{"id":218,"date":"2010-10-12T04:01:29","date_gmt":"2010-10-12T04:01:29","guid":{"rendered":"http:\/\/appes.com.br\/v2\/index.php\/2010\/10\/12\/nova-lei-da-identificacao-criminal-comparada-e-comentada\/"},"modified":"2010-10-12T04:01:29","modified_gmt":"2010-10-12T04:01:29","slug":"nova-lei-da-identificacao-criminal-comparada-e-comentada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/nova-lei-da-identificacao-criminal-comparada-e-comentada\/","title":{"rendered":"Nova Lei da Identifica\u00e7\u00e3o Criminal Comparada e Comentada"},"content":{"rendered":"<p>Neste texto, buscamos fazer uma an\u00e1lise artigo por artigo da Lei n.\u00ba 12.037\/09, que trata da identifica\u00e7\u00e3o criminal das pessoas n\u00e3o identificadas civilmente, comparando-a com a Lei anterior que tratava do assunto, a Lei n.\u00ba 10.054\/00. Trata-se de um texto que objetiva fazer n\u00e3o apenas uma an\u00e1lise jur\u00eddica das duas Leis, mas sim relacion\u00e1-las ao dia a dia de trabalho dos peritos em Papiloscopia, servidores estatais respons\u00e1veis pela identifica\u00e7\u00e3o civil e criminal de todos os cidad\u00e3os brasileiros.<\/p>\n<p>Nova Lei da Identifica\u00e7\u00e3o Criminal Comparada e Comentada final<\/p>\n<p>LEI N\u00ba 12.037, DE 1\u00ba DE OUTUBRO DE 2009.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e sobre a identifica\u00e7\u00e3o criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5\u00ba, inciso LVIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 5\u00ba, inciso LVIII: &#8220;o civilmente identificado n\u00e3o ser\u00e1 submetido a identifica\u00e7\u00e3o criminal, salvo nas hip\u00f3teses previstas em lei&#8221;.<\/p>\n<p>\u201cDeve- se deixar claro que o referido dispositivo, novidade constitucional, encontra-se inserido no t\u00edtulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, que engloba os direitos e deveres individuais e coletivos. Trata-se, portanto, de cl\u00e1usula p\u00e9trea, uma vez que o artigo 60, \u00a7 4.\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, disp\u00f5e que n\u00e3o ser\u00e1 nem sequer objeto de delibera\u00e7\u00e3o a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Desse modo, somente com o advento de um novo diploma constititucional poder-ser-\u00e1 modificar ou excluir o preceituado nesse artigo 5.\u00ba, LVIII\u201d.<\/p>\n<p>O VICE \u2013 PRESIDENTE DA REP\u00daBLICA, no exerc\u00edcio do cargo de PRESIDENTE DA REP\u00daBLICA Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba O civilmente identificado n\u00e3o ser\u00e1 submetido \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.<\/p>\n<p>Texto revogado (Lei n.\u00ba 10.054\/2000):<\/p>\n<p>Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inqu\u00e9rito policial, aquele que pratica infra\u00e7\u00e3o penal de menor gravidade (art. 61, caput e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 69 da Lei n\u00ba 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de pris\u00e3o judicial, desde que n\u00e3o identificados civilmente, ser\u00e3o submetidos \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal, INCLUSIVE pelo processo datilosc\u00f3pico e fotogr\u00e1fico.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciar\u00e1 a juntada dos materiais datilosc\u00f3pico e fotogr\u00e1fico nos autos da comunica\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante ou nos do inqu\u00e9rito policial.<\/p>\n<p>Coment\u00e1rio: A Lei n.\u00ba 10.054\/00 especificava os casos em que se aplicaria a identifica\u00e7\u00e3o criminal ao identificado civilmente: o preso em flagrante delito, o indiciado em IP, o submetido \u00e0s san\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 9.099 relativas \u00e0s infra\u00e7\u00f5es penais de menor potencial ofensivo e os submetidos a mandado de pris\u00e3o judicial. J\u00e1 a Lei n.\u00ba 12.037\/09 generalizou, n\u00e3o especificando casos, ou seja: sendo identificado civilmente, a pessoa n\u00e3o ser\u00e1 submetida \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal. Um exemplo em que a pessoa poderia ser identificada criminalmente, mesmo sendo identificada civilmente, se a Lei n.\u00ba 10.054\/00 n\u00e3o tivesse sido revogada pela Lei n.\u00ba 12.037\/09: se o MP resolvesse denunciar diretamente o identificado civilmente, sem necessitar de IP, em crimes n\u00e3o inclusos na Lei n.\u00ba 9.099\/95 e diversos do rol do art. 3.\u00ba da Lei n.\u00ba 10.054\/00 (neste rol, a identifica\u00e7\u00e3o criminal era obrigat\u00f3ria, mesmo sendo a pessoa identificada civilmente).<\/p>\n<p>Existe alguma lei obrigando a identifica\u00e7\u00e3o civil, no Brasil?<br \/>Segundo a doutrina: embora n\u00e3o exista nenhuma norma legal no ordenamento jur\u00eddico nacional que obrigue a pessoa natural a submeter-se \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil, aquele que opta por n\u00e3o ser identificado civilmente deve estar preparado a assumir os \u00f4nus de tal decis\u00e3o. Um deles \u00e9 a submiss\u00e3o \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>Apesar de a doutrina entender que n\u00e3o h\u00e1 obrigatoriedade de se submeter \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil, o art. 50, da Lei n.\u00ba 6015 (Lei dos Registros P\u00fablicos), assim disp\u00f5e: Todo nascimento que ocorrer no territ\u00f3rio nacional dever\u00e1 ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da resid\u00eancia dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que ser\u00e1 ampliado em at\u00e9 3 (tr\u00eas) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quil\u00f4metros da sede do cart\u00f3rio.<br \/>Portanto, se considerarmos a certid\u00e3o de nascimento como um documento de identifica\u00e7\u00e3o civil, estaremos diante de uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 obrigatoriedade de submiss\u00e3o \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil. Como uma das conseq\u00fc\u00eancias, encontrando-se a pessoa de posse da certid\u00e3o de nascimento, estaria ela isenta da obrigatoriedade de identifica\u00e7\u00e3o criminal. Se o criminoso estiver de posse de quaisquer dos demais documentos a que a lei d\u00e1 valor de identifica\u00e7\u00e3o civil, tamb\u00e9m n\u00e3o haver\u00e1 obrigatoriedade de identifica\u00e7\u00e3o criminal (Vejam, na an\u00e1lise do art. 2.\u00ba, como isso pode facilitar a vida dos criminosos).<\/p>\n<p>Significado do termo INCLUSIVE, contido no art. 1.\u00ba da Lei revogada (Lei n.\u00ba 10.054\/00): o termo inclusive faz dizer que h\u00e1 outros m\u00e9todos de identifica\u00e7\u00e3o criminal al\u00e9m dos m\u00e9todos datilosc\u00f3pico e fotogr\u00e1fico, que s\u00e3o considerados os mais seguros e \u201cconstrangedores\u201d por alguns doutrinadores. Ora, se n\u00e3o se pode o mais (m\u00e9todo mais \u201cconstrangedor\u201d), nesse caso, igualmente n\u00e3o se pode o menos (os demais m\u00e9todos de identifica\u00e7\u00e3o criminal: pelo nome, pelo preenchimento de planilhas, pela vida pregressa, etc \u2013 menos \u201cconstrangedores\u201d). Inclusive, n\u00e3o se pode adotar os demais m\u00e9todos de identifica\u00e7\u00e3o criminal equivalentes aos m\u00e9todos mais \u201cconstrangedores\u201d, como: identifica\u00e7\u00e3o por DNA, pela Iris (ocular), pela voz, pela escrita, etc.<\/p>\n<p>Dois entendimentos sobre o termo INCLUSIVE:<\/p>\n<p>1.\u00ba) \u2013 \u201cO art. 1\u00ba indica aqueles que dever\u00e3o ser identificados, faz a ressalva do art. 5\u00ba, LVIII da Constitui\u00e7\u00e3o e esclarece que a identifica\u00e7\u00e3o criminal dever\u00e1 abranger os registros datilosc\u00f3pico e fotogr\u00e1fico. Observe-se que existem outras formas de identifica\u00e7\u00e3o, que s\u00e3o poss\u00edveis e n\u00e3o foram vedadas pelo texto. Portanto o artigo em comento indica duas entre as v\u00e1rias formas de identifica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o excluindo outras, tais como as anota\u00e7\u00f5es de caracter\u00edsticas, identifica\u00e7\u00e3o pela \u00edris, pela voz, DNA etc.\u201d Sylvio Motta;<\/p>\n<p>2.\u00ba) &#8211; \u201cTamb\u00e9m \u00e9 prudente perceber que a identifica\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 um ato complexo e, portanto, resultado de um conjunto de atos isolados como o preenchimento de um boletim de vida pregressa, a identifica\u00e7\u00e3o fotogr\u00e1fica de frente e de perfil e a identifica\u00e7\u00e3o datilosc\u00f3pica para fins criminais. O inciso LVIII, do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, contudo, refere-se \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal como um todo (ao g\u00eanero), e n\u00e3o apenas a uma ou outra esp\u00e9cie, o que torna este inciso aplic\u00e1vel a qualquer meio de identifica\u00e7\u00e3o. Analisando a origem hist\u00f3rica do referido inciso, contudo, temos certa d\u00favida se o constituinte n\u00e3o disse mais do que pretendia, utilizando &#8220;criminal&#8221; em lugar de &#8220;datilosc\u00f3pica&#8221;. A identifica\u00e7\u00e3o datilosc\u00f3pica, tamb\u00e9m conhecida como &#8220;tocar piano&#8221;, era estampada pela m\u00eddia em meados da d\u00e9cada de 80, quando constrangia empres\u00e1rios e pol\u00edticos. Seja como for, o texto constitucional refere-se ao g\u00eanero e, assim, necessariamente, abrange todas as modalidades de identifica\u00e7\u00e3o.\u201d Willian Douglas \u2013 juiz federal<\/p>\n<p>A maior parte da doutrina adota a posi\u00e7\u00e3o do professor Willian Douglas, haja vista que: ou bem se pode identificar criminalmente (por todo e qualquer m\u00e9todo) e se d\u00e1 tratamento igualit\u00e1rio \u00e0 quest\u00e3o, ou bem n\u00e3o se pode e se trata os iguais desigualmente (redundando numa ilegalidade).<\/p>\n<p>O termo \u201cINCLUSIVE\u201d n\u00e3o consta na nova Lei (Lei n.\u00ba 12.037\/09), tendo sido substitu\u00eddo pelo termo \u201cINCLUIR\u00c1\u201d, no seu art. 5.\u00ba. Este mesmo racioc\u00ednio acima pode ser literalmente aplicado \u00e0 nova express\u00e3o trazida pela nova Lei.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba A identifica\u00e7\u00e3o civil \u00e9 atestada por qualquer dos seguintes documentos:<br \/>I \u2013 carteira de identidade; (emitida com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico; portanto, altamente seguro)<br \/>II \u2013 carteira de trabalho; (n\u00e3o emitida com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico)<br \/>III \u2013 carteira profissional; (n\u00e3o emitida com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico)<br \/>IV \u2013 passaporte; (n\u00e3o emitido com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico)<br \/>V \u2013 carteira de identifica\u00e7\u00e3o funcional; (n\u00e3o emitida com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico)<br \/>VI \u2013 outro documento p\u00fablico que permita a identifica\u00e7\u00e3o do indiciado. (n\u00e3o emitido com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico)<br \/>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identifica\u00e7\u00e3o civis os documentos de identifica\u00e7\u00e3o militares.<\/p>\n<p>Texto revogado (Lei n.\u00ba 10.054\/2000):<\/p>\n<p>Art. 2o A prova de identifica\u00e7\u00e3o civil far-se-\u00e1 mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documento de identidade reconhecido pela legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>OBS.: na emiss\u00e3o do passaporte, os peritos em Papiloscopia Federais t\u00eam o cuidado de evitar a duplicidade na emiss\u00e3o do documento, garantindo a unicidade e a individualiza\u00e7\u00e3o dos requerentes. Os peritos dos estados, no que tange \u00e0 carteira de identidade, s\u00f3 t\u00eam acesso aos arquivos civis estaduais, mas n\u00e3o aos nacionais.<\/p>\n<p>Algumas posi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>1.\u00aa) \u201cEmbora a Lei 12.037\/09 n\u00e3o mencione que o documento dever\u00e1 ser apresentado em original, como fazia expressamente em seu artigo 3\u00ba. a Lei 10.054\/00, a conclus\u00e3o pela necessidade do original continua v\u00e1lida, pois que o diploma inovador se refere a &#8220;documentos&#8221; e em nenhum momento faz men\u00e7\u00e3o ou qualquer equipara\u00e7\u00e3o com c\u00f3pias ou similares. Certamente, inobstante a possibilidade da conclus\u00e3o supra mencionada, essa \u00e9 uma indefini\u00e7\u00e3o que a legisla\u00e7\u00e3o poderia ter evitado simplesmente mantendo o modelo da lei revogada e constando expressamente a exig\u00eancia do original.\u201d (Eduardo Luiz Santos Cabette \u2013 delegado de pol\u00edcia)<\/p>\n<p>Contr\u00e1ria: Diversamente, alguns doutrinadores entendem que se a Lei n\u00e3o mencionou expressamente que dever\u00e1 ser apresentado documento original, nada impede que se fa\u00e7a por c\u00f3pia autenticada. Se o legislador n\u00e3o foi taxativo, como o fazia no art. 3.\u00ba da Lei revogada (Lei n.\u00ba 10.054\/00), n\u00e3o pode o int\u00e9rprete restringir, exigindo o documento original, se deixou de constar na nova Lei.<br \/>Ademais:<br \/>\u201cArt. 9o Salvo na exist\u00eancia de d\u00favida fundada quanto \u00e0 autenticidade e no caso de imposi\u00e7\u00e3o legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal, quando assinado perante o servidor p\u00fablico a quem deva ser apresentado.<br \/>Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposi\u00e7\u00e3o legal, poder\u00e1 ser feita por c\u00f3pia autenticada, dispensada nova confer\u00eancia com o documento original.<br \/>\u00a7 1o A autentica\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser feita, mediante cotejo da c\u00f3pia com o original, pelo pr\u00f3prio servidor a quem o documento deva ser apresentado.\u201d (DECRETO N\u00ba 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 \u2013 Presidente da Rep\u00fablica)<br \/>(&#8230;)<\/p>\n<p>2.\u00aa) \u201cFindos os exemplos casu\u00edsticos, o inciso VI do artigo 2\u00ba. da Lei 12.037\/09 apresenta uma f\u00f3rmula gen\u00e9rica que possibilita a &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica&#8221;: &#8220;outro documento p\u00fablico que permita a identifica\u00e7\u00e3o do indiciado&#8221;. Agora caber\u00e1 ao int\u00e9rprete e aplicador do Direito encontrar casos em que algum documento p\u00fablico de identifica\u00e7\u00e3o se assemelhe razoavelmente aos casos expressamente elencados nos incisos anteriores e o aceite como v\u00e1lido para reconhecimento da identifica\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Destaque-se que essa formula\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica final n\u00e3o somente possibilita a &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica&#8221;, mas at\u00e9 mesmo a chamada &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o progressiva&#8221;. A Lei 12.037\/09 \u00e9 capaz de se atualizar por si mesma. Ainda que novos documentos de identifica\u00e7\u00e3o civil sejam criados com o tempo e tenham nomenclaturas diversas daquelas elencadas no artigo 2\u00ba., I a V da lei de identifica\u00e7\u00e3o criminal, poder\u00e3o ser aceitos devido \u00e0 abertura ensejada pelo inciso VI do mesmo dispositivo. Um exemplo de &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica&#8221; seria o caso da Carteira de Habilita\u00e7\u00e3o que hoje cont\u00e9m todos os dados necess\u00e1rios, inclusive foto e n\u00famero do RG, para ser aceita como documento p\u00fablico de identifica\u00e7\u00e3o civil v\u00e1lido. [01] J\u00e1 um caso de &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o progressiva&#8221; seria aquele que se refere ao projeto de cria\u00e7\u00e3o do novo documento de identifica\u00e7\u00e3o \u00fanico, o qual iria concentrar uma s\u00e9rie de informa\u00e7\u00f5es hoje dispersas por variados documentos. Na atualidade tal documento n\u00e3o existe, mas quando for criado, ainda que n\u00e3o tenha a nomenclatura, por exemplo, de &#8220;Carteira de Identidade&#8221;, ser\u00e1 v\u00e1lido para a lei sob comento em raz\u00e3o de seu artigo 2\u00ba., inciso VI.<br \/>Deve-se, por\u00e9m, ter em mente que embora a lei n\u00e3o seja expressa um documento de identifica\u00e7\u00e3o necessariamente dever\u00e1 ser dotado de foto. Isso se conclui pela vida pr\u00e1tica que demonstra o quanto \u00e9 perigoso acatar uma identifica\u00e7\u00e3o somente baseada em dados escritos, sem uma compara\u00e7\u00e3o fotogr\u00e1fica entre aquele que apresenta o documento e a foto ali constante. Al\u00e9m disso, quando a legisla\u00e7\u00e3o arrola os exemplos casu\u00edsticos de documentos de identifica\u00e7\u00e3o civil somente menciona aqueles que s\u00e3o dotados de fotos (carteira de identidade, Carteira de Trabalho, Passaporte e Carteira de Identifica\u00e7\u00e3o Funcional). Poderia gerar alguma d\u00favida o caso da Carteira Profissional. No entanto, a maioria das categorias profissionais que s\u00e3o dotadas de documentos de identifica\u00e7\u00e3o espec\u00edficos, a exemplo da OAB, v\u00eam zelando pela inclus\u00e3o de fotos em suas carteiras.\u201d (Eduardo Luiz Santos Cabette- delegado de pol\u00edcia)<\/p>\n<p>Contr\u00e1ria: Trata-se de impor mais uma restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o contida na Lei. Nada mais f\u00e1cil h\u00e1 do que se colar uma foto num documento qualquer. Fotografia n\u00e3o traduz prova cabal da identifica\u00e7\u00e3o de ningu\u00e9m. O art. 3.\u00ba desta Lei n.\u00ba 12.037\/09 \u00e9 claro: o documento apresentado s\u00f3 deve ser recusado ser for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. Quem pode aferir prova cabal da identifica\u00e7\u00e3o de uma pessoa \u00e9 o perito, e n\u00e3o delegados ou qualquer outro servidor.<br \/>O que faz prova cabal da identifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 o fato de o documento apresentar ou n\u00e3o fotografia, mas sim uma an\u00e1lise do pr\u00f3prio documento e do m\u00e9todo empregado na sua expedi\u00e7\u00e3o (se cient\u00edfico ou n\u00e3o). Quaisquer documentos deste art. 2.\u00ba, exceto a carteira de identidade, com foto ou at\u00e9 com impress\u00e3o digital, podem n\u00e3o ser suficientes para provar cabalmente a identidade. A prova cabal da identidade est\u00e1 relacionada \u00e0 impossibilidade de falsifica\u00e7\u00e3o do documento e ao m\u00e9todo cient\u00edfico aplicado na sua expedi\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m do mais, e a t\u00edtulo de exemplo, a certid\u00e3o de nascimento (n\u00e3o tem foto) d\u00e1 in\u00edcio a todo o processo de expedi\u00e7\u00e3o do documento de identifica\u00e7\u00e3o mais seguro existente no Pa\u00eds: a carteira de identidade. A certid\u00e3o de nascimento \u00e9 a base para a expedi\u00e7\u00e3o da carteira de identidade e o \u00fanico documento exig\u00edvel para tanto. Sendo ela fundamento para a expedi\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria carteira de identidade, por que n\u00e3o serviria como documento de identifica\u00e7\u00e3o civil? O que se deve fazer, com a m\u00e1xima urg\u00eancia, \u00e9 encontrar um meio de se tornar a expedi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de nascimento absolutamente segura (dos demais documentos tamb\u00e9m), aplicando-se-lhe um m\u00e9todo cient\u00edfico, haja vista que sua inseguran\u00e7a tamb\u00e9m compromete a seguran\u00e7a da expedi\u00e7\u00e3o do documento mais seguro do Pa\u00eds. Como bem diz o ditado popular: \u201cquem pariu Mateus que o embale\u201d.<\/p>\n<p>OBS.: Dos documentos elencados neste art. 2.\u00ba, somente a carteira de identidade \u00e9 emitida com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico, ou seja, com a utiliza\u00e7\u00e3o de um m\u00e9todo cient\u00edfico que evita a duplicidade na emiss\u00e3o do documento. A carteira de identidade s\u00f3 pode ser emitida ap\u00f3s classifica\u00e7\u00e3o, pesquisa, compara\u00e7\u00e3o e confirma\u00e7\u00e3o da INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O da pessoa. O m\u00e9todo papilosc\u00f3pico garante que aquela pessoa \u00e9 \u00fanica, dando seguran\u00e7a para suas rela\u00e7\u00f5es com as demais pessoas e com o Estado. Os demais documentos acima n\u00e3o s\u00e3o emitidos com base cient\u00edfica, o que facilita as falsifica\u00e7\u00f5es e a duplicidade. Em alguns deles, ap\u00f5e-se uma impress\u00e3o digital da pessoa, fato que auxilia sobremodo futuras comprova\u00e7\u00f5es de identidade. Neste caso, o fato de constar pelo uma impress\u00e3o digital no documento (geralmente o polegar direito), se n\u00e3o impede o esvaziamento dos arquivos criminais dos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o, ao menos facilita a identifica\u00e7\u00e3o das pessoas pelos Institutos. Somente se esses documentos possu\u00edrem ao menos uma impress\u00e3o digital poder-se-\u00e1 garantir a real identidade civil da pessoa, evitando-se fraudes. E desde que elas tenham registro nos Institutos, ligando suas impress\u00f5es digitais \u00e0 sua fotografia. Caso n\u00e3o tenham registros nos Institutos, os peritos ter\u00e3o dificuldade em garantir sua verdadeira identidade. Se for um documento em que n\u00e3o conste nem sequer uma impress\u00e3o, fica muito dif\u00edcil (imposs\u00edvel) se garantir a real identidade da pessoa que ficou isenta da identifica\u00e7\u00e3o criminal. Prova cabal da identidade est\u00e1 relacionada \u00e0 INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O DA PESSOA.<\/p>\n<p>Hoje em dia, n\u00e3o h\u00e1 como se colocar nos arquivos civis dos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o documentos que possuam somente uma impress\u00e3o digital ou que n\u00e3o apresentem impress\u00e3o digital alguma. Isso vale tamb\u00e9m para Institutos que j\u00e1 est\u00e3o utilizando o sistema AFIS (automated fingerprint identification system). No caso daqueles documentos que possuam ao menos uma impress\u00e3o, pode-se tentar dar um jeito de arquiv\u00e1-la como fragmento ou num arquivo separado. Mas, n\u00e3o constando impress\u00e3o alguma, imposs\u00edvel e in\u00fatil arquivar.<\/p>\n<p>OBS.: o servidor p\u00fablico respons\u00e1vel por toda a identifica\u00e7\u00e3o civil e criminal ao encargo do Estado se denomina perito em Papiloscopia. Esse perito se localiza nos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o de todos os Estados do Pa\u00eds. N\u00e3o se vai aqui querer fazer um tratado sobre identifica\u00e7\u00e3o, pois esse n\u00e3o \u00e9 o objetivo do presente trabalho. Entretanto, algumas considera\u00e7\u00f5es devem ser feitas:<\/p>\n<p>1) O processo de identifica\u00e7\u00e3o dos seres humanos, ao longo da hist\u00f3ria, passou por v\u00e1rias fases, das mais falhas \u00e0s mais seguras. O n\u00famero de pessoas que tiveram suas vidas ceifadas pelo Estado, tendo como causa processos de identifica\u00e7\u00e3o falhos, \u00e9 absurdo, beirando a casa das centenas de milhares. H\u00e1 bem poucos anos, as pessoas eram a\u00e7oitadas em pra\u00e7a p\u00fablica, pouco se importando o Estado em garantir a real identidade daqueles que eram submetidos ao seu arb\u00edtrio. Muitos inocentes pagaram com as vidas, restando provado terem sido v\u00edtimas \u00fateis da necessidade estatal em dar respostas r\u00e1pidas aos clamores populares, movido unicamente pelo desarranjo social que os crimes ocasionam. Observem a seq\u00fc\u00eancia crescente, em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a: m\u00e9todo num\u00e9rico, m\u00e9todo fotogr\u00e1fico e m\u00e9todo papilosc\u00f3pico.<\/p>\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o criminal est\u00e1 umbilicalmente ligada \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil. O objetivo maior da identifica\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 garantir que inocentes n\u00e3o sejam acusados, injustamente, pelo Estado ou pelos demais cidad\u00e3os, impedindo a volta dos tempos arbitr\u00e1rios em que primeiro se mutilava ou se encarcerava uma pessoa para depois se buscar descobrir sua real identidade. A identifica\u00e7\u00e3o civil est\u00e1 diretamente relacionada a exig\u00eancias sociais que imp\u00f5em que todos saibam com quem estamos nos relacionando no conv\u00edvio di\u00e1rio, principalmente nos grandes centros urbanos.<\/p>\n<p>2) O mais importante num m\u00e9todo de identifica\u00e7\u00e3o \u00e9 a seguran\u00e7a que oferece. E o m\u00e9todo de identifica\u00e7\u00e3o mais seguro ainda existente \u00e9 o m\u00e9todo papilosc\u00f3pico (por meio de impress\u00f5es papilares), do qual se deriva o m\u00e9todo datilosc\u00f3pico (impress\u00f5es digitais). Trata-se do \u00fanico m\u00e9todo de identifica\u00e7\u00e3o considerado 100% seguro (muito mais do que o pr\u00f3prio DNA). Por este m\u00e9todo, no momento da identifica\u00e7\u00e3o civil de uma pessoa, os Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o relacionam suas impress\u00f5es digitais \u00e0 sua imagem, tornando-a absolutamente \u00fanica perante as demais pessoas.<\/p>\n<p>3) Nada h\u00e1 t\u00e3o perigoso para uma sociedade quanto possuir um m\u00e9todo de identifica\u00e7\u00e3o inseguro, quando se trata do hist\u00f3rico arb\u00edtrio estatal em face dos cidad\u00e3os, no que tange \u00e0s acusa\u00e7\u00f5es sem provas, principalmente provas cabais da identidade das pessoas. E as leis hoje existentes, tratando da identifica\u00e7\u00e3o civil e criminal dos cidad\u00e3os, deixam patente a clara falta de um maior conhecimento a respeito dos m\u00e9todos de identifica\u00e7\u00e3o daqueles que auxiliaram na sua edi\u00e7\u00e3o e as publicaram.<\/p>\n<p>4) O processo de identifica\u00e7\u00e3o fotogr\u00e1fico \u00e9 antecedente e n\u00e3o t\u00e3o seguro quanto o processo de identifica\u00e7\u00e3o papilosc\u00f3pico, mas igualmente importante, e com este caminha pari passu.<\/p>\n<p>Coment\u00e1rio: A revogada Lei n.\u00ba 10.054\/00 era generalista neste aspecto, ou seja, n\u00e3o enumerava quais documentos serviriam para provar a identifica\u00e7\u00e3o civil da pessoa. Isso gerava grande diverg\u00eancia, pois se ficava sem saber quais seriam esses documentos que poderiam isentar da identifica\u00e7\u00e3o criminal. Desconhecendo-se uma lei espec\u00edfica que enumere claramente os documentos que servem \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil das pessoas, todos aqueles emitidos com base na legisla\u00e7\u00e3o vigente teoricamente serviriam para tal finalidade. Dessa forma, poderiam ser tidos como documentos comprovadores da identifica\u00e7\u00e3o civil: o CPF, o T\u00edtulo de Eleitor, a Carteira de Motorista, Carteira de Identidade, Certid\u00e3o de Reservista, Certid\u00e3o de Nascimento, Carteiras de profiss\u00f5es regulamentadas, etc. Isso \u00e9 muito criticado nos meios periciais porque facilita sobremaneira a vida de criminosos, diante das imensas possibilidades de se falsificar v\u00e1rios desses documentos. J\u00e1 a Lei n.\u00ba 12.037\/09 enumerou alguns documentos que devem ser tidos como comprovadores da identifica\u00e7\u00e3o civil, mas terminou (no inciso VI) generalizando da mesma forma que a Lei n.\u00ba 10.054\/00.<\/p>\n<p>Obs.: A Lei n\u00ba 5.553\/1968 disp\u00f5e sobre a apresenta\u00e7\u00e3o e uso de documentos de identifica\u00e7\u00e3o pessoal, enumerando alguns deles: \u201cArt. 1\u00ba &#8211; A nenhuma pessoa f\u00edsica, bem como a nenhuma pessoa jur\u00eddica, de direito p\u00fablico ou de direito privado, \u00e9 l\u00edcito reter qualquer documento de identifica\u00e7\u00e3o pessoal, ainda que apresentado por fotoc\u00f3pia autenticada ou p\u00fablica-forma, inclusive comprovante de quita\u00e7\u00e3o com o servi\u00e7o militar, t\u00edtulo de eleitor, carteira profissional, certid\u00e3o de registro de nascimento, certid\u00e3o de casamento, comprovante de naturaliza\u00e7\u00e3o e carteira de identidade de estrangeiro\u201d.<\/p>\n<p>Observem que se trata de um leque de documentos muito grande. V\u00e1rios desses documentos n\u00e3o possuem qualquer seguran\u00e7a na sua emiss\u00e3o. S\u00e3o not\u00f3rios os casos de criminosos que possuem v\u00e1rias certid\u00f5es de nascimento e v\u00e1rios outros desses documentos, com v\u00e1rios nomes. A n\u00e3o observ\u00e2ncia de exig\u00eancia de um processo apurado para a emiss\u00e3o desses documentos \u00e9 um fator extremamente ben\u00e9fico aos criminosos, pois impede que o Estado tenha um controle eficaz e absolutamente seguro sobre suas reais identidades.<\/p>\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o de um sem n\u00famero de documentos isentando da identifica\u00e7\u00e3o civil, que n\u00e3o sejam emitidos com base em processos que garantam a seguran\u00e7a na identifica\u00e7\u00e3o e a INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O das pessoas, vai ocasionar, num futuro n\u00e3o distante, um colapso no sistema de identifica\u00e7\u00e3o estatal, fazendo com que se perca a certeza da real identidade do cidad\u00e3o que se encontra sendo indiciado, acusado ou processado (e tamb\u00e9m nas rela\u00e7\u00f5es civis: com\u00e9rcio, inform\u00e1tica, seguran\u00e7a privada, etc.). Campo f\u00e9rtil para a volta do arb\u00edtrio.<\/p>\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o criminal vinha sendo utilizada ao longo dos anos sem qualquer discuss\u00e3o mais acalorada. At\u00e9 que a imprensa come\u00e7ou a expor a imagem de alguns pol\u00edticos e de alguns abastados pela televis\u00e3o, \u201ctocando piano\u201d, fazendo com que leis fossem editadas para evitar esse \u201cconstrangimento\u201d p\u00fablico. Quando a situa\u00e7\u00e3o s\u00f3 atingia os pobres, que eram expostos a toda hora, a tudo se assistia sem que nenhuma atitude fosse adotada. Mas, bastou a exibi\u00e7\u00e3o de meia d\u00fazia de ricos e de alguns pol\u00edticos na televis\u00e3o e&#8230; A lei saiu logo em socorro dos \u201coprimidos\u201d!<\/p>\n<p>Na verdade, a identifica\u00e7\u00e3o criminal faz com que se anteponham dois direitos elementares: o mal explicado direito de n\u00e3o ser \u201cconstrangido\u201d no momento da coleta das impress\u00f5es papilares (direito individual) e o direito \u00e0 plena seguran\u00e7a da coletividade (direito coletivo). Sob o falacioso argumento de que a identifica\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 um ato \u201cconstrangedor\u201d, a seguran\u00e7a coletiva \u00e9 colocada diariamente em risco, pois os arquivos criminais do Estado, advindos da identifica\u00e7\u00e3o criminal, t\u00eam-se esvaziado paulatinamente, tornando tarefa dific\u00edlima atestar perante a Justi\u00e7a a real identidade de um criminoso.<\/p>\n<p>O ato de identifica\u00e7\u00e3o criminal deve ser um ato feito com a maior discri\u00e7\u00e3o e sem que se submeta qualquer pessoa \u00e0 execra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Entretanto, trata-se de uma das maiores defesas do Estado e dos cidad\u00e3os em face daqueles que enveredam pelo mundo dos crimes. A exig\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o criminal contida no C\u00f3digo de Processo Penal n\u00e3o caiu de p\u00e1ra-quedas naquele Diploma legal. S\u00e3o not\u00f3rios os casos de pessoas que respondem a crimes sem possu\u00edrem qualquer culpa, causados por confus\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o a suas identidades. A identifica\u00e7\u00e3o criminal significa uma garantia do Estado e de todos os cidad\u00e3os de que apenas o autor do crime responder\u00e1 pelas conseq\u00fc\u00eancias de t\u00ea-lo cometido.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do que afirmam v\u00e1rios doutrinadores, a impossibilidade de se identificar verdadeiramente quem \u00e9 o autor do delito pode fazer retornar tempos arbitr\u00e1rios n\u00e3o muito distantes, em que o Estado lan\u00e7ava nas masmorras quaisquer cidad\u00e3os, pouco se importando saber a verdadeira identidade daqueles que a\u00e7oitava ou encarcerava.<\/p>\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o criminal trata-se de uma garantia dos cidad\u00e3os em face do arb\u00edtrio pr\u00f3prio e f\u00e1cil do Estado. Trata-se de uma garantia de todos os cidad\u00e3os de que o autor do crime, e apenas ele, estar\u00e1 sendo apenado pelo Estado, e n\u00e3o se estar\u00e1 lan\u00e7ando aos \u201cle\u00f5es\u201d qualquer outra pessoa, com o simples intuito de se dar uma resposta r\u00e1pida e disfar\u00e7ada aos anseios da sociedade.<\/p>\n<p>Algumas considera\u00e7\u00f5es sobre a palavra CONSTRANGER:<\/p>\n<p>v. (1257 cf. IVPM) 1 t.d. e pron. unir(-se) muito, anulando-se espa\u00e7os entre; apertar(-se), comprimir(-se) 2 t.d. tolher a liberdade a (ou de); subjugar, sujeitar, dominar 3 bit. obrigar (algu\u00e9m), ger. com amea\u00e7as, a fazer o que n\u00e3o quer; for\u00e7ar, coagir, compelir 4 t.d. e pron. tornar ou ficar embara\u00e7ado; envergonhar(-se) 5 t.d. e pron. fazer perder ou perder o bom humor; incomodar(-se), aborrecer(-se)<\/p>\n<p>Se o problema est\u00e1 relacionado ao \u201cconstrangimento\u201d da identifica\u00e7\u00e3o criminal dos identificados civilmente, por que a pessoa que n\u00e3o possui identifica\u00e7\u00e3o civil pode ser identificada criminalmente? O constrangimento daquele que n\u00e3o possui identifica\u00e7\u00e3o civil \u00e9 menor do que daquele que possui? Observa-se que a quest\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 relacionada de fato ao \u201cconstrangimento\u201d na coleta de impress\u00f5es digitais, mas sim ao fato de se submeter uma pessoa identificada civilmente a uma nova identifica\u00e7\u00e3o (agora criminal), sendo ela j\u00e1 identificada civilmente. Veja que se uma pessoa \u00e9 identificada civilmente e for obrigada a coletar uma impress\u00e3o digital para realizar uma prova num concurso p\u00fablico, isso n\u00e3o configura \u201cconstrangimento\u201d algum, segundo decis\u00f5es do pr\u00f3prio STF (seria identifica\u00e7\u00e3o civil para fins civis, e n\u00e3o criminais). E o pr\u00f3prio ato de identifica\u00e7\u00e3o civil nos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o seria \u201cconstrangedor\u201d, seguindo-se uma vis\u00e3o simplista, porque nele todas as impress\u00f5es digitais da pessoa s\u00e3o coletadas.<br \/>Parece claro que o fato de se exigir duas identifica\u00e7\u00f5es (civil e criminal) de uma mesma pessoa \u00e9 que est\u00e1 relacionado ao ato de \u201cconstranger\u201d. Exatamente porque a Constitui\u00e7\u00e3o afirma que o identificado civilmente n\u00e3o ser\u00e1 submetido \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal&#8230;<br \/>Portanto, exigir-se apenas uma das identifica\u00e7\u00f5es n\u00e3o seria considerado \u201cconstrangimento\u201d. Assim: se a pessoa possui a identifica\u00e7\u00e3o civil, \u00e9 \u201cconstrangedor\u201d exigir-se dela que se submeta \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal; mas se a pessoa n\u00e3o possui identifica\u00e7\u00e3o civil, n\u00e3o representa \u201cconstrangimento\u201d algum exigir-se dela a identifica\u00e7\u00e3o criminal. E exigir-se da pessoa duas, tr\u00eas ou mais identifica\u00e7\u00f5es civis para fins civis tamb\u00e9m n\u00e3o representa \u201cconstrangimento\u201d.<br \/>Resta claro que o simples ato de coleta das impress\u00f5es digitais n\u00e3o representa \u201cconstrangimento\u201d.<br \/>E por qu\u00ea? Porque o objetivo \u00e9 salvaguardar a seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es interpessoais e do Estado, civis e criminais. O Estado n\u00e3o pode, em detrimento do direito coletivo \u00e0 seguran\u00e7a, abrir m\u00e3o, inconseq\u00fcentemente, de possuir um controle sobre a identidade das pessoas, em face do direito individual de n\u00e3o ser \u201cconstrangido\u201d a se submeter \u00e0 coleta de impress\u00f5es digitais no momento da identifica\u00e7\u00e3o dos seus cidad\u00e3os, civil ou criminal.<br \/>Logo, se o documento civil pela pessoa apresentado no momento de isentar de sua identifica\u00e7\u00e3o criminal n\u00e3o fizer prova cabal de sua identidade, conforme preceitua a Lei n.\u00ba 12.037\/09&#8230;<br \/>Veja a conclus\u00e3o: n\u00e3o havendo garantia de sua identifica\u00e7\u00e3o civil no momento da isen\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o criminal, poder-se-ia exigir que a pessoa se submetesse \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil. Recusando-se a se identificar civilmente, seria identificada ent\u00e3o criminalmente. E, sem carteira de identidade, meus amigos, n\u00e3o h\u00e1 prova cabal da identidade de ningu\u00e9m porque o \u00fanico documento brasileiro emitido com base num processo cient\u00edfico que individualiza o cidad\u00e3o \u00e9 exatamente ela.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba Embora apresentado documento de identifica\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 ocorrer identifica\u00e7\u00e3o criminal quando:<br \/>I \u2013 o documento apresentar rasura ou tiver ind\u00edcio de falsifica\u00e7\u00e3o;<br \/>II \u2013 o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;<br \/>III \u2013 o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informa\u00e7\u00f5es conflitantes entre si;<br \/>IV \u2013 a identifica\u00e7\u00e3o criminal for essencial \u00e0s investiga\u00e7\u00f5es policiais, segundo despacho da autoridade judici\u00e1ria competente, que decidir\u00e1 de of\u00edcio ou mediante representa\u00e7\u00e3o da autoridade policial, do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da defesa;<br \/>V \u2013 constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualifica\u00e7\u00f5es;<br \/>VI \u2013 o estado de conserva\u00e7\u00e3o ou a dist\u00e2ncia temporal ou da localidade da expedi\u00e7\u00e3o do documento apresentado impossibilite a completa identifica\u00e7\u00e3o dos caracteres essenciais.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As c\u00f3pias dos documentos apresentados dever\u00e3o ser juntadas aos autos do inqu\u00e9rito, ou outra forma de investiga\u00e7\u00e3o, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.<\/p>\n<p>Texto revogado (Lei n.\u00ba 10.054\/2000):<\/p>\n<p>Art. 3o O civilmente identificado por documento original n\u00e3o ser\u00e1 submetido \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal, exceto quando:<br \/>I \u2013 estiver indiciado ou acusado pela pr\u00e1tica de homic\u00eddio doloso, crimes contra o patrim\u00f4nio praticados mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, crime de recepta\u00e7\u00e3o qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsifica\u00e7\u00e3o de documento p\u00fablico;<br \/>II \u2013 houver fundada suspeita de falsifica\u00e7\u00e3o ou adultera\u00e7\u00e3o do documento de identidade;<br \/>III \u2013 o estado de conserva\u00e7\u00e3o ou a dist\u00e2ncia temporal da expedi\u00e7\u00e3o de documento apresentado impossibilite a completa identifica\u00e7\u00e3o dos caracteres essenciais;<br \/>IV \u2013 constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualifica\u00e7\u00f5es;<br \/>V \u2013 houver registro de extravio do documento de identidade;<br \/>VI \u2013 o indiciado ou acusado n\u00e3o comprovar, em quarenta e oito horas, sua identifica\u00e7\u00e3o civil; e<\/p>\n<p>Art. 4o C\u00f3pia do documento de identifica\u00e7\u00e3o civil apresentada dever\u00e1 ser mantida nos autos de pris\u00e3o em flagrante, quando houver, e no inqu\u00e9rito policial, em quantidade de vias necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>Coment\u00e1rio: Antes de tudo, a an\u00e1lise da identifica\u00e7\u00e3o civil, no momento da apresenta\u00e7\u00e3o do documento isentando da identifica\u00e7\u00e3o criminal, \u00e9 feita por pessoas que n\u00e3o s\u00e3o peritos oficiais em identifica\u00e7\u00e3o, o que pode redundar em falhas. A par disso, aceitando-se, como preconizado no art. 2.\u00ba, documentos que isentam da identifica\u00e7\u00e3o criminal que n\u00e3o sejam emitidos com base no m\u00e9todo papilosc\u00f3pico, abriu-se um leque enorme que s\u00f3 facilita a vida dos criminosos.<br \/>Imagine, por exemplo, se se considerar o CPF prova da identifica\u00e7\u00e3o civil. Um criminoso \u00e9 flagrado cometendo um crime. Levado \u00e0 delegacia, ao ser intimado a se identificar, saca seu CPF e o apresenta, alegando que n\u00e3o se submeter\u00e1 \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal. Constate que essa isen\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o criminal n\u00e3o oferece seguran\u00e7a alguma para a sociedade, pois nenhuma valia possui um documento que n\u00e3o \u00e9 emitido com base num m\u00e9todo cient\u00edfico, quando se trata de garantir a INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O das pessoas. Mesmo que a c\u00f3pia desse CPF apresentado seja enviado aos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 como os peritos confirmarem a real identidade do criminoso, se eles forem inquiridos pela Justi\u00e7a ou por outro \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico. Essas pessoas que apresentam documentos que n\u00e3o podem ser arquivados e pesquisados nos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o ficam sem uma identifica\u00e7\u00e3o segura, tanto civil quanto criminal, fazendo ocasionar d\u00favidas sobre sua real identidade. Casos como esses est\u00e3o se tornando comuns.<\/p>\n<p>OBS.: temos casos, inclusive, de criminosos sem identifica\u00e7\u00e3o civil que est\u00e3o se negando a ser submetidos \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>N\u00e3o vamos nos concentrar na discuss\u00e3o que se divide em se ser contra ou a favor da exig\u00eancia de se manter um rol de crimes nas leis sobre identifica\u00e7\u00e3o criminal (como estipulava o Inciso I, deste art. 3.\u00ba, a Lei revogada). O fato \u00e9 que a doutrina sempre condenou o elenco de crimes do art. 3.\u00ba da Lei n.\u00ba 10.054\/00, diante de sua not\u00f3ria aus\u00eancia de crit\u00e9rio (o legislador parece ter escolhido, sem qualquer base l\u00f3gica, alguns crimes de forma aleat\u00f3ria para por na Lei n.\u00ba 10.054\/00). Para o perito em Papiloscopia, o que importa saber \u00e9 se o m\u00e9todo e os crit\u00e9rios adotados nas Leis, isentando da identifica\u00e7\u00e3o criminal os civilmente identificados, oferecem seguran\u00e7a para a sociedade ou n\u00e3o; se oferecem garantia absoluta de identifica\u00e7\u00e3o segura ou n\u00e3o. E pode-se garantir que em ambas as leis (a atual e a revogada) n\u00e3o h\u00e1 seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>V\u00ea-se pela leitura do art. 3.\u00ba, da Lei n.\u00ba 12.037\/09, que foram retirados os crimes que existiam no art. 3.\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 10.054\/00 e que obrigavam \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal, mesmo sendo a pessoa identificada civilmente. Isso foi uma boa ou uma m\u00e1 coisa para a seguran\u00e7a coletiva? Nem uma, nem outra. Antes, com a Lei n.\u00ba 10.054\/00, n\u00e3o existia crit\u00e9rio e nem amplitude nos crimes elencados que obrigavam \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal dos civilmente identificados. Algumas pessoas n\u00e3o eram identificadas criminalmente mesmo cometendo crimes mais graves dos que os elencados no art. 3.\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 10.054\/00. Hoje, com a inexist\u00eancia de um rol de crimes obrigando a identifica\u00e7\u00e3o criminal dos civilmente identificados, tudo se concentra no documento apresentado e em algumas hip\u00f3teses que dificultam a identifica\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Entretanto, em ambas as Leis cometeram o mesmo equ\u00edvoco, qual seja: o amplo leque de documentos emitidos sem crit\u00e9rio cient\u00edfico, que servem \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o civil, faz com que sejam, cada vez mais, esvaziados os arquivos dos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o do Pa\u00eds.<\/p>\n<p>N\u00e3o se vai nem falar sobre o esvaziamento dos arquivos de identifica\u00e7\u00e3o criminal dos institutos, que est\u00e3o diminuindo paulatinamente, pois com sistemas informatizados (AFIS) se pode fazer pesquisa nos arquivos civis. Mas, imagine a seguinte situa\u00e7\u00e3o: um criminoso apresenta um documento civil emitido com base na legisla\u00e7\u00e3o, e esse documento n\u00e3o possui impress\u00f5es papilares. C\u00f3pia desse documento \u00e9 enviada ao Instituto de Identifica\u00e7\u00e3o (veremos que nem isso \u00e9 obrigat\u00f3rio pela Lei n.\u00ba 12.037\/09 \u2013 a Lei revogada tamb\u00e9m n\u00e3o trazia essa obrigatoriedade de envio). Observe que sem as impress\u00f5es papilares, esse documento de nada servir\u00e1 aos Institutos, pois o m\u00e9todo cient\u00edfico neles utilizado \u00e9 o m\u00e9todo papilosc\u00f3pico. Tempos depois, a Justi\u00e7a requer a \u201creal identidade\u201d do acusado ou processado, dando um prazo de alguns dias para tanto, sob a amea\u00e7a de cometimento de crime de desobedi\u00eancia, como costumam fazer diariamente. E como os peritos v\u00e3o atestar a \u201creal identidade\u201d do criminoso se suas impress\u00f5es n\u00e3o constam no sistema e n\u00e3o constam no documento em que ficou dispensada sua identifica\u00e7\u00e3o civil, isentando-o da identifica\u00e7\u00e3o criminal?<\/p>\n<p>Na verdade, ambas as Leis (a atual e a revogada) est\u00e3o minando os arquivos criminais dos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, elas tamb\u00e9m causam um baque tremendo nos arquivos civis dos Institutos, \u00e0 medida que igualmente os esvaziam (em menor escala do que o esvaziamento dos arquivos criminais, mas com o passar dos anos, com a mesma gravidade). Os peritos ficam sem poder comparar a identifica\u00e7\u00e3o criminal com a identifica\u00e7\u00e3o civil se os documentos isentando da identifica\u00e7\u00e3o criminal n\u00e3o contiverem impress\u00f5es digitais.<\/p>\n<p>Observe uma situa\u00e7\u00e3o: uma pessoa nunca teve identifica\u00e7\u00e3o papilosc\u00f3pica (civil ou criminal). Ao cometer um delito, ela apresenta o documento civil que n\u00e3o possua impress\u00f5es digitais, sendo isentada da identifica\u00e7\u00e3o criminal. Ou seja: a pessoa fica sem identifica\u00e7\u00e3o criminal e sem \u201cidentifica\u00e7\u00e3o civil\u201d (documentos emitidos sem base em um m\u00e9todo cient\u00edfico s\u00e3o arremedos de identifica\u00e7\u00e3o civil), ao mesmo tempo, impedindo os peritos de atestarem sua real identidade quando solicitados pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos respons\u00e1veis pela apura\u00e7\u00e3o dos crimes, pelas acusa\u00e7\u00f5es e pelos processos.<\/p>\n<p>A LEI N.\u00ba 12.037\/09 (ASSIM COM A REVOGADA LEI N.\u00ba 10.054\/00) N\u00c3O APENAS IMPEDE A IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO. ELA IMPEDE TAMB\u00c9M A VERDADEIRA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CIVIL DOS CRIMINOSOS. UMA VERDADEIRA ODE AOS CRIMINOSOS, E UMA DESCONSIDERA\u00c7\u00c3O PELA SEGURAN\u00c7A DA SOCIEDADE!<\/p>\n<p>Algumas observa\u00e7\u00f5es dos incisos deste art. 3.\u00ba:<br \/>1) II \u2013 o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado: o que significa \u201cidentificar cabalmente\u201d? Por exemplo: um documento que n\u00e3o contenha impress\u00e3o digital identifica cabalmente algu\u00e9m? S\u00f3 quem pode aferir identifica\u00e7\u00e3o \u201ccabal\u201d de algu\u00e9m \u00e9 um perito.<\/p>\n<p>2) VI \u2013 o estado de conserva\u00e7\u00e3o ou a dist\u00e2ncia temporal ou da localidade da expedi\u00e7\u00e3o do documento apresentado impossibilite a completa identifica\u00e7\u00e3o dos caracteres essenciais: este inciso simplesmente nega validade nacional \u00e0 carteira de identidade e aos demais documentos de identifica\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter nacional, contrariando, no caso da carteira de identidade, o disposto na Lei n.\u00ba 7116\/83, conforme seu art. 1.\u00ba, verbis:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba &#8211; A Carteira de Identidade emitida por \u00f3rg\u00e3os de Identifica\u00e7\u00e3o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios tem f\u00e9 p\u00fablica e validade em todo o territ\u00f3rio nacional.<br \/>Esta express\u00e3o deste Inciso se apresenta totalmente inconstitucional, ferindo o mesmo valor que possuem todas as unidades da Federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3) Par\u00e1grafo \u00fanico. As c\u00f3pias dos documentos apresentados dever\u00e3o ser juntadas aos autos do inqu\u00e9rito, ou outra forma de investiga\u00e7\u00e3o, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado: grave erro da Lei n.\u00ba 12.037\/09 (e da revogada Lei n.\u00ba 10.054\/00). N\u00c3O OBRIGA QUE SEJA ENVIADA C\u00d3PIA LEG\u00cdVEL DO DOCUMENTO DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CIVIL QUE ISENTOU DA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CRIMINAL AOS INSITUTOS DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O. Ser\u00e1 que o legislador desconhece que s\u00e3o nos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o que os \u00f3rg\u00e3os oficiais buscam informa\u00e7\u00f5es sobre a verdadeira identidade dos cidad\u00e3os? E como os Institutos v\u00e3o comprovar a identidade de algu\u00e9m se nem sequer existe a obrigatoriedade do envio de c\u00f3pia do documento que isentou da identifica\u00e7\u00e3o criminal? De nada adiantar\u00e1, outrossim, o envio, se o documento n\u00e3o contiver impress\u00f5es papilares.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba Quando houver necessidade de identifica\u00e7\u00e3o criminal, a autoridade encarregada tomar\u00e1 as provid\u00eancias necess\u00e1rias para evitar o constrangimento do identificado.<\/p>\n<p>Coment\u00e1rio: Este artigo n\u00e3o existia correla\u00e7\u00e3o na Lei revogada. Mas, mandou bem o legislador porque a identifica\u00e7\u00e3o criminal deve ser um ato discreto, feito em local reservado, sem estardalha\u00e7o, objetivando preservar a imagem das pessoas, pois \u201cningu\u00e9m ser\u00e1 considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de suas condena\u00e7\u00f5es\u201d. Expor publicamente uma pessoa sem que esteja formada sua culpa \u00e9 que representa constrangimento. Apesar disso, identificar criminalmente significa uma garantia da sociedade, e n\u00e3o qualquer tipo de \u201cconstrangimento\u201d. Significa salvaguardar os interesses maiores dos cidad\u00e3os em face do arb\u00edtrio estatal. Identificar criminalmente os identificados civilmente n\u00e3o \u00e9 submeter a \u201cconstrangimento\u201d algum, mas sim salvaguardar os interesses da sociedade (direito coletivo \u00e0 plena seguran\u00e7a), em face de um mal explicado interesse individual de n\u00e3o ser \u201cconstrangido\u201d. Muito maior do que o suposto \u201cconstrangimento\u201d na identifica\u00e7\u00e3o criminal seria responder ao pr\u00f3prio processo.<\/p>\n<p>&#8220;Somente, na linha de raciocinio, igualmente se deve reconhecer que aquilo do encarcerado, que conta os dias sonhando com a liberta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 mais que um sonho; bastam poucos dias depois que as portas da cadeia<br \/>se abriram para acord\u00e1-lo. Ent\u00e3o, infelizmente, dia a dia, a sua vis\u00e3o do mundo se coloca de cabe\u00e7a para baixo: no fundo, no fundo, estava melhor na cadeia. Este lento desfolhar-se das ilus\u00f5es, este reverter de posi\u00e7\u00f5es, este desgosto daquela que ele acreditava ser a liberdade, este voltar o pensamento \u00e0 pris\u00e3o,<br \/>como aquela que \u00e9, enfim a sua casa, foi descrito egregiamente em um not\u00e1vel romance de Hans Fallada; mas as pessoas n\u00e3o devem crer que sejam situa\u00e7\u00f5es criadas pela fantasia do escritor: a inven\u00e7\u00e3o corresponde infelizmente \u00e0 realidade&#8221;.<br \/>&#8220;Nem aqui seja dito, ainda uma vez, contra a realidade que se quer de fato protestar. Basta conhec\u00ea-la. A conclus\u00e3o de hav\u00ea-la conhecido \u00e9 esta: as pessoas cr\u00eaem que o processo penal \\termina com a condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o \u00e9 verdade; as pessoas cr\u00eaem (p. 8) que a pena termina com a sa\u00edda do c\u00e1rcere, e n\u00e3o \u00e9 verdade;<br \/>as pessoas cr\u00eaem que o c\u00e1rcere perp\u00e9tuo seja a \u00fanica pena perp\u00e9tua; e n\u00e3o \u00e9 verdade: A pena, se n\u00e3o mesmo sempre, nove vezes em dez n\u00e3o termina nunca. Quem em pecado est\u00e1 perdido, Cristo perdoa, mas os homens n\u00e3o&#8221;. (p\u00e1g. 77) (Francesco Carnelutti \u2013 As Mis\u00e9rias do Processo penal)<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba A identifica\u00e7\u00e3o criminal incluir\u00e1 o processo datilosc\u00f3pico e o fotogr\u00e1fico, que ser\u00e3o juntados aos autos da comunica\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante, ou do inqu\u00e9rito policial ou outra forma de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Coment\u00e1rio: Este artigo corresponde ao art. 1.\u00ba e seu par\u00e1grafo da Lei n.\u00ba 10.054\/00 revogada Conforme dissemos acima: grave erro da Lei n.\u00ba 12.037\/09 (e da revogada Lei n.\u00ba 10.054\/00). N\u00c3O OBRIGA QUE SEJA ENVIADA AOS INSTITUTOS DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O C\u00d3PIA LEG\u00cdVEL DO DOCUMENTO DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CIVIL QUE ISENTOU DA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CRIMINAL. Ser\u00e1 que o legislador desconhece que s\u00e3o nos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o que os \u00f3rg\u00e3os oficiais buscam informa\u00e7\u00f5es sobre a verdadeira identidade dos cidad\u00e3os? E como os Institutos v\u00e3o comprovar a identidade de algu\u00e9m se nem sequer existe a obrigatoriedade do envio de c\u00f3pia do documento que isentou da identifica\u00e7\u00e3o criminal?<\/p>\n<p>O mesmo racioc\u00ednio desenvolvido na an\u00e1lise do art. 1.\u00ba da Lei n.\u00ba 10.054\/00 aplica-se neste caso, pois INCLUSIVE E INCLUIR\u00c1 derivam de INCLUIR.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba \u00c9 vedado mencionar a identifica\u00e7\u00e3o criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o destinadas ao ju\u00edzo criminal, antes do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a condenat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Coment\u00e1rio: Tamb\u00e9m mandou bem o legislador, neste caso. Pelo<br \/>Princ\u00edpio da Presun\u00e7\u00e3o de Inoc\u00eancia ningu\u00e9m ser\u00e1 considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de sua condena\u00e7\u00e3o. Somente em Estado totalit\u00e1rios se faz men\u00e7\u00e3o a acusa\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas em face dos cidad\u00e3os antes de transitarem em julgado suas condena\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba No caso de n\u00e3o oferecimento da den\u00fancia, ou sua rejei\u00e7\u00e3o, ou absolvi\u00e7\u00e3o, \u00e9 facultado ao indiciado ou ao r\u00e9u, ap\u00f3s o arquivamento definitivo do inqu\u00e9rito, ou tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a, requerer a retirada da identifica\u00e7\u00e3o fotogr\u00e1fica do inqu\u00e9rito ou processo, desde que apresente provas de sua identifica\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Coment\u00e1rio: Conforme salientamos acima, a identifica\u00e7\u00e3o papilosc\u00f3pica e a fotogr\u00e1fica caminham pari passu (lado a lado). S\u00e3o as duas formas mais simples e seguras de se identificar uma pessoa. Quando conjugadas, tornam-se matematicamente exatas, diluindo qualquer d\u00favida sobre identifica\u00e7\u00e3o, principalmente para os leigos.<br \/>Como se trata de uma novidade, vamos analisar uma situa\u00e7\u00e3o: Se houve identifica\u00e7\u00e3o fotogr\u00e1fica, fica impl\u00edcito (para peritos, expl\u00edcito) que a pessoa n\u00e3o era identificada civilmente no momento da sua identifica\u00e7\u00e3o criminal, pois a identifica\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 datilosc\u00f3pica e fotogr\u00e1fica. Por que somente a retirada da identifica\u00e7\u00e3o fotogr\u00e1fica? Parece ficar provado que o entendimento do legislador sobre constrangimento est\u00e1 ligado \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o fotogr\u00e1fica, haja vista possibilitar a retirada da foto do n\u00e3o denunciado ou do absolvido do inqu\u00e9rito ou do processo, mas permitir a continuidade do arquivamento de suas impress\u00f5es papilares.<\/p>\n<p>Ainda: a pessoa \u00e9 identificada criminalmente (datilosc\u00f3pica e fotogr\u00e1fica) porque n\u00e3o comprovou sua identifica\u00e7\u00e3o civil. Tempos depois, a den\u00fancia n\u00e3o \u00e9 apresentada ou a pessoa \u00e9 absolvida. De posse de um documento de identifica\u00e7\u00e3o civil tirado depois da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de sua identifica\u00e7\u00e3o civil, dirige-se ao ju\u00edzo e requer a retirada de sua foto do inqu\u00e9rito ou do processo. Entretanto, sua identifica\u00e7\u00e3o criminal encontra-se tamb\u00e9m nos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o (que nem sequer foram citados na Lei). Sua identifica\u00e7\u00e3o criminal vai continuar nos Institutos? Parece que sim, pois eles n\u00e3o constam do art. 7.\u00ba acima.<\/p>\n<p>Afinal, qual a diferen\u00e7a entre um absolvido que \u00e9 identificado civilmente de um absolvido que n\u00e3o o seja? Logo: se voc\u00ea for absolvido e tiver um CPF vai l\u00e1 e pede ao juiz para tirar sua foto. Mas, se voc\u00ea for igualmente absolvido e n\u00e3o possuir documento de identifica\u00e7\u00e3o civil algum, sua foto continua no inqu\u00e9rito ou no processo. Tem l\u00f3gica?!<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba Revoga-se a Lei n\u00ba 10.054, de 7 de dezembro de 2000.<\/p>\n<p>Algumas an\u00e1lises finais:<\/p>\n<p>1) \u201cA raz\u00e3o de ser da necessidade de identifica\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 a inseguran\u00e7a quanto \u00e0 identidade do suspeito ou acusado, de modo que qualquer documento h\u00e1bil a satisfazer tal objetivo deve ser aceito independentemente de sua origem referir-se a um \u00f3rg\u00e3o civil ou militar.\u201d<\/p>\n<p>Este trecho demonstra como desconhecem as atividades dos Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o. A \u201cinseguran\u00e7a quanto \u00e0 identidade do suspeito ou acusado\u201d \u00e9, sem d\u00favida, o principal motivo da identifica\u00e7\u00e3o criminal. Por\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 o \u00fanico. A identifica\u00e7\u00e3o criminal serve para frear o arb\u00edtrio do Estado em face dos cidad\u00e3os; serve para que os Institutos de Identifica\u00e7\u00e3o tenham acesso r\u00e1pido \u00e0 identidade de suspeitos e criminosos, no caso de per\u00edcias em locais de crimes e acidentes; serve para que os Institutos mantenham um banco de dados dos criminosos sob o poder do Estado; serve para que os Institutos fa\u00e7am o link com a identifica\u00e7\u00e3o civil do suspeito ou acusado; etc. O principal \u00e9 n\u00e3o esquecer que a identifica\u00e7\u00e3o civil e a identifica\u00e7\u00e3o criminal caminham conjuntamente. Uma n\u00e3o pode existir sem a outra.<\/p>\n<p>2) \u201cInclusive \u00e9 de se concluir que a Lei 11.037\/09 revogou tacitamente o artigo 5\u00ba. da Lei 9034\/95, que trata das &#8220;organiza\u00e7\u00f5es criminosas&#8221;. Tal dispositivo ora revogado determinava que aqueles suspeitos de envolvimento em &#8220;organiza\u00e7\u00f5es criminosas&#8221; seriam necessariamente identificados criminalmente, mesmo que j\u00e1 civilmente identificados. [05] Ocorre que a lei posterior (Lei 12.037\/09) trata inteiramente da mat\u00e9ria da identifica\u00e7\u00e3o criminal, bem como \u00e9 incompat\u00edvel com o dispositivo da lei anterior (Lei 9034\/95), nos estritos termos do artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba. da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil.<br \/>A Lei 10.054\/00 n\u00e3o havia revogado o artigo 5\u00ba. da Lei 9034\/95 porque em nenhum momento chamava para si o tratamento exclusivo do tema da identifica\u00e7\u00e3o criminal. Por seu turno a Lei 12.037\/09 \u00e9 expressa em afirmar que &#8220;o civilmente identificado n\u00e3o ser\u00e1 submetido a identifica\u00e7\u00e3o criminal, salvo nos casos previstos nesta lei&#8221; (grifo nosso). N\u00e3o diz &#8220;salvo os casos previstos em lei&#8221;, mas sim &#8220;nesta lei&#8221;. A Lei 12.037\/09 afirma claramente que trata inteiramente da mat\u00e9ria da identifica\u00e7\u00e3o criminal, n\u00e3o deixando margem para outras exce\u00e7\u00f5es previstas em diplomas diversos. Em seguida, quando em seu tratamento da mat\u00e9ria n\u00e3o menciona a obrigatoriedade de identifica\u00e7\u00e3o criminal devido \u00e0 natureza da infra\u00e7\u00e3o em qualquer hip\u00f3tese, demonstra claramente sua incompatibilidade com o disposto no artigo 5\u00ba., da Lei 9034\/95, o que tamb\u00e9m n\u00e3o acontecia com a Lei 10.054\/00.\u201d<\/p>\n<p>Contr\u00e1rio: alguns entendem que a Lei n.\u00ba 12.037\/09 n\u00e3o tenha revogado o art. 5.\u00ba, da Lei n.\u00ba 9.034\/95 e o art. 109 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, apesar dos consistentes argumentos apresentados logo acima. A Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o imp\u00f5e uma lei espec\u00edfica para tratar da identifica\u00e7\u00e3o criminal dos identificados civilmente. Assim preceitua o art. 5.\u00ba LVIII, da CF: \u201co civilmente identificado n\u00e3o ser\u00e1 submetido \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal, salvo nas hip\u00f3teses previstas em lei\u201d. Conforme se observa, a Lei n.\u00ba 12.037\/09 disse mais do que a Constitui\u00e7\u00e3o determina, chamando unicamente para si toda a regulamenta\u00e7\u00e3o sobre o assunto. O que faz o art. 5.\u00ba da Lei n.\u00ba 9.034 inconstitucional \u00e9 sua ofensa aos Princ\u00edpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ambos constitucionais, pois cai no mesmo caso do rol de crimes do art. 3.\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 10.054\/00. Se a Lei n.\u00ba 12.037\/09 quisesse revogar o art. 5.\u00ba da Lei n.\u00ba 9.034 t\u00ea-lo-ia feito expressamente, como fez com a Lei n.\u00ba 10.054\/00. Se assim n\u00e3o fosse, a pr\u00f3pria Lei n.\u00ba 10.054\/00 j\u00e1 teria revogado a Lei n.\u00ba 9.034\/95, pois esta possu\u00eda um rol de crimes que permitia a identifica\u00e7\u00e3o criminal (art. 3.\u00ba, I), mesmo sendo a pessoa identificada civilmente, sendo incompat\u00edveis com a Lei n.\u00ba 9.034\/95 \u2013 alguns doutrinadores entendem assim (Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil: lei posterior revoga a anterior). E nesse rol, n\u00e3o constava a hip\u00f3tese das organiza\u00e7\u00f5es criminosas. E ainda resta o art. 109, do ECA, que tamb\u00e9m est\u00e1 fora da Lei n.\u00ba 12.037\/09. De qualquer forma, somente o STF poder\u00e1 dar a palavra final sobre esse assunto.<\/p>\n<p>Para leitura, seguem os arts. 109, do ECA, e 5\u00ba, da Lei n.\u00ba 9.034\/95:<\/p>\n<p>\u201cArt. 109 &#8211; ECA. O adolescente civilmente identificado n\u00e3o ser\u00e1 submetido \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria pelos \u00f3rg\u00e3os policiais, de prote\u00e7\u00e3o e judiciais, salvo para efeito de confronta\u00e7\u00e3o, havendo d\u00favida fundada.\u201d<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba &#8211; Lei n.\u00ba 9.034. A identifica\u00e7\u00e3o criminal de pessoas envolvidas com a a\u00e7\u00e3o praticada por organiza\u00e7\u00f5es criminosas ser\u00e1 realizada independentemente da identifica\u00e7\u00e3o civil.\u201d<\/p>\n<p>OBSERVA\u00c7\u00c3O FINAL: SE O OBJETIVO DA LEI N.\u00ba 12.037\/09 \u00c9 ISENTAR O CIVILMENTE IDENTIFICADO DA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CRIMINAL, E SE A IDENTIFICA\u00c7\u00c3O CRIMINAL REFERE-SE \u00c0 IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DATILOSC\u00d3PICA E \u00c0 IDENTIFICA\u00c7\u00c3O FOTOGR\u00c1FICA, OBVIAMENTE, E POR INTERPRETA\u00c7\u00c3O L\u00d3GICA, SOMENTE UM DOCUMENTO QUE POSSUA IMPRESS\u00c3O DIGITAL E FOTO PODERIA ISENTAR UMA PESSOA DE SER IDENTIFICADA CRIMINALMENTE.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 1o de outubro de 2009; 188\u00ba da Independ\u00eancia e 121\u00ba da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>JOS\u00c9 ALENCAR GOMES DA SILVA<br \/>Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto<\/p>\n<p>Este texto n\u00e3o substitui o publicado no DOU de 2.10.2009<\/p>\n<p>Essas as considera\u00e7\u00f5es sobre as Leis relativas \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o criminal do civilmente identificado, sob a vis\u00e3o de um perito oficial em identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ant\u00f4nio Tadeu Nicoletti Pereira \u2013 perito em Papiloscopia\/Estado do Esp\u00edrito Santo<\/p>\n<p>Not\u00edcia adicionada em: 11\/2\/2009 1:56:45 AM<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Neste texto, buscamos fazer uma an\u00e1lise artigo por artigo da Lei n.\u00ba 12.037\/09, que trata da identifica\u00e7\u00e3o criminal das pessoas n\u00e3o identificadas civilmente, comparando-a com a Lei anterior que tratava do assunto, a Lei n.\u00ba 10.054\/00. Trata-se de um texto que objetiva fazer n\u00e3o apenas uma an\u00e1lise jur\u00eddica das duas Leis, mas sim relacion\u00e1-las ao &#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[22],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/218"}],"collection":[{"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=218"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/218\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=218"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=218"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/appes.com.br\/v2\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=218"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}