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Quem são os peritos oficiais?

Conforme os peritos papiloscópicos devem atestar, várias reuniões estão sendo realizadas, sob o comando da Secretaria Nacional de Segurança – Senasp, com o objetivo de definir as questões da perícia oficial no Brasil.
Vários pontos estão na pauta: autonomia da Polícia Técnica, nomenclaturas dos cargos, definição daqueles que são peritos oficiais, investimentos, etc.
Devemos acompanhar passo a passo a discussão para fortalecer a Federação Nacional dos Profissionais da Papiloscopia – Fenapp, uma das participantes dos encontros e verdadeira representante dos interesses dos profissionais da Papiloscopia no país.
Só com participação e união fazemos valer nossos direitos e nossa condição de peritos oficiais do Estado.
Observe os pontos discutidos na reunião. Leia com bastante atenção e envie sua opinião, pois todos os interessados estão participando.

Por iniciativa da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – do Ministério da Justiça, foi realizada uma reunião em Brasília nos dias 22 e 23 de maio de 2003 com as seguintes entidades nacionais representativas das Ciências Forenses:

Sociedade Brasileira de Medicina Legal: sbml@sbml.com.br

Associação Brasileira de Criminalística: humberto.abc@terra.com.br

Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia: nilson@asppape.com.br

Associação Brasileira dos Policiais Federais e dos Profissionais Peritos em Identificação: euler01@ig.com.br

Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais: apcf@apcf.org.br

Sociedade Brasileira de Ética e Odontologia Legal: ecrosato@usp.br

Representando a SENASP participou o perito criminal dr. Edson Wagner Barroso, Coordenador de Planejamento Estratégico da Secretaria: edson.barroso@mj.br

A SBML esteve representada por seu presidente, dr. Moacir Assein Arús.

Na ocasião foi criado o Fórum Permanente das Entidades Nacionais Representativas das Ciências Forenses, o qual já apresenta os seguintes temas como primordiais para o alcance do objetivo acima colocado. São eles:

· Autonomia dos órgãos das ciências forenses; · Investimento nos órgãos das ciências forenses, com ênfase em instalações físicas, equipamentos e frota especial;
· Gestão em Segurança Pública pelos profissionais das ciências forenses;

· Padronização do 3º grau de formação para os integrantes da área técnico-científica;

· Criação de uma Agência nacional de Certificação e Validação de qualidade;

· Padronização do sistema de ensino técnico-científico na área forense;

· Inserção da disciplina “Ciências Forenses” nos cursos superiores afins;

· Inclusão dos Órgãos de Identificação como órgãos da Perícia Forense;

· Uniformização de nomenclatura e procedimentos;

· Pesquisa, capacitação e treinamento dos recursos humanos na área das ciências forenses;

· Centralização da identificação civil e criminal nos órgãos de identificação;

· Diretrizes de implantação de laboratórios forenses;

· Instituição de arquivos papiloscópicos civis e criminais como base do sistema de identificação nacional;

· Criação de protocolos para implantação de AFIS;

· Criação de protocolos para implantação de exames e perícias em DNA;

· Implantação de curso de residência médica na área de medicina legal;

· Aumento do efetivo de profissionais das ciências forenses.

Dentre os diversos temas acima mencionados, foi considerada uma das prioridades a autonomia dos serviços de perícia oficial em todos os estados do Brasil. Foi estabelecido elaborar um projeto de autonomia de consenso, para que sejam realizadas as modificações necessárias a nível federal.

Nos dias 18 e 10 de julho p.p. ocorreu a 2ª Reunião das entidades, em que a SBML foi representada pelo dr. Anelino José de Resende e pelo dr. Gérson Odilon Pereira, e da qual foi retirada a proposta provisória que segue:

Proposta de projeto Lei de Autonomia

Art. 1º – As perícias e as identificações criminais, de competência da União, do Distrito Federal e dos Estados, serão efetuadas por peritos oficiais.

§ 1º – Os peritos oficiais serão selecionados, dentre os profissionais com nível superior, mediante concurso público, exigida formação específica das atividades do caput deste artigo.

§ 2º – As atividades dos peritos oficiais são típicas e exclusivas de Estado, exercidas sob condições especiais e dedicação integral.

§ 3º – Os peritos oficiais terão os impedimentos, suspeições, garantias e prerrogativas inerentes às funções essenciais à Justiça.

Art. 2º – Aos Órgãos de Perícia e Identificação Criminal serão asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira.

§ 1º – A vinculação organizacional dos Órgãos Periciais dos Estados e suas estruturas serão definidas nos termos da legislação de cada ente federado.

§ 2º – Os Órgãos Periciais da União e do Distrito Federal serão vinculados ao Departamento da polícia Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, respectivamente, sendo consideradas atividades fins aquelas desenvolvidas pelos seus integrantes.

Art. 3º – A gestão dos Órgãos Periciais é privativa dos peritos oficiais.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Divulgamos amplamente entre nossos associados e colegas de todo o Brasil a proposta acima, solicitando que opinassem sobre a mesma.

Um grande número de colegas se manifestou: parabenizando a iniciativa de se tratar deste tema, surpreendendo-se com a não desvinculação explícita da polícia (num projeto que visa exatamente seu oposto que é a autonomia,) criticando o uso da expressão dedicação integral (que daria margem à exigência de dedicação exclusiva), sugerindo que se tratasse também de salários, orçamento para os serviços periciais oficiais, isonomia e equiparação salarial.

Nos dias 12 e 13 de agosto ocorreu em Maceió a 3ª Reunião do Fórum. A SBML esteve representada pelo dr. Railton Bezerra de Melo, Vice-Presidente da Região Nordeste, pela Secretária Geral, dra. Débora Vargas de Lima, e pelo dr. Gérson Odilon Pereira.

Na ocasião a ABC apresentou, através de seu presidente, dr. Humberto Pontes, a proposta anterior modificada.

Após amplo debate obteve-se, ainda de modo provisório, o documento que segue. Não houve consenso quanto ao texto sublinhado, que deverá ser discutido posteriormente.

Solicitamos aos colegas apreciação do texto abaixo e aguardamos suas observações e sugestões.

Proposta de substitutivo ao Projeto de Lei nº 3653/1997 ou elaboração de Medida Provisória a ser encaminhada pelo Ministério da Justiça.

Art. 1º – As perícias oficiais que são de competência da União, do Distrito Federal e dos Estados, serão efetuadas, exclusivamente, por peritos oficiais.

§ 1º – Os peritos oficiais serão selecionados dentre os profissionais com nível superior, de graduação regular, mediante concurso público de prova ou de prova e título, exigida formação específica para o exercício das atividades do caput deste artigo.

§ 2º – As atividades da perícia oficial são típicas e exclusivas de estado, exercidas sob condições especiais e dedicação integral, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

§ 3º – Os peritos oficiais terão os impedimentos, suspeições, garantias e prerrogativas inerentes às funções essenciais à justiça, especialmente a inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade.

Art. 2º – Os órgãos coordenadores da Perícia Oficial da União, do Distrito Federal e dos Estados terão asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira.

§ 1º – A vinculação organizacional dos órgãos periciais oficiais dos estados e suas estruturas, serão definidas nos termos da legislação de cada ente federado.

§ 2º – Os órgãos de perícias oficiais da União e do Distrito Federal serão vinculados ao Departamento de Polícia Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal respectivamente, sendo consideradas atividades finas aquelas desenvolvidas pelos seus integrantes.

Art. 3º – A gestão dos órgãos periciais oficiais é privativa dos peritos oficiais.

Art. 4º – São peritos oficiais os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os peritos odonto-legistas, vinculados aos órgãos de perícia oficial da União, do Distrito Federal e dos Estados.

Parágrafo Único – Os atuais papiloscopistas, dactiloscopistas, identificadores dactiloscópicos ou peritos papiloscopistas lotados nos Institutos de Identificação e os peritos criminalísticos, peritos químico-toxicologistas, peritos criminalísticos engenheiros, e demais nomenclaturas de peritos lotados nos Institutos de Criminalística, da União, do Distrito Federal e dos Estados, todos que tenham formação de terceiro grau, terão extintas suas carreiras e comporão o quadro dos peritos criminais das respectivas Unidades da Federação e da União. Art. 5º – Esta lei entra em vigor no prazo de 180 dias da data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. A Diretoria

INFORMAÇÕES DA SBML ((Sociedade Brasileira de Medicina Legal)

Fonte: Associação Gaucha dos Peritos Legistas

Notícia adicionada em: 1/9/2004 11:18:21 AM

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