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PROMOÇÃO DOS POLICIAIS: O TEMPO PASSA E “CULPADA” AGORA É OUTRA

Do Setor de Jornalismo da Appes/Fenappi

direitos_ja_logotipo (1)Em meados do ano passado, sabendo que a promoção dos policiais civis deveria ser efetivada em dezembro de 2015 e o pagamento em janeiro de 2016, o que teria que ser feito era cobrar que a comissão de promoção dos policiais civis fosse imediatamente constituída para estar com todos os valores calculados antes do mês de dezembro de 2015.

Aproximou-se dezembro, passou janeiro, fevereiro, março… Está chegando o mês de julho, e as promoções dos policiais encontram-se atrasadas sete meses, fazendo avolumar um dinheiro cada vez mais alto, complicando a cada dia que passa a vida dos policiais e seu direito à promoção.

Não se vai rememorar meados de 2012, apesar de várias matérias alertando sobre uma promoção que de “automática” pouco tem, mas ficar buscando culpados no escalão de baixo, quando a ordem para o pagamento deve partir de cima, pouco ou nada resolve.

De nada adianta se tal ou qual pessoa do escalão subalterno dá qualquer tipo de interpretação à norma, se isso é papel do escalão de cima. Primeiro, jogaram para uma subsecretária que “estaria dando interpretação equivocada”; no presente momento, uma substituta do delegado titular do setor é que “estaria”. E o tempo passando… E o dinheiro a ser pago avolumando e correndo risco sem respostas objetivas…

Afinal, os critérios para a incidência dos famigerados 2,5% parecem nem ser conhecidos, na medida em que o atraso de sete meses nas promoções foi causado pelo próprio Estado, que deu causa ao crescimento do montante a ser pago, não sendo crível que se defenda utilizando-se da própria inação. Os recursos previstos são para a promoção (unicamente), e não para a promoção somada aos atrasados da promoção.

Este percentual incide sobre as promoções, pura e simplesmente, mas não sobre atrasados causados pelo próprio Estado, quando a lei afirma que os efeitos financeiros DEVEM se dar em janeiro do ano subsequente à promoção (janeiro de 2016).

A Lei Complementar nº 640/2012, que regulamenta a forma de aplicação do percentual de 2.5%, NÃO SE APLICA aos policiais civis. E uma portaria contrariar uma lei é caso realmente de interpretação jurídica medieval:

Lei Complementar nº 640/2012:

Dispõe sobre regras de promoção por seleção e dá outras providências.

(…)

Art. 43. Ficam excepcionados da observância às disposições desta Lei Complementar aquelas carreiras cuja lei de regulamentação estabeleça requisitos e procedimentos próprios para promoção por seleção.  

(…)

Art. 47. Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar às carreiras instituídas pelas Leis nºs 8.479, de 10.3.2007, 8.590, de 04.7.2007, 8.968, de 21.7.2008, 9.260, de 1º.7.2009, pelas Leis Complementares nºs 507, de 30.11.2009, 523, de 24.12.2009, 524, de 24.12.2009, 542, de 11.3.2010, 455, de 11.9.2008, 501, de 05.11.2009, 503, de 05.11.2009, 525, de 24.12.2009, 527, de 24.12.2009, 547, de 31.3.2010, 544, de 31.3.2010, e pelas demais legislações posteriores que fixarem o modelo de promoção por seleção.

E por meio de uma Portaria frontalmente contrária à Lei Complementar nº 640/2012:

PORTARIA Nº. 07-R, DE 08 DE ABRIL DE 2016.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º  Definir  a  metodologia  de  cálculo  do  quantitativo  de  vagas disponíveis para Promoção por Seleção, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012, por meio do Anexo Único desta portaria.

(…)

Art. 4º A metodologia de cálculo aplicar-se-á às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual contempladas pela Promoção por Seleção, mesmo aquelas que possuem Lei própria.

absolutismoOu seja: a matemática criada para o percentual não se aplica aos policiais civis porque a portaria regulamenta a Lei 640/2012, e os policiais possuem legislação própria, tendo sido excepcionados na própria Lei 640. UMA PORTARIA DIZER UMA COISA QUANDO A LEI DETERMINA OUTRA é o retrato de pessoas que desconhecem a regra “a Administração só pode fazer o que está na lei”. Criar leis é assunto para Deputados e Chefes de Poderes. Contrariá-las é demonstração de desapreço ao que elas impõem.

Por mais que as normas digam coisas equivalentes, os policiais civis têm várias exceções na Lei 657/12, não contidas na Lei 640/12.

O parágrafo único do art. 6º da Lei 657/12 é de uma técnica de redação ininteligível, pois parece tomar o termo carreira como gênero e como espécie ao mesmo tempo:

Art. 6º Os recursos disponíveis para a promoção serão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por nível promocional.

Parágrafo único. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira.

Para piorar, a legislação não diz o que ocorre com os policiais que não forem enquadrados no percentual de 2,5% ou nos 50% que ficarem de fora. Esses parecem que serão promovidos quando Deus quiser, mesmo encontrando-se plenamente aptos para a promoção. Ficam aguardando um próximo ciclo promocional ou vão jogar o tempo cumprido fora?

Apesar de todo o imbróglio, a norma dos policiais É TRANSITÓRIA, não se aplicando o limitador de 2,5% aos policiais que foram excepcionados por ela. O tratamento que se deu a esses policiais das regras transitórias foi apenas o temporal, ou seja: cumprido o tempo devem (deveriam em dezembro de 2015) ser promovidos.

O problema fica empurrado para as próximas promoções. Mas, isso é coisa para o “futuro”, segundo alguns.

A discussão a respeito do percentual de 2,5% ou de 50% dos policiais aptos se torna sem sentido algum, nesta promoção, a partir do momento em que se reconhece o tempo como transitório.  E se o tempo já foi indubitavelmente reconhecido, inclusive sem a exigência do curso de aperfeiçoamento previsto na Acadepol, está claro que ela é transitória, pois caso contrário seriam de cinco anos e com curso, e não de três anos e nos demais casos já consumados.

As promoções viraram um ping-pong, um verdadeiro jogo de informações truncadas, sem nada se resolver efetivamente, enquanto os policiais nem mais direitos elementares como os de serem promovidos parecem ter garantidos.

“Ser” promovido virou um martírio, em vez de prêmio por serviços prestados ao longo de tempo. Transferência de culpa para “a” ou “b” já deu o que tinha que dar.

Promoção “automática”? Ou seria “problemática”? E olha que ainda nem começaram a utilizar o famigerado, subjetivo e inconstitucional art. 3º da Lei 3.400/81 como pré-requisito para as promoções… E enquanto continuar a conversa fiada de “união” em que uns entram com a cara, e outros com a …, as categorias perdem a cada dia.

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