimes Contra a Pessoa, Crimes contra o Patrimônio, e Acidentes com vítimas, com levantamentos de fragmentos papilares quando for necessário;

IV – realizar coleta de elementos necessários à complementação dos exames periciais;

V – realizar exames em armas e instrumentos utilizados ou presumivelmente utilizados na prática de infrações penais;

VI – efetuar exames documentoscópicos e grafotécnicos;

VII – realizar perícias contábeis;

VIII – proceder a pesquisas e perícias microscópicas e identificação veicular;

IX – realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da biologia, física e química;

X – realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da Toxicologia;

XI – realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da Genética;

XII – realizar exames periciais na área de Odontologia Legal;

XIII – elaborar a perícia merceológica;

XIV – proceder a exames periciais de informática;

XVI – proceder a exames periciais na área de engenharia legal e de meio ambiente;

XVII – proceder a exames periciais audiovisuais;

XVIII – proceder a exames periciais em eletroeletrônicos;

XIX – efetuar trabalhos fotográficos para instruir laudos periciais;

XX – proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos de criminalística e das suas especialidades;

XXI – orientar e coordenar servidores visando ao desenvolvimento técnico das atividades voltadas à perícia criminalística e laboratorial;

XXII – comparecer perante os Juízes e Tribunais, sempre que requisitados;

XXIII – efetuar exames e pesquisas por solicitação de autoridades policiais, judiciárias, penais e militares, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios;

XXIV – cumprir escalas de plantão e atender convocações extraordinárias;

XXV – cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos e leis em vigor;

XXVI – desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

MÉDICO LEGISTA

Descrição Sumária das Atribuições: Execução de trabalhos de perícia em cadáveres bem como proceder a exame em vísceras, matéria orgânica e qualquer outro material de origem biológica, no campo da Medicina Legal.

Descrição Analítica das Atribuições

I – proceder a exames periciais, conforme a escala de serviço ou em casos especiais, no cumprimento de legislação superior;

II – realizar necrópsia para determinação de causas mortes, localização e caracterização das lesões externas, com vistas à determinação de instrumento causador dessas lesões, em especial, os produzidos por projétil de arma de fogo, para determinação dos orifícios de entrada e saída;

III – executar exames de clínica médico – legal, para construção, localização, caracterização, extensão e intensidade das lesões corporais com vistas a determinação do grau  de incapacidade física resultante;

IV – coletar em cadáveres, vísceras e outros materiais para posterior exame de  laboratório;

V – proceder a exames de verificação de embriaguez, de idade e sexológicos;

VI – elaborar os laudos periciais relativos aos exames e perícias realizadas, com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, proporcionando facilitar sua interpretação no interesse da justiça;

VII – requisitar exames radiológicos, anatomopatológicos, microscópicos e toxicológicos, na medida que o interesse médico legal o exigir;

VIII – coletar sangue em pessoas apresentadas por autoridades policiais e por solicitação destas por exames laboratoriais de pesquisa de álcool, ou tóxicos;

IX – executar exames anatomopatológico com vísceras e outros materiais de origem biológica necessários a complementação das perícias médico legais;

X – interpretar radiografias, necessárias à complementação ou a orientação das perícias médico – legais;

XI – comparecer a qualquer hora, a locais de morte para examinar cadáveres in loco, e a outros locais suscetíveis de serem periciados, sempre que requisitado por autoridade policial;

XII – proceder a exumação de cadáveres com a colaboração de peritos quando necessário;

XIII – realizar perícias médico legais nas áreas de Antropologia, Sexologia, Psiquiatria e outras especialidades;

XIV – zelar pela conservação, utilização e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utensílios empregados no serviço;

XV – manter–se atualizado com os progressos da Medicina Legal bem como realizar estudos, análises e pesquisas;

XVI – comparecer perante os Juízes e Tribunais, sempre que requisitados;

XVII – efetuar exames e pesquisas por solicitação de autoridades policiais, judiciárias, penais e militares, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios;

XVIII – cumprir escalas de plantão e atender convocações extraordinárias;

XIX – desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

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