Acabou de ser realizada há pouco a reunião na Unimed em que seria tentada uma solução para o plano de saúde uniplan dos policiais civis. Estiveram presentes os deputados Gilsinho, Pagung e Hércules, o proncon, advogados e representantes dos sindicatos e associações dos policiais civis, além dos representantes da Unimed e seu setor jurídico.
O clima começou acirrado, com a Unimed tentando explicar a situação do plano, sempre alegando o prejuízo que ele dá para a cooperativa. Falou de reuniões passadas e presentes e do impasse que foi criado recentemente. Entretanto, deixou uma coisa expressa para todos os presentes: o alegado prejuízo – a dívida que cresce assustadoramente a cada encontro -, ainda depende de perícia, não sabendo a cooperativa qual o seu real valor.
De positivo, FICOU ACERTADA A PRORROGAÇÃO DAS ADESÕES ATÉ O DIA 31/08/12, com absorção das carências. Também foi positiva a notícia de que os policiais podem ingressar na Unimed norte de Minas sem problemas com a Unimed Vitória. Entretanto, continua o problema para policiais acima de 58 anos e para aqueles com doenças pré-existentes.
A Unimed ofertou dois planos para os policiais aderirem: um flex estadual e um total nacional, cujos valores serão enviados as entidades hoje. Pelo que nos foi demonstrado em reuniões anteriores, os preços devem ser muito altos.
Mas, a questão do uniplan continua sem solução e a Unimed não aceita discuti-lo mais. Em face disso, hoje está sendo agendada uma reunião no Procon (que estava presente) para que se busque uma forma de atuação entre as entidades policiais e o órgão de defesa do consumidor, objetivando preservar os direitos dos usuários do uniplan.
No andar do dia, postamos mais informações. Seguem abaixo alguns artigos da Lei 9656/98 que regula os planos de saúde:
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)
I – qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II – a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III – é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV – é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I – a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)