Veja também nesta matéria: Conselho Administrativo do IPAJM acata Parecer favorável à aposentadoria especial dos policiais civis, com paridade e integralidade.
Chegou informação à APPES que o Parecer do IPAJM favorável à aposentadoria dos policiais civis será devolvido pela Seger ao IPAJM em poucos dias para ser entregue aos policiais civis. Apesar de estarem afirmando que será devolvido nos dias 12 ou 13/09 para o IPAJM, em contato com a Seger foi-nos repassado que essa data é provável, mas não absoluta.
Não foi confirmado se a Seger concordará com os termos do Parecer construído pela Procuradoria Jurídica do IPAJM, mas acreditamos que a legislação será acatada e a independência do Instituto será observada nas questões que são afetas à sua competência. E mesmo que estejam dizendo que será favorável, estamos calejados para só acreditar nas coisas prometidas por governos quando estão devidamente publicadas.
A competência para decidir questões envolvendo a aposentadoria dos policiais civis é do IPAJM e a Seger deve seguir as determinações legais, devolvendo o Parecer sem modificações, haja vista que entendimento contrário se configura uma intromissão indevida nos assuntos do Instituto.
Os policiais esperam que o Parecer seja devolvido o quanto antes, evitando-se que a categoria seja forçada a iniciar movimentos paredistas por causa da aposentadoria, o que ocasiona grandes transtornos para a segurança pública e para a sociedade.
Conselho do IPAJM acata o Parecer por unanimidade
O Conselho Administrativo do IPAJM, composto, dentre outros servidores, pela Subsecretária de Administração Sandra Bellon, acatou por unanimidade o Parecer elaborado pelos Procuradores Jurídicos do Instituto reconhecendo a aposentadoria especial dos policiais civis aos 30 anos de serviço, desde que tenham 20 anos exclusivos de polícia, com paridade e integralidade. Leia a Ata do Conselho, abaixo.
A decisão (Ata) do Conselho está publicada na página do IPAJM na Internet e também reproduz a decisão dos Procuradores Jurídicos do IPAJM, acatando por unanimidade o entendimento do Procurador (advogado) do Instituto, Dr. Alberto Câmara Pinto, reconhecendo o direito dos policiais civis.
Consta da Ata do Conselho a posição do Presidente do IPAJM, José Marçal, acatando em parte os pedidos das Entidades de Classe dos policiais civis, haja vista que dos pedidos formulados, aposentadoria especial com paridade e integralidade; abono de permanência; aposentadoria da mulher policial civil; colocação dos aposentados na referência 17 das tabelas de subsídios dos cargos policiais; o Presidente, seguindo a linha da Procuradoria Jurídica do IPAJM, acatou os pedidos relativos à aposentadoria especial dos policiais civis aos 30 anos de serviço, desde que tenham 20 anos exclusivos de polícia, com paridade e integralidade. Os demais pedidos serão analisados subsequentemente.
As Entidades Classistas dos Policiais agradecem ao Conselho Administrativo do IPAJM pela presteza e pelo acatamento do Parecer favorável aos policiais civis, bem como ao Presidente do Instituto pelo esforço em buscar uma solução rápida desse grave problema que aflige todos os policiais civis capixabas. Espera-se o mesmo da Seger.
Segue a Ata da reunião do Conselho Administrativo do IPAJM acatando o Parecer favorável aos policiais civis:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
––––––––––––––––––– IPAJM –––––––––––––––––––
O Presidente Sr. José Elias do Nascimento Marçal apresentou ao Conselho o processo administrativo nº 53802810, referente às entidades de classe dos policiais civis, afirmando que acolheu em parte o parecer do Colégio dos Advogados, composto por todos os advogados, com exceção da Dra. Michelle que estava em férias, e que acompanhou a divergência inaugurada pelo Dr. Alberto Câmara Pinto e que por essa razão passava a palavra ao referido advogado do IPAJM para expor as razões que o levaram ao seu convencimento. Iniciou um relato explicando aos presentes no que consistia o pleito dos policiais civis. Explanou que a discussão não gira em torno da aplicação ou não da Lei Complementar n.º 51/85, uma vez que esta já é aplicada, mas sim que a divergência existe quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria diante do conceito de “proventos integrais” previsto nesta lei. Explicou que em razão das reformas previdenciárias iniciadas pelas Emendas Constitucionais ns.º 20/98, 41/03 e 47/05, foi extirpado do ordenamento jurídico o conceito de proventos integrais com base na última remuneração percebida, passando atualmente a ser calculado na forma do art. 1º da Lei 10.887/2004. Explicou ainda, que a aposentadoria especial dos policiais civis está prevista no § 4º do art. 40, e nessa medida entende que se exclui essa categoria do regime comum de cálculo do benefício previsto no § 3º do mesmo artigo. Isso porque o § 4º excepciona em parte a abrangência de todo o regime de previdência previsto a estes servidores. Disse, também, que os termos “requisito e critérios” constantes no § 4º do art. 40, do Texto Maior, referem-se, o primeiro, à idade e tempo de contribuição, e o segundo à forma de cálculo e, portanto, ao ressalvá-los, quis confirmar a existência de regime distintos. Asseverou que o § 3º do art. 40 da CRFB/88 foi regulamentado por medida provisória, posteriormente convertida na Lei n.º 10.887/04, que tratou justamente do cálculo da média das aposentadorias. Assim, como o § 4º do mesmo artigo determina a regulamentação das aposentadorias especiais por lei complementar, não poderia a lei ordinária tratar deste assunto, logo, não haveria como aplicá-la às aposentadorias especiais. Por fim, esclareceu que não será todo e qualquer servidor policial abrangido por esta lei complementar, somente aquele com 30 anos de contribuição, sendo que 20 anos de atividade estritamente policial. Isso quer dizer que este tempo de serviço (20 anos) é um tempo qualificado, afastando-se da contagem servidores que não estejam exercendo suas atribuições afins. Concluiu, desta forma, que por estas razões, os servidores policiais que preencherem os requisitos previstos no art. 1º da LC n.º 51/85 farão jus ao cálculo de seu benefício de forma integral e terão direito à paridade com base na LCE nº 3.400/81. Feito o relato, o Presidente concedeu apalavra à Dra. Michelle que, de forma breve, pontuou os termos da decisão tomada pelo Presidente Executivo, tanto quanto a orientação da Gerencia Jurídica, quanto sob a orientação da Diretoria Técnica, que dizia, respeito a aposentadoria por invalidez dos policiais civis, a questão de gênero da aposentadoria da policial mulher, a reposição estatutária, a mudança de referência para última classe no momento da aposentadoria e o abono de permanência. Em seguida, o Presidente fez a leitura do despacho constante do processo e pôs o mesmo para apreciação e votação dos conselheiros, que votaram favoravelmente. Porém na oportunidade a conselheira Maria Helena informou o seu impedimento, na forma da lei, abstendo-se de proferir seu voto, tendo em vista a sua categoria profissional de policial civil, motivo pelo qual a votação favorável foi por maioria e não unanimidade. Em seguida o Presidente disse que estaria enviando o processo para o Governador do Estado por solicitação do mesmo.