{"id":1611,"date":"2011-12-28T15:25:31","date_gmt":"2011-12-28T15:25:31","guid":{"rendered":"http:\/\/appes.com.br\/v2\/index.php\/2011\/12\/28\/major-da-pm-ganha-na-justica-o-direito-de-ter-como-salario-o-que-manda-a-referencia-17-da-tabela-de-subsidios\/"},"modified":"2011-12-28T15:25:31","modified_gmt":"2011-12-28T15:25:31","slug":"major-da-pm-ganha-na-justica-o-direito-de-ter-como-salario-o-que-manda-a-referencia-17-da-tabela-de-subsidios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/major-da-pm-ganha-na-justica-o-direito-de-ter-como-salario-o-que-manda-a-referencia-17-da-tabela-de-subsidios\/","title":{"rendered":"MAJOR DA PM GANHA NA JUSTI\u00c7A O DIREITO DE TER COMO SAL\u00c1RIO O QUE MANDA A REFER\u00caNCIA 17 DA TABELA DE SUBS\u00cdDIOS"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Postado por&nbsp;Elimar C\u00f4rtes&nbsp;\u00e0s&nbsp;<abbr class=\"published\" title=\"2011-12-27T17:34:00-02:00\"><a class=\"timestamp-link\" href=\"http:\/\/elimarcortes.blogspot.com\/2011\/12\/major-da-pm-ganha-na-justica-o-direito.html\" rel=\"bookmark\" title=\"permanent link\">Ter\u00e7a-feira, Dezembro 27, 2011<\/a><\/abbr><\/p>\n<p><span style=\"text-align: justify;\">O major da Pol\u00edcia Militar Odilon Jos\u00e9 Pimentel Silva acaba de ganhar na Justi\u00e7a o direito de ter como sal\u00e1rio mensal o que determina a refer\u00eancia 17 da tabela de subs\u00eddios adotada pelo governo do Estado na Lei Complementar 420\/2007. A decis\u00e3o judicial condena o Estado tamb\u00e9m a conceder ao major Pimentel os reajustes a que teria direito nos \u00faltimos anos.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A senten\u00e7a em favor do major foi dada pelo juiz&nbsp; Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica Estadual, no dia 16 de dezembro.&nbsp; Para o magistrado, \u201co referido modelo de divis\u00e3o das carreiras em refer\u00eancias por tempo de servi\u00e7o \u2013 como \u00e9 feito atualmente na Pol\u00edcia Militar e no Corpo de Bombeiros \u2013 se trata de modo inconstitucional de remunera\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que o modelo de remunera\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios n\u00e3o admite a incorpora\u00e7\u00e3o de qualquer adicional, o que no caso se verifica\u201d.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pimentel entrou na Justi\u00e7a em 9 de outubro de 2008, reivindicando o direito de receber, como major, o teto salarial, que hoje \u00e9 de R$ 10.332,95. Pimentel n\u00e3o foi representado na Justi\u00e7a por nenhuma entidade de classe dos militares. Ele contratou o advogado Alexandre Melo Brasil para represent\u00e1-lo.&nbsp;<\/p>\n<p>  <!--more-->  <\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em seu despacho, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos informa que o major Pimentel alegou, em sua peti\u00e7\u00e3o, que \u00e9 servidor p\u00fablico estadual, para o qual foi institu\u00edda a remunera\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de subs\u00eddio com a publica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 420\/2007. Contudo, lembra que \u201co referido dispositivo legal trouxe n\u00edveis a serem estabelecidos, ou em outras palavras refer\u00eancias, nas quais seriam enquadrados os militares observando-se o tempo de servi\u00e7o prestado\u201d.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgar o m\u00e9rito da quest\u00e3o, o juiz Jorge Henrique dos Santos disse ter verificado que a remunera\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios possui veda\u00e7\u00e3o expressa da Constitui\u00e7\u00e3o Federal no \u00a74\u00ba do art. 39 em rela\u00e7\u00e3o ao acr\u00e9scimo de adicional de qualquer esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cSendo assim, entendo que o escalonamento em refer\u00eancias de carreira se trata de gratifica\u00e7\u00e3o por tempo de servi\u00e7o apenas estabelecida com denomina\u00e7\u00e3o diversa, afrontando dispositivo constitucional expresso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partir disso, percebe-se que a remunera\u00e7\u00e3o por subs\u00eddio conforme estabelecida pela Lei Complementar 420\/07 afronta o dispositivo legal supra, de modo que se fosse mantido representaria afronta ao princ\u00edpio da isonomia.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, conclui-se que o referido modelo de divis\u00e3o das carreiras em refer\u00eancias por tempo de servi\u00e7o se trata de modo inconstitucional de remunera\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que o modelo de remunera\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios n\u00e3o admite a incorpora\u00e7\u00e3o de qualquer adicional, o que no caso se verifica\u201d.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao analisar a quest\u00e3o (pedido do major Pimentel), o juiz&nbsp; Jorge Henrique Valle dos Santos lembra que, de fato, a Lei Complementar n\u00ba 420\/07 prev\u00ea a estrutura\u00e7\u00e3o das faixas de subs\u00eddio de acordo com o tempo de servi\u00e7o. Por\u00e9m, ele \u201cjulgou procedente o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, para determinar ao Estado do Esp\u00edrito Santo que proceda ao pagamento do subs\u00eddio do requerente pela quantia da refer\u00eancia 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrer\u00e1. Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios os quais arbitro, na forma do artigo 20, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Abaixo, a \u00edntegra da senten\u00e7a do juiz Jorge Henrique Valle dos Santos em fabor do major Odilon Jos\u00e9 Pimentel Silva<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Processo: 024.08.036175-1<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 09\/10\/2008 Vara: VIT\u00d3RIA &#8211; 2\u00aa VARA DA FAZENDA P\u00daBLICA ESTADUAL &nbsp; &nbsp; Distribui\u00e7\u00e3o &nbsp; &nbsp; Data : 09\/10\/2008 15:36 Motivo : Distribui\u00e7\u00e3o por sorteio manual &nbsp; Partes do Processo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Requerente<br \/>&nbsp;&nbsp;&nbsp;ODILON JOSE PIMENTEL SILVA<br \/>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;007313\/ES &#8211; ALEXANDRE MELO BRASIL<br \/>]Requerido<br \/>&nbsp;&nbsp;&nbsp;ESTADO DO ESPIRITO SANTO<br \/>&nbsp; Juiz:&nbsp;JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS &nbsp; &nbsp; Senten\u00e7a&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">SENTEN\u00c7A<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos etc.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuidam os autos de a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria ajuizada por ODILON JOSE PIMENTEL SILVA em face do ESTADO DO ESP\u00cdRITO SANTO, devidamente qualificados na inicial de fls. 02\/20, na qual requer que seja determinado o pagamento do subsidio do requerente pela refer\u00eancia m\u00e1xima, bem como as parcelas de car\u00e1ter eventual, relativas a servi\u00e7o extraordin\u00e1rio e a fun\u00e7\u00e3o gratificada de chefia.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Narra o autor que \u00e9 servidor p\u00fablico estadual, para o qual foi institu\u00edda a remunera\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de subs\u00eddio com a publica\u00e7\u00e3o da lei complementar 420\/2007.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, continua o autor no sentido que o referido dispositivo legal trouxe n\u00edveis a serem estabelecidos, ou em outras palavras refer\u00eancias, nas quais seriam enquadrados os militares observando-se o tempo de servi\u00e7o prestado.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse passo, entende pela inconstitucionalidade do escalonamento de uma mesma carreira, tomando por base o tempo de servi\u00e7o, uma vez que entende que tal procedimento fere o art. 39, \u00a71\u00ba, I, da CF\/88, por n\u00e3o obedecer a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, alega a Lei Complementar 420\/07 geraria diferen\u00e7as desarrazoadas dentro da mesma carreira, ou seja, pessoas que exercem a mesma fun\u00e7\u00e3o recebendo remunera\u00e7\u00f5es distintas em raz\u00e3o do tempo de servi\u00e7o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicial instru\u00edda com os documentos de fls. 21\/100.<br \/>Decis\u00e3o de fls. 102\/106 indeferindo pedido liminar diante do \u00f3bice legal.<br \/>\u00c0s fls. 111\/118, o Estado do Esp\u00edrito Santo apresenta sua contesta\u00e7\u00e3o, na qual sustenta que a lei complementar 420\/07, que instituiu a divis\u00e3o em refer\u00eancias das carreiras militares de acordo com o tempo de servi\u00e7o obedeceu os preceitos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Afirma o requerido que a fixa\u00e7\u00e3o de faixas de remunera\u00e7\u00e3o n\u00e3o ofende a CF\/88, visto que esta n\u00e3o restringe a possibilidade da fixa\u00e7\u00e3o como feita, mas t\u00e3o somente veda o acr\u00e9scimo de qualquer gratifica\u00e7\u00e3o, adicional, abono, pr\u00eamio, verba de representa\u00e7\u00e3o ou outra esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, sustenta que os crit\u00e9rios para o incremento da remunera\u00e7\u00e3o s\u00e3o objetivos, de modo que quanto maior for o grau hier\u00e1rquico, maior \u00e9 a responsabilidade e autoridade do militar, n\u00e3o atentando contra o princ\u00edpio da irredutibilidade salarial.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, pugna pela improced\u00eancia dos pedidos da inicial, por entender pela estrita legalidade de seus atos, devendo o autor ser enquadrado dentro da sua respectiva refer\u00eancia pelo seu tempo de servi\u00e7o.<br \/>R\u00e9plica \u00e0s fls. 120\/122, na qual refutam os argumentos trazidos em contesta\u00e7\u00e3o, reiterando a proced\u00eancia dos pedidos.<br \/>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, para determinar ao Estado do Esp\u00edrito Santo que proceda ao pagamento do subs\u00eddio do requerente pela quantia da refer\u00eancia 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrer\u00e1.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios os quais arbitro, na forma do artigo 20, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais.<br \/>Transitado em julgado, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decis\u00e3o n\u00e3o sujeita a remessa necess\u00e1ria.&nbsp;<br \/>Publique-se. Registre-se. Intime-se<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vit\u00f3ria\/ES, 14 de dezembro de 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">M\u00c9RITO&nbsp;<br \/>Art. 4\u00ba &#8211; A carreira militar organizada em n\u00edveis hier\u00e1rquicos, remunerada por subs\u00eddio, ser\u00e1 estruturada em 17 (dezessete) refer\u00eancias.<br \/>Art. 5\u00ba &#8211; A promo\u00e7\u00e3o dos militares de um posto ou gradua\u00e7\u00e3o para outro imediatamente superior, observar\u00e1 as normas contidas na legisla\u00e7\u00e3o dos militares do Estado do Esp\u00edrito Santo.<br \/>Art. 6\u00ba &#8211; A progress\u00e3o horizontal \u00e9 a passagem de uma refer\u00eancia para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou gradua\u00e7\u00e3o, e dar-se-\u00e1 nos interst\u00edcios constantes do Anexo IV.<br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; O tempo de interst\u00edcio equivale ao tempo de efetivo servi\u00e7o prestado \u00e0 corpora\u00e7\u00e3o militar, computado nos termos do artigo 122 da Lei n\u00ba 3.196, de 09\/01\/1978.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, deve-se atentar ao fato que tal escalonamento horizontal \u00e9 t\u00edpico de modelo de remunera\u00e7\u00e3o em sentido estrito, em que uma parte fixa \u00e9 acrescida de uma vantagem estabelecida de acordo com o crit\u00e9rio temporal, que consiste numa parcela vari\u00e1vel, que se adequam a cada servidor de acordo com suas condi\u00e7\u00f5es.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, verifica-se que a remunera\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios possui veda\u00e7\u00e3o expressa da Constitui\u00e7\u00e3o Federal no \u00a74\u00ba do art. 39 em rela\u00e7\u00e3o ao acr\u00e9scimo de adicional de qualquer esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sendo assim, entendo que o escalonamento em refer\u00eancias de carreira se trata de gratifica\u00e7\u00e3o por tempo de servi\u00e7o apenas estabelecida com denomina\u00e7\u00e3o diversa, afrontando dispositivo constitucional expresso.<br \/>A partir disso, percebe-se que a remunera\u00e7\u00e3o por subs\u00eddio conforme estabelecida pela Lei Complementar 420\/07 afronta o dispositivo legal supra, de modo que se fosse mantido representaria afronta ao princ\u00edpio da isonomia.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, conclui-se que o referido modelo de divis\u00e3o das carreiras em refer\u00eancias por tempo de servi\u00e7o se trata de modo inconstitucional de remunera\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que o modelo de remunera\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios n\u00e3o admite a incorpora\u00e7\u00e3o de qualquer adicional, o que no caso se verifica.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 4\u00ba O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret\u00e1rios Estaduais e Municipais ser\u00e3o remunerados exclusivamente por subs\u00eddio fixado em parcela \u00fanica, vedado o acr\u00e9scimo de qualquer gratifica\u00e7\u00e3o, adicional, abono, pr\u00eamio, verba de representa\u00e7\u00e3o ou outra esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS<br \/>JUIZ DE DIREITO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao analisar a quest\u00e3o, de fato, a Lei Complementar n\u00ba 420\/07 prev\u00ea a estrutura\u00e7\u00e3o das faixas de subs\u00eddio de acordo com o tempo de servi\u00e7o. Vejamos: &nbsp; Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, para determinar ao Estado do Esp\u00edrito Santo que proceda ao pagamento do subs\u00eddio do requerente pela quantia da refer\u00eancia 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrer\u00e1. Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios os quais arbitro, na forma do artigo 20, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Decis\u00e3o n\u00e3o sujeita a remessa necess\u00e1ria. Publique-se. Registre-se. Intime-se Vit\u00f3ria\/ES, 14 de dezembro de 2011. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Postado por&nbsp;Elimar C\u00f4rtes&nbsp;\u00e0s&nbsp;Ter\u00e7a-feira, Dezembro 27, 2011 O major da Pol\u00edcia Militar Odilon Jos\u00e9 Pimentel Silva acaba de ganhar na Justi\u00e7a o direito de ter como sal\u00e1rio mensal o que determina a refer\u00eancia 17 da tabela de subs\u00eddios adotada pelo governo do Estado na Lei Complementar 420\/2007. 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