Autarquia
Conceito
Etimologicamente, o vocábulo "autarquia", de origem helênica, significa comando próprio, direção própria, autogoverno. O Dec.-Lei nº 200/67, inc. I do art. 5º, define autarquia federal como sendo "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
A par disso, vê-se que não se lhe atribui qualquer competência política. Por via de conseqüência, diz-se que sua capacidade é unicamente administrativa.
As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades. Ademais, em razão de sua personalidade, as atividades que lhes são trespassadas, os fins e interesses que perseguem são próprios, assim como são próprios os bens que possuem ou que venham a possuir. Com tais características, é notório que não se subordinam hierarquicamente à Administração Pública que as criou, embora coloquem-se, naturalmente, sob seu planejamento geral, conforme se infere do disposto no parágrafo único do art. 49 do Decreto-Lei federal n. 200/67.
Classificação
Vários são os critérios que podem ser tomados para se classificar as autarquias. Pelo critério da pessoa jurídica criadora, as autarquias são:
- federais(descentralizações da União). São exemplos de autarquias federais: o Colégio Pedro II e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF;
- estaduais(descentralizações do Estado-Membro). São exemplos de autarquias paulistas: o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).;
- distritais(descentralizações do Distrito Federal);
- municipais(descentralizações do Município). São autarquias do Município de São Paulo: o Hospital do Servidor Público e o Instituto de Previdência do Município de São Paulo..
Em razão do critério da estrutura jurídica, as autarquias são:
- fundações públicas (patrimônio afetado a um fim). São exemplos, na esfera federal, o DNER, e, na esfera estadual de São Paulo, o Hospital das Clínicas;
- corporações públicas (associações de pessoas voltadas para o alcance de um fim). São exemplos a OAB e o Conselho Nacional de Engenharia.
Em face da maior ou menor soma de poderes, as Autarquias podem ser:
- simples;
- de regime especial. Essas terão seu regime jurídico dissertado mais adiante.
Criação, instituição, funcionamento e extinção.
As autarquias são criadas por lei específica (CF, art. 37, XIX), e, mesmo que a Constituição assim não dispusesse, a criação dessas entidades sempre dependeria de lei. A transformação de uma entidade em autarquia também deve ser entendida como criação. Assim, seu nascimento há de ser por lei, cuja execução se opera por decreto. Destarte, cria-se por lei e institui-se por decreto.
Por fim, o que se cria por lei só por lei pode ser destruído. Desse modo, a extinção da autarquia somente pode ocorrer por lei. A iniciativa dessa lei é da exclusiva competência do Chefe do Executivo, consoante estabelecido pela alínea e do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. Ademais, a extinção desses entes envolve o desempenho de funções inerentes ao Executivo.
Também depende de lei a criação de subsidiária de autarquia ou a participação desta em empresa privada, consoante estabelece o inciso XX do art. 37 da CF. Essas leis também são de iniciativa exclusiva do Executivo.
Controle
Embora pessoa autônoma, a autarquia não escapa à tutela ou controle ordinário da Administração Pública a que pertence, nos termos em que foi previsto em lei. Não se trata do exercício do poder hierárquico, pois não há hierarquia entre a autarquia e a entidade a que se vincula.
Responsabilidade
A Administração Pública a que pertence a autarquia não responde pelas suas obrigações. Também não responde pelos danos causados pela autarquia a terceiros, decorrentes de sua atuação ou do comportamento lesivo de seus servidores. A autarquia é pessoa de direito, e como tal deve responder pelas obrigações assumidas e pelos danos que causar a alguém.
Pode haver, isto sim, responsabilidade subsidiária, nos casos de danos causados a terceiros em razão dos serviços que explora ou decorrentes de atos de seus servidores.
Estrutura e servidores da autarquia
A estrutura da autarquia é semelhante à da Administração Pública. Seus órgãos escalonam-se, hierarquicamente, sob a forma de pirâmide, em cujo ápice está o de mais alta hierarquia.
Seus servidores, só admissíveis por concurso, submetem-se, necessariamente, ao regime jurídico que lhes for imposto por lei. Tal regime pode ser o estatutário ou o celetista. Sujeitam-se, desse modo, a todas as obrigações constitucionais e legais, ao mesmo tempo em que fruem dos direitos, vantagens e prerrogativas que um ou outro regime de pessoal lhes concede.
Os servidores autárquicos são admitidos, qualquer que seja o regime de pessoal adotado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Os dissídios, individual singular (conflito entre um empregado e um empregador), individual plúrimo (conflito entre vários empregados e um empregador) e coletivo (conflito entre sindicatos e associações de classes representantes dos empregados e empregadores). Entre a autarquia, qualquer que seja ela (federal, estadual, distrital e municipal), e seus servidores são da competência da Justiça do Trabalho, se a relação existente entre essas partes é trabalhista, ou seja, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição da República. Se o regime for estatutário, os conflitos surgidos entre os servidores assim vinculados e as entidades a que se ligam são, de acordo com o caso, da competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum.
Referidos servidores respondem pelos danos que causarem à autarquia sempre que atuarem com culpa ou dolo. Ademais, respondem regressivamente quando na condição de servidores causarem, por culpa ou dolo, danos a terceiros, se a autarquia respondeu nos termos do § 62 do art. 37 da Lei Maior.
A ação de ressarcimento é imprescindível, consoante determinado pelo § 52 do art. 37 da Constituição Federal. Para fins penais, os servidores autárquicos são alcançados pelo art. 327, parágrafo único, do Código Penal. Para esses fins são, pois, considerados funcionários públicos.
Quanto ao direito de greve, será ele exercido pelos servidores da autarquia nos termos e nas condições definidas em lei específica, conforme prevê o art. 37. VII, da Constituição Federal. Enquanto essa lei não for decretada, é válido o exercício do direito de greve na autarquia, respeitada a essencialidade dos serviços. Com efeito, se essa condição é imposta ao trabalhador em geral (art. 92, § 12. da CF), com mais razão se impõe ao servidor autárquico. A sindicalização é permitida a esses servidores, conforme autorizado no inciso VI do art. 37 da Lei Maior.
Privilégios da autarquia
Os privilégios reconhecidos em favor da Administração Pública acabam por estender-se à autarquia, salvo os que lhe são inteiramente estranhos. Dentre outros, cabe arrolar:
1º) imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços;
2º) prescrição qüinqüenal de suas dívidas, salvo disposição diversa constante de lei especial;
3º) execução fiscal de seus créditos;
4º) direito de regresso contra seus servidores;
5º) impenhorabilidade de seus bens e rendas;
6º) prazo em quádruplo para responder e em dobro para recorrer;
7º) presunção de legalidade dos atos administrativos, além dos privilégios estabelecidos, em relação aos acordos trabalhistas, no Dec.-Lei federal n. 779/69 (presunção de legitimidade dos ajustes para extinção de contrato laboral);
8º) dispensa da juntada em juízo, pelo seu procurador, do competente mandato;
9º) pagamento de custas, se vencida, a final (CPC, art. 27), salvo os honorários de perito.
10º) proteção de seus bens contra a usucapião.
Atos e contratos da autarquia
Os atos da autarquia são administrativos e como tal devem observar o mesmo regime jurídico desses atos praticados pela Administração Pública. Os contratos de seu interesse também são administrativos e só podem ser validamente realizados se, em tese, forem precedidos de licitação e se atendidas as demais exigências legais, a exemplo da nota de empenho.
Patrimônio da autarquia
O patrimônio dessa entidade é formado, de início, com a transferência, de bens (móveis e imóveis) e de direitos da Administração Pública sua criadora. O trespasse desses bens há de observar o que prescreve a legislação específica para cada espécie. Assim, para ser válida, a transferência do bem imóvel há de decorrer de contrato veiculado por instrumento público (escritura), salvo as exceções. E levado ao correspondente registro no cartório imobiliário competente.
Esse patrimônio é inalienável, impenhorável e imprescritível. Qualquer execução de seus débitos há de observar o art. 100 e parágrafos da CF e o art. 730 do CPC. Os bens que o compõe, não consagrados à prestação dos serviços públicos a cargo da autarquia, podem ser utilizados, onerados e alienados na forma da lei e atos de sua constituição, desde que para alcançar os fins a que se preordena essa instituição.
Autarquia de regime especial
Não é inusitado deparar-se em lei com a locução "autarquia de regime especial", sem que a lei que a contenha ofereça seu conceito ou seu regime jurídico. Assim ocorre com a Lei federal n. 4.595/64, que criou o Banco Central do Brasil. De maneira bem simples e prática, é a autarquia que possui maiores privilégios que as autarquias comuns.
Execução contra a autarquia
Como as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, a execução contra elas faz-se nos moldes da que se faz contra as pessoas públicas (União, Estado, Distrito Federal, Município). Observe o disposto no art. 100 CF.
A autarquia em juízo
A autarquia e a Administração Pública atuam em juízo de modo praticamente igual.
IPAJM: segue uma lei para leitura:
Lei Complementar nº 351 | |
30/12/2005 | |
LEI COMPLEMENTAR Nº. 351/2005 Estabelece a estrutura organizacional e altera o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM e dá outras providências. TÍTULO I Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo. Parágrafo único. O IPAJM tem sede e foro em Vitória, capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública. Art. 2º O IPAJM é responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo. Art. 3º A estrutura organizacional básica do IPAJM é a seguinte: a) a posição do Presidente Executivo; II – nível de assessoramento; a) Gabinete do Presidente; III – nível gerencial; a) Gerência Jurídica Previdenciária; b) Gerência Administrativa; c) Gerência de Finanças e Investimentos; d) Gerência de Benefícios e Assistência; Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IPAJM é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei. Art. 5º A competência das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do IPAJM, bem como a descrição dos cargos dela decorrentes, serão descritas no regulamento do Instituto, a ser publicado em 30 (trinta) dias contados a partir da presente lei, por ato do Presidente Executivo. Art. 6º A tabela salarial do quadro de cargos de provimento em comissão do IPAJM, com suas referências e valores, é a constante do anexo II, que integra a presente Lei Complementar. Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento do IPAJM, constantes do anexo III, que integra a presente Lei Complementar. Art. 8º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do IPAJM, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do anexo IV que integra a presente Lei Complementar. Art. 9º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento do IPAJM, constantes do anexo V que integra a presente Lei Complementar. Art. 10. Ficam transformadas as denominações dos cargos de provimento em comissão do IPAJM, na forma prevista no anexo VI que integra a presente Lei Complementar. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 11. Os conceitos utilizados nesta Lei estão definidos a seguir: I – cargo é o conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação. II – padrão é a referência numérica de cada um dos valores da faixa salarial de cada cargo a que corresponde um determinado vencimento. III – vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. IV – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão. V – progressão é a passagem de um padrão salarial para outro superior, dentro do mesmo cargo. VI – avaliação de Mérito é o resultado, devidamente pontuado, obtido pelo servidor, em reconhecimento do seu crescimento profissional, em determinado período, através de sua participação em cursos e demais eventos de capacitação e desenvolvimento humano. Art. 12. A estrutura dos cargos efetivos do IPAJM segue os seguintes princípios e objetivos: I – vinculação à natureza das atividades e aos objetivos do IPAJM, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional; II – investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira, por meio de concurso público de provas e títulos; III – adoção do sistema de progressão funcional na carreira, moldado nos planos de ação anual e na missão institucional do Instituto, que busca o seu desempenho organizacional e a motivação e valorização dos servidores. Art. 13. Ficam criados os cargos efetivos de Advogado, Assistente Social, Psicólogo, Contador, Analista de Sistemas, Técnico Superior e de Técnico Médio, constantes do Anexo VII, que integra a presente Lei Complementar. Art. 14. Os cargos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do IPAJM são de provimento efetivo. Art. 15. Os cargos de provimento efetivo e respectivos quantitativos e referências são os constantes do Anexo VII desta Lei, e serão providos de acordo com as normas estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos mencionados no caput deste artigo é a constante do Anexo VIII. § 1º Aos servidores efetivos que ingressaram no IPAJM anterior a data de publicação desta Lei fica garantido o cumprimento da carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. § 2º Aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista e de Médico Perito fica garantido o cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Art. 17. Fica determinada, na vacância, a extinção dos cargos efetivos de Auxiliar Previdenciário, Recepcionista Previdenciário, Motorista Previdenciário, Telefonista Previdenciário, Auxiliar Técnico Previdenciário, Desenhista Previdenciário, Contabilista Previdenciário, Técnico Previdenciário, Administrador Previdenciário e de Cirurgião-Dentista Previdenciário. § 1º O quantitativo de cargos mencionados no caput deste artigo, é o constante do Anexo IX. § 2º A Tabela de Vencimentos dos cargos mencionados no caput deste artigo é a constante do Anexo X. Art. 18. Ficam extintos os cargos efetivos de Atendente Odontológico Previdenciário, Operador de Computador, Programador de Computador, Economista Previdenciário, Auditor Previdenciário, Procurador Previdenciário, Contador Previdenciário e Assistente Social Previdenciário. Art. 19. Aplica-se aos Servidores Inativos do IPAJM, ex-ocupantes de cargos mencionados nos artigos 17 e 18 desta Lei, a Tabela de Vencimentos constante do Anexo X. Art. 20. Fica transformado o cargo efetivo de Médico Previdenciário em Médico Perito. Art. 21. As atribuições e requisitos dos cargos efetivos estão descritos no Anexo XI, que integra a presente Lei Complementar. CAPÍTULO II Art. 22. O ingresso nos cargos de provimento efetivo será sempre no primeiro padrão da Tabela de Vencimentos do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 23. Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar. CAPÍTULO III Art. 24. A progressão é a passagem de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo. Art. 25. A progressão dar-se-á no interstício de dois anos, resultante da avaliação de mérito, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XII. § 1º A progressão horizontal não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. § 2º Será interrompida a contagem do interstício previsto no caput deste artigo, quando o servidor afastar-se do exercício do cargo em virtude de: I – penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo; II – falta injustificada; III – licença para trato de interesses particulares; IV – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; VI – licença para atividade política eleitoral; VII – afastamento para exercício de mandato eletivo nos termos do art. 38 e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil; IX – estar à disposição de outro órgão e/ou poder, nas esferas municipal, estadual ou federal, com ou sem ressarcimento financeiro, exceto aos remanejados dentro do poder executivo estadual. § 3º A interrupção da contagem do interstício de que trata o § 2º deste artigo, determinará o reinício da contagem a partir da data do término do afastamento. Art. 26. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente: a) estar em efetivo exercício do cargo efetivo; b) cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, no padrão de vencimento em que se encontra; c) obter a pontuação mínima exigida na avaliação de mérito, para a mudança de padrão salarial. Art. 27. A progressão será requerida pelo servidor ao Presidente Executivo do IPAJM, mediante a apresentação de comprovantes da habilitação constantes da avaliação de mérito. Art. 28. A avaliação de mérito dos servidores será realizada pela área que gerencia os recursos humanos do Instituto, em cumprimento ao estabelecido na presente Lei Complementar. Art. 29. A avaliação de mérito será efetuada com base no interesse do servidor em buscar o seu permanente aperfeiçoamento, por meio da capacitação profissional, que medirá o seu crescimento individual obtido nos seguintes fatores, associado a sua presença assídua ao trabalho: I – participação em cursos ou eventos de capacitação, promovidos/organizados ou patrocinados pelo próprio IPAJM; Art. 30. Os pontos relativos aos fatores mencionados no artigo 29 são os constantes do Anexo XII – Tabela de Pontuação da Avaliação de Mérito. § 1º Para fazer jus à progressão, o total de pontos deverá ser no mínimo de 15 (quinze). § 2º É de responsabilidade do servidor a comprovação oficial de participação nos eventos para avaliação de mérito, e da área que gerencia os recursos humanos, a ratificação da assiduidade do servidor no período que compreende a avaliação de mérito. § 3º Para cada avaliação de mérito que proporciona a progressão salarial, independente do quantitativo de pontos obtidos, o servidor obterá apenas uma mudança de padrão. CAPÍTULO IV Art. 31. A qualificação e capacitação profissional dos servidores será um processo contínuo, iniciando-se no estágio probatório e prolongando-se por toda a vida laborativa. Art. 32. A capacitação dos servidores do IPAJM tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico e funcional de seu quadro, através do seu profissionalismo e desenvolvimento permanente que visa ao desempenho e a qualidade institucional. Art. 33. É de responsabilidade do IPAJM a elaboração do seu Plano de Capacitação Profissional dos Servidores – PCPI. Art. 34. O PCPI será elaborado pela área que gerencia os recursos humanos do IPAJM e deverá ser submetido ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação. § 1º O PCPI será elaborado anualmente com base na necessidade identificada em cada área de trabalho do IPAJM, compatível com os resultados dimensionados no plano estratégico do Órgão. § 2º O IPAJM poderá firmar convênios ou protocolos de cooperação com outros órgãos, com o objetivo de viabilizar o PCPI, visando à capacitação técnica, gerencial e funcional. Art. 35. O PCPI estabelecerá mecanismos para viabilizar as modalidades de participação dos servidores nos cursos de interesse do IPAJM. CAPÍTULO V Art. 36. O regime jurídico aplicado aos servidores do IPAJM é o estatutário, estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo. Art. 37. O servidor efetivo, ocupante do cargo que integra o Anexo IX, poderá optar pela extensão de sua carga horária de trabalho semanal de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, desde que haja interesse de ambas as partes firmados por meio de Termo de Opção de Extensão de Carga Horária. § 1º A extensão da carga horária de trabalho resultará em uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo do servidor e vigorará enquanto houver o cumprimento do acordo firmado. § 2º Sobre o valor da gratificação adicional por extensão da carga horária não incidirá nenhum adicional. Art. 38. O valor da gratificação adicional pela extensão da carga horária de trabalho percebido de forma ininterrupta, nos 5 (cinco) últimos anos que antecederem a data de aposentadoria, incorporará aos proventos do servidor. Parágrafo único. Sobre o valor da gratificação prevista no caput deste artigo incidirá a contribuição previdenciária, prevista na Lei que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Estadual. Art. 39. A data a ser considerada para o início da contagem do primeiro período da avaliação de mérito, prevista no art. 29 desta Lei Complementar, é aquela em que o servidor obteve a última mudança do seu padrão salarial. Art. 40. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que o IPAJM publique o enquadramento dos servidores decorrentes da presente Lei Complementar. Art. 41. A cada membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal, à exceção do Presidente do IPAJM, será atribuído um jeton mensal para cobertura de despesas pela participação nas reuniões, no valor de 7% (sete por cento) do vencimento do cargo em comissão de Gerente, referência CCP-01. Art.41-A. Os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando designados pelo Presidente Executivo para participar de atividades de interesse do ES-PREVIDÊNCIA, terão direito ao recebimento de diárias e passagens aéreas ou terrestres, custeadas pelo IPAJM, observando o regulamento do Poder Executivo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar nº572, de 07/12/2010) Parágrafo único. O jeton estabelecido no caput deste artigo será pago a cada membro, proporcionalmente ao comparecimento às reuniões mensais ordinárias ou extraordinárias. Art. 42. O Inciso V do artigo 16 da Lei Complementar n° 282, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “V – mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento.” Art. 43. O artigo 73 da Lei Complementar n° 282, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73 Os bens patrimoniais imobiliários em nome do IPAJM, vinculados ou não ao Fundo de Previdência criado pela Lei Complementar nº.109/97, passam a integrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo 49, § 2º desta Lei Complementar”. Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário. Art. 45. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar. Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 47. Fica revogada a Lei Complementar nº. 134, de 17/12/98, exceto o Anexo IX, a que se refere o parágrafo único do artigo 7º. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES |
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Informações Adicionais: | |
Os anexos podem ser conferidos no link abaixo. |
Anexo(s) | ||
Lei Complementar nº351 | ||