Encontra-se na página principal do IPAJM notícia informando que não incidirá mais contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias dos servidores (inclusos os policiais civis).
E o Instituto credita a isenção dessa contribuição a alterações trazidas pela Lei Complementar nº 539/09, como se tivesse descoberto a América.
Não informa os motivos pelos quais a contribuição sobre o 1/3 deixou de ser efetivada. Será que foi um presente do IPAJM para os servidores? Não! Não foi! Ela deixou de incidir sobre o 1/3 porque o IPAJM sabe muito bem que não poderia estar procedendo dessa forma há muito tempo.
O fato de ter sido editada a Lei Complementar nº 539/09 somente veio confirmar entendimento pacífico do STF, de que essa contribuição não pode incidir sobre os salários dos servidores. E esse entendimento do STF é bem antigo.
Vendo que perderia todas as ações referentes a essa cobrança indevida, o Estado do ES publicou essa Lei Complementar, pretendendo fazer crer que somente da sua publicação em diante é que o IPAJM não pode mais fazer incidir a contribuição sobre o 1/3 das férias.
E os “PATRAIS”, meu filho?!
E o pior é a Justiça capixaba estar negando o benefício da gratuidade para os servidores que estão ingressando para pleitear judicialmente a devolução das contribuições descontadas indevidamente durante muitos e muitos anos. O Estado "mete a mão" nos salários dos servidores e eles ainda têm que pagar na Justiça para tentar reaver esses valores.
Os velhos “assaltos” sobre os minguados salários dos servidores, numa velha terra sem lei!
Ah, esquecemos de dizer: Obrigado IPAJM!
Segue matéria publicada no site do IPAJM:
"Contribuição previdenciária não incide sobre o abono férias
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de férias percebido pelos servidores públicos ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Espírito Santo (ES-PREVIDÊNCIA). É o que prevê a Lei Complementar nº 282/2004, alterada pela Lei Complementar nº539, publicada no Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 2009. Essas entre outras legislações relacionadas ao ES-PREVIDÊNCIA podem ser conferidas no site do IPAJM – www.ipajm.es.gov.br.
Portanto, desde a folha de pagamento de janeiro de 2010, não há mais incidência do percentual de contribuição previdenciária sobre o valor relativo ao adicional de férias (1/3).
Ainda, de acordo com a LC 282, para efeito da não incidência de contribuição previdenciária, também estão incluídas outras vantagens, entre elas, as diárias para viagens, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
Legislação ES-PREVIDÊNCIA
A Lei Complementar nº282 conta com uma versão eletrônica e atualizada com as Leis Complementares nºs 351/2005, 479/2009, 485/2009, 539/2009, 548/2010 e 572/2010 e pode ser conferida no site do IPAJM – www.ipajm.es.gov.br. Para conhecê-la, basta entrar no link Legislação, que está situado no menu à direita dessa página e clicar no item Leis Estaduais, onde está disponível de forma compilada a Lei 282.
“A Lei Complementar 282 sofreu modificações desde a sua publicação, o que torna imprescindível a atualização de seus dispositivos legais, procedimento este que é realizado de forma constante pela assessoria jurídica do Instituto, para que as interpretações no tempo sejam consistentes aos que, porventura, vierem a necessitar da consulta,” explica a servidora da Gerência Jurídica Previdenciária do IPAJM, Roberta Abreu Silva Marques.
LC 539
Vale ressaltar que a Lei Complementar nº539 alterou diversos dispositivos constantes na Lei Complementar nº282/2004. É o caso da idade limite para o recebimento do benefício pensão, concedido pelo ES-PREVIDÊNCIA, que passou de 18 para 21 anos.
Outra alteração relevante, em relação a esse benefício, foi a extensão do direito à pensão até 24 anos, desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e participando do primeiro curso de graduação em estabelecimento de ensino superior.
IPAJM
O IPAJM é responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo (ES-PREVIDÊNCIA), como gestor único, após a implantação da Lei Complementar 282/2004, e tem como competências a concessão e gestão dos benefícios previdenciários de aposentadorias, pensão por morte e auxílio reclusão, bem como arrecadação, investimentos e administração das contribuições previdenciárias dos órgãos e servidores do Estado."