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PARECER TRIBUNAL DE CONTAS

 

REQUERIMENTO

 

DAS ENTIDADES POLICIAIS CIVIS AO FINAL ASSINADAS

AO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS

        DR. SERGIO HABOUDIB

 

SENHOR PRESIDENTE

 

Pelo presente, vimos apresentar requerimento formulado pela Associação dos Peritos Papiloscópicos do Espírito Santo, pela Associação da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, por meio do qual pleiteiam a concessão de aposentadoria especial com base na Lei Complementar Federal nº 51/1985 e na Lei Estadual nº 3.400/81 e Lei Complementar Estadual nº 03/90 (Estatuto dos Policiais Civis), com integralidade e paridade, para os policiais civis capixabas.

Os policiais civis capixabas têm passado por graves problemas em relação aos seus direitos de aposentadoria, na forma especial, necessitando de uma manifestação desse Egrégio Tribunal de Contas Estadual, de forma urgente.

Insta frisar que o Tribunal de Constas da União – TCU já se manifestou nesse mesmo sentido em relação aos policiais federais, garantindo àquela categoria os mesmos direitos que ora são pleiteados pelos requerentes, por meio das normas da Lei Complementar Federal nº 51/85, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da recepção dessa Lei pela Constituição Federal de 1988 e sua aplicabilidade ao direito de aposentadoria especial dos policiais civis, com proventos integrais e paritários (SEGUE DECISÃO DO TCU ANEXA).

Pugnam, outrossim, pelo reconhecimento da transcendência dos fundamentos sintetizados na decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 806/08, que preconiza reiteradamente a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição Federal, segundo seu entendimento pacífico:

“DECISÃO:

Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.

O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.

Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.

Passo a decidir.

Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.

Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:

”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:

I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”(grifamos)

 

Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

[…]

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)

 

Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.

Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2010.

 

Ministro GILMAR MENDES

Relator” (sem grifos no original)

O sentido jurídico da aposentadoria especial, conforme se depreende, está não no seu caráter compulsório, mas objetiva garantir ao servidor sua saída da atividade em menor tempo de serviço, denotando um caráter protetivo de sua saúde ou integridade física em decorrência do exercício de atividade de risco ou sob condições adversas das consideradas normais e de aplicação geral. O requisito primordial a ensejar a aplicação da aposentadoria especial, portanto, diferenciada, é o cumprimento do tempo sob as condições adversas preconizadas no Art. 40, § 4º, a saber:

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(grifamos)

No âmbito do Estado do Espírito Santo, deve ser aplicada a Lei Estadual nº 3.400/81 e suas alterações (Lei Complementar nº 03/90). Diante do acatamento da recepção da Lei Complementar Federal nº 51/1985 pelo IPAJM, os paradigmas relativos à aposentadoria especial dos policiais passam a ser vistos sob a ótica hodierna, levando-se em conta, naturalmente, uma interpretação que abarque os excertos jurídicos da Suprema Corte tomados em relação ao tema.

Prevê a Constituição que organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, nestes inclusos os policiais civis, também se trata de matéria reservada à competência concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

(…)

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifamos)

Corroborando esse entendimento, o § 4º do Art. 40 da CF ressalva a aplicação dos critérios diferenciados de aposentadoria nele preceituados a uma norma geral de competência da União, ao determinar que esses critérios sejam definidos em leis complementares. Essa regra geral, aplicável aos policiais civis e de competência da União, vem estampada na Lei Complementar Federal nº 51/1985. A União exerceu sua competência legislativa editando uma Lei Complementar que foi recepcionada pelo STF e que garante o direito de aposentadoria especial dos policiais civis. O comando insculpido nas normas do Art. 24 da CF remeteu ao Ente Federado União, a prerrogativa de estabelecer a regra geral por meio de uma lei complementar, fato consumado. É de se observar, por consequência, que as normas específicas relacionadas aos servidores estaduais, tratando da aposentadoria, ficam ao encargo dos demais Entes Federados, impossibilitando uma inconstitucional invasão de competência de uns nos assuntos específicos dos outros.

Destarte, as normas específicas que devem ser aplicadas aos policiais civis constam expressamente da Lei nº 3.400/81 e suas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 03/90, literis, haja vista encontrarem-se plenamente em vigor tais disposições:

“LC nº 03/90

 

Art. 144 O servidor policial civil será aposentado:

 

I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

II – compulsoriamente, aos 65 anos (sessenta e cinco) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais.

 

(…)

 

Art. 151 – O provento da aposentadoria será:

 

I – integral, quando o funcionário policial:

a) – contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

b) – invalidar-se na forma do disposto no artigo 121;

c) – for acometido de quaisquer das doenças previstas no artigo 118;

 

 (…)

 

§ 1º – SEMPRE QUE HOUVER AUMENTO DO VENCIMENTO DO PESSOAL EM ATIVIDADE, IDÊNTICO TRATAMENTO SERÁ DISPENSADO AO PESSOAL INATIVO”.

 

Art. 152 O cálculo do provento será feito com base no vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que o servidor policial civil seja titular.” (grifamos)

Art. 309 Continuam em vigor as disposições específicas constantes dos Estatutos dos Policiais Civis e do Magistério, que serão adequadas aos princípios ora estabelecidos, no prazo máximo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. (Lei Complementar nº 46/94)” (grifamos)

Entendimento assente foi proferido recentemente pelo Tribunal de Contas de União, no TC 020.320/2007-4, garantindo aos policiais federais o direito à aposentadoria com integralidade e paridade:

O Supremo Tribunal Federal tem preconizado que “a revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos”. Jurisprudência recorrente dos Tribunais Superiores corroboram nesse sentido:

“MS 15504 / DF

MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0129104-4 

Relator(a)  Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) 

Órgão Julgador  S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento  25/05/2011

Data da Publicação/Fonte  DJe 01/06/2011

Ementa 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41/2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.

 

DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF.

 

1. Cuida-se de impetração de Assistentes Jurídicos inativos que foram excluídos da pretendida transposição por meio de despacho de indeferimento, de parte do Advogado-Geral da União, após o Parecer n. 306/2009/GT – Transposição/CGU/AGU.

2. Tem-se preliminar de ausência de interesse em agir fundada no argumento de que já houve a extensão dos direitos e vantagens de caráter pecuniário, pressupondo a impossibilidade na isonomia de direitos e vantagens não pecuniários. No entanto, a referida preliminar imiscui-se ao mérito, porquanto o tema da impetração versa exatamente sobre tal possibilidade de paridade. Preliminar rejeitada.

3. É levantada preliminar de adequação da via eleita, com base na alegada necessidade de exame do histórico funcional das impetrantes para postulação do direito vindicado. No entanto, a instrução probatória mostra-se suficiente, bem como – no cerne – o tema da impetração é claramente jurídico, como será examinado no mérito.

Preliminar rejeitada.

4. O direito subjetivo à transposição foi constituído pela Medida Provisória n. 485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, pelos termos dos arts. 19 e 19-A. O diploma legal definiu que haveria a transposição de cargos vagos e cargos ocupados. No caso dos últimos, os servidores ocupantes acompanhariam a transposição. No caso dos primeiros, não, porquanto vagos.

5. Pretende-se o direito à transposição, ao apostilamento, bem como à migração das folhas de pagamento à AGU, pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conjugada com o art. 189, § único da Lei n. 8.112/90.

6. O Supremo Tribunal Federal já consignou que “as normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos” (AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218).

7. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, o conceito de “direitos e vantagens” abrange “três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria” (Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 313). Logo, forço concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos.

8. Por fim, no mesmo sentido, já acordou o Excelso Pretório em caso idêntico que: “Houve uma reestruturação de cargos, passando os então assistentes jurídicos da administração federal a compor o quadro funcional da Advocacia-Geral da União; a partir desse fundamento, fiz ver a incidência, na espécie , tal como decidido na origem, do disposto no artigo 40, § 4º, da Carta da República, assentando que, se o agravado estivesse em atividade, teria sido alcançado pelamodificação” (AgRg no RE 466.531/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2008, publicado no DJe em 3.10.2008,  Ementário vol. 2.335-04, p. 837, LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205).

Segurança concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou, oralmente, o Dr. RODRIGO FRANTZ BECKER, pela União.”

 

“AgRg no REsp 1197954 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0107388-8 

Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) 

Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 05/04/2011

Data da Publicação/Fonte REPDJe 18/05/2011DJe 08/04/2011

Ementa 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento do  Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS aos servidores que se encontram na atividade. Precedentes: STF, AgRg no RE 591303, Rel. Ministro Eros Grau, Dje 13.11.2009; AgRg no Ag 1.203.038/RJ, Rel. Ministro  Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.4.2010 e AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13.10.2009.

2. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e ArnaldoEsteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.”

 “AgRg no RMS 23756 / GO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

2007/0042093-1 

Relator(a)

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) 

Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento 17/03/2011

Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2011

Ementa 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. LEIS DELEGADAS NºS 04/2003 E 06/2003.

“SUBSÍDIO”. OPÇÃO. CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. EXTENSÃO.

INATIVO. PRECEDENTES.

1. Considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo de acrescer 3/4 do “subsídio” fixado pela Lei Delegada nº 04/2003, verba devida pelo exercício de cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.”

 

“RE 601225 AgR / AM – AMAZONAS 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  24/08/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-173  DIVULG 16-09-2010  PUBLIC 17-09-2010

Parte(s)

AGTE.(S)            : ESTADO DO AMAZONAS

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

AGDO.(A/S)          : JAMIL DA SILVA

ADV.(A/S)           : RAIMUNDO OTAÍDE PICANÇO FILHO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)         : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV

Ementa 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE DE VENCIMENTOS POR MEIO DE DECRETO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Esta Corte possui entendimento no sentido de que a regra da paridade de vencimentos (art. 40, § 8º, da CF/88, redação anterior à EC 41/2003) dispensa a exigência de edição de lei para estender ao inativo, em cada caso, o benefício ou vantagem outorgada ao servidor em atividade. IV – Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso

extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência

do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 24.08.2010.”  (grifamos)

 

O fato de a “reforma constitucional” assurgida em 2003 (EC 41/03) e 2005 (EC 47/05) ter alterado algumas regras referentes à aposentadoria com proventos integrais e paritários em nada alcança os policiais civis, pois a legislação específica que regula esses direitos dos requerentes passa ao largo das modificações introduzidas no Texto Constitucional. Ao estabelecer com a “reforma” a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores excetuados no § 4º do art. 40 da CF, manteve intacto o regime jurídico previdenciário dos policiais civis, tendo em vista a recepção da Lei Complementar nº 51/85, em conformidade com entendimento do STF. Quis dizer a Suprema Corte, por conseguinte, ao recepcionar a norma da aposentadoria especial dos policiais civis, que o regime jurídico desses servidores excetuados pelo § 4º do art. 40 da CF permanece como se encontrava no ordenamento jurídico.

 

II – NESTES TERMOS, REQUEREM:

 

  1. Seja, em caráter de urgência urgentíssima, editado Parecer nesse Colendo Tribunal de Contas Estadual, nos moldes do editado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União (cópia anexa) em relação aos policiais federais, acatando-se decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal a respeito da recepção da Lei Complementar Federal nº 51/85 pela Constituição e sua aplicabilidade à aposentadoria especial dos policiais civis;

 

  1. Seja, no mesmo Parecer, declarada a aplicabilidade da legislação estadual – Lei Estadual nº 3.400/81 e Lei Complementar nº 03/90 à aposentadoria dos policiais civis capixabas, encontrando-se referidas Leis em vigor, como de fato se encontram, com integralidade e paridade salariais, na forma das reiteradas decisões do STF e do Parecer do TCU anexo;

 

  1. Seja acatado Parecer favorável do Instituto de Aposentadoria Jerônimo Monteiro – IPAJM (anexo), versando sobre essa mesma matéria, no qual se manifesta sobre o direito de aposentadoria dos policiais civis na forma da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei nº 3.400/81 e da Lei Complementar nº 03/90, ambas estaduais, tratando-se referida matéria de assunto da competência legal do IPAJM.

 

  1. Seja dada a devida urgência ao requerimento formulado, em face da gravidade da questão para a categoria policial civil do Estado do Espírito Santo.

 

PEDEM DEFERIMENTO.

 

Vitória, 27 de julho de 2011.

 

Associação dos Peritos Papiloscópicos – Appes

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

Associação dos Policiais Civis

José Rodrigues Camargo

Sindicato dos Policiais Civis – Sindipol

Willians Bermudes

Sindicato dos Investigadores de Polícia – Sinpol

Herberte Guimarães

Sindicato dos Delegados de Polícia – Sindelpo

Sergio Nascimento Lucas

Associação dos Agentes de Polícia Civil – Agenpol

Walter Buffolo

Associação dos Investigadores de Polícia – Assinpol

Jânio Jacinto

Associação Espiritossantense dos Peritos Criminais

Clertes Helena Alves Bayer

Associação dos Escrivães da Polícia Civil

Selma Lucia de Souza 

Gilsinho Lopes

Deputado Estadual

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