Lei nº 8 795/08
Dispõe sobre a exigência de apresentação de documento com foto de identificação do consumidor nas vendas com cartões de crédito e de débito realizadas no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e financeiros bem como os demais fornecedores que praticam vendas de produtos e serviços com cartões de crédito e débito exigirão a apresentação de documento com foto que comprova a identidade do consumidor.
Art. 2º A exigência documental prevista no artigo 1º desta Lei será feita no ato de realização da transação comercial ou financeira, podendo ser negada a utilização do cartão de crédito ou de débito na falta de correta identificação do consumidor.
Art. 3º Considera-se documento com foto que comprova a identidade do consumidor aquele emitido por órgãos oficiais bem como a identidade funcional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de janeiro 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
(D.O. de 10/01/2008)