Estagiários e funcionários de prefeituras exercem atividades privativas do cargo. Hoje, por causa da defasagem no quadro de peritos, existem mais funcionários e estagiários realizando tarefas dos peritos papiloscópicos do que integrantes do cargo.
Enquanto isso, o concurso continua parado sem que nenhuma explicação seja dada.
Decisão judicial não está sendo cumprida (VEJA SENTENÇA NO FINAL)
Foi interposta uma ação civil pública pedindo anulação de uma questão na prova de delegados e reclassificação desse cargo. A Justiça deferiu a liminar e determinou a anulação e reclassificação.
A questão agora se resume a cumprir ou não uma decisão judicial. Além disso, a questão está ligada à prova de delegado, e não dos demais cargos. Nada justifica o atraso em relação às provas dos demais cargos, que estão caminhando normalmente.
O Estado deve cumprir a decisão judicial e tocar o concurso para frente. E se pretende recorrer da decisão referente à prova de delegado que o faça em relação e esse cargo, tocando o concurso em relação aos demais cargos. Há cargos totalmente defasados para os quais o Estado não realizava concurso há muito anos e que não podem ficar aguardando esse jogo de empurra.
A APPES entrou em contato com o Sindipol e vai entrar em contato com as demais Entidades para que seja agendada uma reunião urgente na PC, a fim de que o concurso siga seu rumo. Não dá pra ficar esperando indefinidamente por uma solução porque os prazos estão vencidos e as categorias necessitam de uma posição urgente. Vamos, inclusive, pedir nosso ingresso na ação.
Quem lucra com o descaso é a criminalidade!
SEGUE A AÇÃO:
Processo : 024.11.010996-4 Petição Inicial : 201100344291 Situação : Tramitando
Ação : Civil Pública Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 05/04/2011
Vara: VITÓRIA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Distribuição
Data : 05/04/2011 13:24 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Requerente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
999998/ES – INEXISTENTE
Requerido
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Juiz: PAULO CESAR DE CARVALHO
Decisão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 024.11.010996-4
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Espírito Santo, em que se pretende, liminarmente, a alteração do gabarito definitivo da questão n. 91, que passaria de CERTO para ERRADA, determinando-se a contagem da pontuação de todos os candidatos, bem como que seja procedida a correção das provas discursivas daqueles candidatos que não tiveram a mesma corrigida e que dentro dos critérios do Edital do para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, teriam direito a prosseguir no concurso, convocando-se os aprovados para a realização do exame de aptidão física. Subsidiariamente, como pedido sucessivo, a declaração de nulidade do gabarito, com as conseqüências já delineadas.
Por força do disposto no art. 2º, da Lei 8.437/92 foi determinada a oitiva do representante judicial do Requerido, que se manifestou às fls. 150/160, sustentando a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipatória, ante a impossibilidade de análise do mérito administrativo, vedação legislativa à concessão pretendida e periculum in mora inverso.
Há que considerar, ainda que não alegado pelo Estado, que o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em Lei, desde que compatível com sua finalidade institucional, tudo em consonância com os arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 25, IV, da Lei 8.625/93.
Em situações excepcionais, quando flagrante o vício que macula a questão formulada, tem o STJ entendido sobre a possibilidade de anulação de questão objetiva de concurso público (vide RMS 28204/MG).
No caso em tela, mesmo em cognição sumária é possível vislumbrar eventual erro material quando da divulgação do gabarito referente à questão n. 91, já que a justificativa apresentada pela Banca não corresponde à resposta considerada certa.
Conclui-se, pela justificativa apresentada pela entidade organizadora do concurso que houve erro material, passível de ser apreciado pelo Poder Judiciário, sem que se constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes por incursão do mérito do ato administrativo.
A questão da prova objetiva questionada foi redigida nos seguintes termos:
91. Considere a seguinte situação hipotética:
Como não foi encontrado por três vezes para citação pelo oficial de justiça em ação ajuizada pelo condomínio, determinado condômino foi citado por hora certa, tendo o oficial intimado o porteiro do prédio. Nessa situação, conforme entendimento do STJ, a citação não será válida.”
No gabarito definitivo, divulgado pelo CESPE/UNB, a resposta é E – ERRADA, sob a justificativa de que:
“O fato de o porteiro do prédio ter sido intimado não torna inválida a citação, de acordo com o entendimento do STJ.”
Vale dizer, a banca examinadora, embora considere que a citação foi válida, na medida em que a citação, no caso descrito no enunciado, não a tornou inválida, considera questão como E- ERRADA, de modo que o erro material é, ainda que em cognição sumária, de fácil constatação.
Por outro lado, não vislumbro, neste caso, impedimento para apreciação do pedido de anulação da questão ou alteração do gabarito.
Também não é impeditivo da apreciação liminar a alegação de periculum in mora inverso. O prejuízo a ser suportado pelos candidatos eventualmente contemplados com a procedência do pedido autoral é que é evidente.
Inaplicável, ainda, pelos mesmos motivos, a restrição contida no §3º do art. 1º, da Lei 8.437/92.
Presente, pois, os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida quanto à declaração de nulidade da questão, já que não reputo possível, pelo menos em sede de liminar, a alteração de gabarito, ante a repercussão drástica na lista de aprovados.
Com efeito, ante as considerações acima, defiro o pedido liminar, determinando que seja considerada NULA a questão n. 91 do Concurso da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – cargo de DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO, computando-se a pontuação da referida questão para todos os candidatos, determinando-se que seja refeita a lista de aprovados na prova objetiva e corrija a prova discursiva dos participantes que obtiverem, com a anulação da questão, pontos suficientes para superar a nota de corte, devendo os aprovados na prova subjetiva submeterem ao TAF.
Cite-se o Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de todos os termos da presente ação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício, ficando o oficial de justiça desde já, autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Dil-se.
Vitória, 19 de abril de 2011.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Dispositivo
Com efeito, ante as considerações acima, defiro o pedido liminar, determinando que seja considerada NULA a questão n. 91 do Concurso da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo cargo de DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO, computando-se a pontuação da referida questão para todos os candidatos, determinando-se que seja refeita a lista de aprovados na prova objetiva e corrija a prova discursiva dos participantes que obtiverem, com a anulação da questão, pontos suficientes para superar a nota de corte, devendo os aprovados na prova subjetiva submeterem ao TAF.
DAQUI EM DIANTE AGRAVO NO TJ:
Processo Ação Órgão Atual Petição Inicial Situação Comarca de Origem Órgão JulgadorRelator Relator Substituto Data de Distribuição Motivo Distribuição
024119007748 Agravo de Instrumento QUARTA CÂMARA CÍVEL 201100515250 Ativo VITÓRIA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUARTA CÂMARA CÍVEL CARLOS ROBERTO MIGNONE 17/5/2011 13:23:50 Distribuição Automática
Partes do Processo
Descrição Parte Nome da Pessoa OAB UF Advogado
AGRAVANTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO 16055 ES GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
AGRAVADO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Andamentos do Processo
Data Última Atualização Complemento Data de Recebimento
08/07/2011 INTIMAR AGVDO PARA OFERECER CONTRA RAZOES
AR JUNTADA AOS AUTOS
07/07/2011 REMESSA PARA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESP. 07/07/2011
30/06/2011 REMESSA PARA GAB. DESEMB – CARLOS ROBERTO MIGNONE COM 1 VOLUMES. 05/07/2011
27/06/2011 INTIMAR AGVDO PARA OFERECER CONTRA RAZOES
PETICAO JUNTADA AOS AUTOS 201100665623
21/06/2011 PETICAO N. AGUARDANDO JUNTADA AUTOS
AUTOS DEVOLVIDOS PELO ADVOGADO
17/06/2011 PETIÇÃO PROTOCOLADA 201100665623 rEQUER JUNTADA. PROCESSO Nº 024.11.9007748
09/06/2011 INTIMACAO PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DA JUSTICA
08/06/2011 VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO AUTOR
INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
01/06/2011 INTIMAR ADVOGADO P/ CIENCIA DESPACHO DES RELATOR
INTIMAR AGRAVADO PARA CUMPRIR ART 527 INC V DO CPC
EXPEDIDO OFICIO
31/05/2011 MANDOU EXPEDIR OFICIO
26/05/2011 REMESSA PARA QUARTA CÂMARA CÍVEL DM – 07 26/05/2011
18/05/2011 REMESSA PARA GAB. DESEMB – CARLOS ROBERTO MIGNONE COM 1 VOLUMES. 26/05/2011
17/05/2011 Distribuição Automática
PROCESSO CADASTRADO NA DISTRIBUICAO Protocolo nº 201100515250 : Recurso Cadastrado SEM guia(s) de pagamento de Custas.
REMESSA PARA QUARTA CÂMARA CÍVEL COM 1 VOLUME 18/05/2011