Art. 9º – O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.
Art. 11 – O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12 – O RIC será:
I – gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
(…)
Ou seja, o que se está praticando é constrangimento ilegal e abuso de autoridade. É querer impor, sob ameaças graves diversas, o descumprimento da lei e da segurança dos serviços; a emissão de registros gerais e de carteiras de identidade à revelia do processo datiloscópico.