A Bahia é reconhecida no meio jurídico como um dos maiores celeiros de juristas do país. Um de seus filhos, Rui Barbosa, foi uma das maiores, senão a maior, cabeça jurídica desta nação. Não obstante essa peculiaridade, de vez em quando surge cada figura na Bahia que joga por terra toda a história grandiosa de sua cultura jurídica.
Uma dessa figuras escreveu uma matéria agressiva intitulada “Das Espécies de Identificação Papiloscópica do Ponto de Vista Jurídico”, demonstrando seu total desconhecimento sobre a centenária ciência criminal Papiloscópica, ofendendo peritos oficiais do Estado e fazendo defesa de interesses meramente corporativos, dissociados dos interesses da sociedade.
O objetivo, entretanto, da figura agressiva é disfarçar seu temor com a mais antiga ciência criminal da história da humanidade (a Papiloscopia), e o verdadeiro pavor que sente em ser “atropelado” pela grandeza dos princípios que a regem e que a fazem se destacar nos meios jurídicos e policiais mundiais.
Isso porque não existe polícia alguma no mundo que não se valha da Papiloscopia como a mais importante ciência criminal aplicada ao crime. Querendo ou não seus detratores, ela se sobressai como a rainha das ciências criminais.
Nos países mais desenvolvidos do planeta, a exemplo dos Estados Unidos da América do Norte, ela se destaca e é responsável pela elucidação da maioria dos delitos lá ocorridos.
Enfim, trata-se a Papiloscopia de uma ciência com mais de cem anos de existência no Brasil (e de algumas centenas de anos em países da Europa e da Ásia), tendo sido através dela que foi criada toda uma concepção de polícia científica. Através dela se criou o que hoje se denomina Polícia Técnica.
Por seu intermédio, outrossim, buscou-se aliar a prova eminentemente técnica e científica à busca da aplicação das penas pelos juizes. Muito antes de existir qualquer vestígio do cargo de perito em criminalística (cargo do autor da matéria) os peritos em Papiloscopia já elucidavam crimes, já eram reconhecidos como peritos e já forneciam provas cabais aos juizes, auxiliando-os na elucidação dos crimes.
Mas, não dá para perder tempo explicando essas questões ao autor da matéria porque seu passado de agressão aos peritos em Papiloscopia é conhecido. Não é de hoje que ele planta essas aleivosias; essas matérias agressivas, desprovidas de conhecimento jurídico e de verdade, tentando fazer crer em palavras que vão de encontro aos fatos que fundamentam a história criminal do País.
Não existem “três vértices da identificação humana através da Papiloscopia” estanques. Isso é falácia de energúmeno que desconhece essa ciência e que não possui qualquer reconhecimento no Brasil como perito nessa ciência.
Realmente, não existe tramitando no Congresso Nacional qualquer projeto que não “tenha origem corporativista, sem a participação de outros segmentos, especialmente aqueles ligados ao direito penal e processual penal, a exemplos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Publico, Poder Judiciário e Escolas e Institutos dos Estudos de Direitos Penal e Processual Penal” (conforme suas palavras). A maioria absoluta dos projetos que por lá tramitam foi criada sem uma discussão aprofundada envolvendo todos os seguimentos interessados: desde a sociedade até os peritos da Polícia Técnica. Mas é bom deixar registrado que os reis do corporativismo no assunto são alguns integrantes do cargo ao qual pertence o autor da matéria agressiva.
Num dos trechos de sua matéria, o autor arrogante assim se expressa: “A proposição do Projeto de Lei 6912/2006 possibilita que QUARQUER SERVIDOR DE UM ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA CRIMINAL POSSA ATUAR COMO PERITO. Isso constitui um verdadeiro absurdo: esses órgãos têm um escalonamento de profissionais: os de ponta são o Perito Criminal e o Perito Médico Legal, portadores de diploma de nível superior e com especialização nas diversas áreas das ciências. Os demais (auxiliares técnicos, condutores de veículos, agentes de portaria, papiloscopistas, digitadores, agentes do setor de pessoal, etc.) não têm habilitação técnica, obviamente, nem legal, para se titular de “perito oficial”. É como se um projeto de lei propusesse que juiz de direito é todo servidor lotado no Poder Judiciário. Ou que todo servidor do Ministério Público é Promotor de Justiça.”
Sinceramente, ter que responder a essa excrescência seria absolutamente enfadonho, se não fosse necessário em respeito à população enganada por gente desse quilate (e que morde).
Sem demonstrar nenhum respeito pelos integrantes de todas as profissões citadas em sua matéria agressiva (e pelo teor de suas palavras logo se percebe o “respeito” que nutre por auxiliares técnicos, por motoristas, por digitadores, por agentes de setor de pessoal etc), seria o mesmo que afirmar que todo perito é perito em criminalística. Juiz de Direito é todo aquele que fez concurso para o cargo de juiz. Promotor é todo aquele que fez concurso para o cargo de promotor. Perito em criminalística é todo aquele que fez concurso para o cargo de perito em criminalística. Perito em odontologia é todo aquele que fez concurso para o cargo de perito em odontologia. Perito médico legista é todo aquele que fez concurso para o cargo de médico legista. Perito em papiloscopia é todo aquele que fez concurso para o cargo equivalente etc.
Agora: perito criminal é gênero, do qual derivam inúmeras espécies, dentre as quais o cargo de perito em Criminalística e o de perito em Papiloscopia. Gente que pensa como o autor da agressiva matéria é gente que desconhece as ciências criminais ou possui mente criminosa ou só pensa em interesses corporativos.
Outra pérola do autor da matéria: “Mas, voltando ao tema central, quando a lei prevê a identificação criminal (do identificado civilmente ou não) incluindo nela a identificação papiloscópica, não incorrerá o procedimento em perícia papiloscópica, pois tal ato não estará contido no capitulo Da Prova, do Código do Processo Penal (Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral – artigos 158 e seguintes), nem em nenhuma outra lei extravagante do campo processual penal. Não passa de identificação formal de determinada pessoa, cuja individualização não está devidamente definida. Óbvio, que as três espécies de identificação se correlacionam por utilizar os mesmos conhecimentos e técnicas, mas evidenciadas estão as suas finalidades.”
Com todo respeito, isso é uma das coisas mais idiotas que já vi escritas. O autor agressivo está querendo fazer retornar ao país o sistema da prova tarifada, ao afirmar que o procedimento da identificação criminal não incorre em perícia papiloscópica, pois tal ato não está contido no capítulo “Da Prova” do CPP. Isso não é sério! Esse país não pode continuar dando ouvidos a essas barbaridades!
Então, quando o agressor coleta a escrita de um criminoso para comparar com uma escrita questionada também não seria perícia, se seguirmos esse raciocínio sem pé nem cabeça. Isso também não passa de tentativa formal de perícia que não consta em qualquer diploma legal. Outra mera formalidade, não é mesmo?! Data vênia, doutor!
E esses “peritos” ainda podem ir fazer uma perícia em bens jurídicos de pessoas que conhecemos. Vamos alertar para que fiquem espertas e vigiem bem quando eles estiverem trabalhando para não perderem seus direitos com atuações desastradas de despreparados.
Outra maravilha: ”A identificação papiloscópica criminal também tem relação com direito processual penal, sem constituir, contudo, identificação na esfera da perícia criminal. Quanto à identificação civil, esta nenhum relacionamento tem com a esfera penal, consistindo em identificação meramente administrativa. É óbvio que se o cidadão civilmente identificado vier a ser indiciado por suspeita de cometimento de eventual delito, a sua identificação será útil na apuração policial, na denúncia e na decisão do juiz.”
Então responde a isso, seu agressor irracional: os fragmentos de DNA que estão sendo coletados e arquivados nos laboratórios de DNA para futura comparação têm alguma coisa a ver com perícia criminal ou é só mero exercício administrativo para ficar brincando de fazer perícia? Está respondido?!
Outro esclarecimento, agressor: você já ouviu falar em perícia civil? Nem toda perícia é criminal. Quando um juiz do cível determina a realização de uma perícia, nada há de criminal nela, mas você duvida de que quem a realiza seja perito nomeado pelo juiz?
A Papiloscopia está muito além do seu conhecimento, agressor! Você está totalmente defasado em relação ao que os peritos em papiloscopia têm feito mundo afora. A Papiloscopia está anos-luz à sua frente. Agressores como você não podem fazer uma perícia papiloscópica porque não tem legitimidade e muito menos competência para tal. Como você mesmo disse: não fez concurso para isso!
Respeite as decisões da Suprema Corte de Justiça do Brasil (Supremo Tribunal Federal) que já colocou pessoas como você no devido lugar ao afirmar que o perito em Papiloscopia é perito oficial e tem legitimidade para realizar suas perícias e emitir seus laudos.
E você ainda quer esclarecer os membros do Congresso Nacional com esse monte de baboseira? “Vade Retro”, cara!
Postada por: Antônio Tadeu
OBS: Essa semana estou acionando esse cara na Justiça. Chega de gracinha!
Notícia adicionada em: 11/26/2008 6:31:21 PM