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INFORMAÇÃO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS

 

O SINPOL-DF publica para todos os Policiais Civis da PCDF a carta da AMPOL ( ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS MULHERES POLICIAIS DO BRASIL) sobre o questionamento da Constitucionalidade do Art.1º da Lei Complementar nº 144/2014.

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, INCONFORMADO, QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LC 144/2014 –

Prezadas e Prezados colegas Policiais, Graça e Paz,

Após o período de trabalhos intensos em razão da realização da Copa do Mundo FIFA 2014, estamos de volta com as notícias que interessam a todas e a todos os servidores policiais.

Como vocês já sabem, o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC , em 29/05/2014, requereu junto ao Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5129-14, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.

No dia 30/06/2014, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU enviou ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a CONTESTAÇÃO da UNIÃO à ADI 5129/2014, pedindo a rejeição da mesma, em razão da improcedência jurídica do questionamento suscitado pela referida ADI.

Breve, no site da AMPOL, estaremos publicando o MEMORIAL DA AMPOL, apresentando a dura e árdua jornada de nós, mulheres policiais, que culminou na esplêndida vitória com a edição da lei complementar, ora questionada.

Neste comunicado, em rápidas pinceladas, expomos, de forma abreviada, os fundamentos constitucionais que sustentam com absoluta firmeza a constitucionalidade da nossa LC 144/2014.

O PSDC, autor da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5129/2014, trouxe à discussão o artigo 1º, inciso I, da LC 144/2014, que assim soa:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”.

Pretende o Autor que referida norma seja declarada inconstitucional porque colidiria com o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição, que assim expressa:

“Art. 40…………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.

Primeiramente, para um melhor foco no texto a seguir, vamos visualizar o caput do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, acompanhado do seu § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

Como se vê, a Constituição fixou no § 1º, do art. 40, sem ressalvas, os termos dos requisitos e critérios no sistema geral, isto é, não passíveis de diferenciação, que seriam adotados no regime de previdência de caráter contributivo e solidário para todas as modalidades de aposentadorias dos servidores públicos, estando nelas incluídas, além de outras modalidades, as voluntárias como, também, a compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.

No entanto, a Constituição reservou trato diferenciado para os 3 (três) casos ressalvados e identificados no § 4º, do mesmo artigo 40. Tais casos não se encontram incluídos no sistema geral destinados a disciplinar as aposentadorias referidas nos incisos I, II e III , alíneas ‘a’ e ‘b’, do § 1º, aludido artigo, como acima já apresentados. Esses casos exigem requisitos e critérios diferenciados, ressalvados na Constituição, fruto do laborioso trabalho da AMPOL que conseguiu modificar referido § 4º, quando da aprovação e promulgação da Emenda Constitucional nº 47/2005. Assim a Constituição dispôs as chamadas aposentadorias especiais

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“Art. 40 ………………………………………………………………………..

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Com todas as vênias ao espírito guerreiro do Autor, não se pode negar a falta da hermenêutica no raciocínio empregado na inicial da ADI 5129/2014 ante ao aparente conflito de normas, contidas no mesmo documento.

Como lição preliminar e primeiro degrau, para aplicar as normas constitucionais, é obrigado que se conheça a estrutura de sua composição normativa.

Na presente arenga, há de se destacar que dentro da estrutura constitucional normativa, sem sombras de erro, deve se admitir que do artigo 1º ao artigo 43, a Constituição apresenta dispositivos gerais, dentro os quais alguns moldados em pedra. E não é o caso do artigo 40, §1º, II que apenas aponta um norte geral.

E mesmo assim, esse norte geral, sofre um revés quando encontra o artigo 24, XII da Carta Política, que assim proclama:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.

A partir do artigo 44, a Constituição contempla os Poderes da República, a Segurança, a Ordem Tributária, Econômica e a Social, particularizando-as, dentro de suas singularidades, sem contudo, conflitar, mormente na questão presente com o artigo 40, que trata do regime de previdência dos servidores públicos.

A INABALÁVEL CONSTITUCIONALIDADE DA LC 144/2014

A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, em seu artigo 103 enunciava que por Lei Complementar por iniciativa do Presidente da República poderia excepcionar “quanto ao tempo e natureza de serviço, para a aposentadoria”.

Dentro daquele ambiente foi positivada no mundo jurídico a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, cuja redação do artigo 1º, II anunciava:

Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza do serviço.

Sem outras minudências, é inconteste que o então artigo 103 da EC nº 1, de 1969, foi reproduzido no artigo 40, § 4º, da Constituição de 1988, que ora dá a estrutura jurídica à República.

A Lei Complementar nº 51/1985, com a nova roupagem passou a denominar-seLei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, cuja ementa proclama:

“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4ª do art. 40 da Constituição Federal”.

O PSDC questiona a constitucionalidade do artigo 1º, II que dá compulsoriedade para aposentar os policiais aos 65 anos de idade.

O Autor, talvez no açodamento de propor a presente ADI leu somente o caput do artigo 40, da Constituição, deixando de observar os parágrafos e incisos. Se continuasse a leitura da norma evocada (art. 40), teria se deparado com o parágrafo 4º, incisos II e III, acima transcritos.

Portanto, mesmo reverenciando o zelo constitucional do Autor, não se pode negar que a arenga trazida ao Supremo Tribunal Federal falta o interesse jurídico preconizado no inciso VI do art. 267, do Código de Processo Civil, não assistindo razão para prosperar a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5129/2014.

Outrossim, também não há espaço no ordenamento para apontar qualquer insegurança jurídica que a norma questionada possa causar. Pelo contrário, a norma combatida encontra-se no tecido jurídico há 29 anos, tendo sido recepcionada pela Constituição de 1988, quando do julgamento da ADI nº 3817-6/DF.

A ilustre Relatora da aludida ADI nº 3817-6/DF, Ministra CÁRMEN LÚCIA, afirmou em seu voto que, o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, enquadrou a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco. Momento em que frisou em seu belíssimo voto, que por ter sido a aposentadoria do servidor policial regulamentada na espécie normativa de lei complementar, como exige a Constituição atual, declarou recepcionada a Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal por votação majoritária, acompanhou os termos do voto da Relatora, acima referido, julgando recepcionada a Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição de 1988.

Dentre os julgados do STF sobre a aposentadoria especial, quanto à não observância do requisito da idade mínima, no tocante à concessão da aposentadoria voluntária, temos a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração ao Mandado de Injunção 758, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio, onde o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível, na concessão de aposentadoria especial, a combinação de sistemas para assim exigir-se o requisito de idade mínima.

Depreende-se dessa sábia decisão da Suprema Corte que no requisito de idade para o critério da aposentadoria compulsória não há abrigo na norma constitucional para ensejar, também, a combinação de requisitos e critérios adotados no sistema geral com os adotados no sistema dos casos ressalvados para a concessão de aposentadoria especial.

A Constituição Federal ao determinar que os requisitos e critérios adotados para a aposentadoria dos servidores, nos termos definidos nos incisos e alíneas do § 1º, do art. 40, não poderiam ser mutáveis e somente seriam diferenciados destes os adotados para os casos, definidos em leis complementares, tratados nos incisos I, II e III do § 4º, do referido artigo 40, esvaziou de vez a possibilidade jurídica para a adoção de iguais requisitos ou critérios a fim de disciplinar as modalidades de aposentadorias elencadas nos §§ 1º e 4º, do mencionado artigo 40, da Constituição.

O legislador constituinte não deixou brechas ou lacunas relativas aos requisitos de idade e de tempo de contribuição que possam ensejar, dentro dos ditames constitucionais, a migração imutável dos requisitos de um sistema diferenciado para os do sistema de trato geral, e vice e versa, mesmo em se tratando do requisito de limite de idade estipulado para a ocorrência da aposentadoria compulsória.

Nesses requisitos diferenciados, de acordo com a lógica da sistemática constitucional, incluem-se, também, de forma imperativa, a adoção do requisito de idade diferenciado para a ocorrência da aposentadoria compulsória do servidor policial, requisito esse constante da matéria disciplinada em lei complementar.

Assim sendo, a Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, ao regulamentar de forma integral tanto a voluntária como a compulsória (para homens e mulheres) a aposentadoria diferenciada do servidor público policial, guardou estreita ressonância com os ecos dos ditames constitucionais soados no inciso II, do § 4º, do art. 40, da Constituição.

Está mais do que provado no Estado de Direito que a Lei Complementar nº 51/85, agora, com a nova roupagem dada pela Lei Complementar nº 144/2014, encontra-se alicerçada nos fundamentos jurídicos constitucionais vigentes.

Tanto é que a Lei Complementar nº 51, editada em 20 de dezembro de 1985, de iniciativa do poder Executivo, disciplinou a matéria da aposentadoria do funcionário policial nos estritos preceitos constitucionais do artigo 103 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, guardando consonância com a alínea “c”, inciso II, § 1º, art. 61, da Constituição vigente. A Suprema Corte, por sua vez, a declarou recepcionada pela Constituição de 1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005.

E, agora, com alongada análise política, jurídica e social, dentro dos parâmetros constitucionais vigentes, o Congresso Nacional, em harmonia com o caput do art. 61, da Constituição, votou e aprovou a legítimidade da aplicação constitucional do princípio da isonomia na referida espécie normativa de lei complementar de nº 51/85, pela instrumentalidade do PLP 275/2001, nela incluindo, por tratar-se de lei nacional, a regulamentação da aposentadoria da servidora policial, como requer a Constituição Federal. Não se fazendo necessária a exigência, nesse caso, do contido no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição.

Encaminhada ao poder Executivo, a espécie normativa em questão, foi sancionada pela Presidenta da República em 15/05/2014, resultando na edição da Lei Complementar nº 144/2014, que deu nova redação à Lei Complementar nº 51/85, sendo que a nova edição norteou-se estritamente pelos requisitos e critérios estruturados na Lei Complementar nº 51/85, vigente há 29 anos no nosso ordenamento jurídico.

Como se vê, prezadas e prezados colegas, a nossa Lei Complementar nº 144/2014 encontra-se expedida com todos os selos garantidores dos poderes constituídos da República Federativa do Brasil.

A edição da Lei Complementar nº 144/2014 exigiu elevado grau de engenharia jurídica e elaborada estratégia política para ser produzida com pleno vigor constitucional.

A Lei Complementar nº 144/2014 se constiui num patrimônio imensurável para todos os servidores policiais, somos a única categoria que não está sujeita ao FUNPRESP – Fundo de Previdência Privada, estando garantida a paridade salarial para os policiais que ingressaram no serviço público mesmo a partir do ano de 2004. O FUNPRESP é a previdência complementar que acaba com a paridade salarial para todas as categorias de servidores públicos.

No momento, temos que acompanhar atentamente os trâmites da ADI 5129/14 no STF, não podemos nos esquecer do viés político que normalmente envolve os julgamentos nessa seara. Além do mais, a referida ADI tenta colocar em cheque a natureza da nossa atividade de risco, quando argumenta que o índice de longevidade aumentou em termos mundiais. A AMPOL está rebatendo esta premissa com muita propriedade, na CONTESTAÇÃO.

Aqui, não se esgotam os nossos argumentos jurídicos na questão ora apresentada. No MEMORIAL DA AMPOL nós abordamos os aspectos jurídicos e políticos com maior profundidade, na nossa CONTESTAÇÃO também com maior objetividade. Daremos voz a nossa participação em defesa da LC 144/2014 junto ao Supremo como amici curiae.

Portanto, colaborem com a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS MULHERES POLICIAIS – AMPOL. “NUNCA TANTOS DEVERAM TANTO A TÃO POUCAS!”

Brasília, 14 de julho de 2014.

CREUSA CAMELIER

Delegada de Polícia Federal

Presidente da AMPOL

O SINPOL-DF publica para todos os Policiais Civis da PCDF a carta da AMPOL ( ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS MULHERES POLICIAIS DO BRASIL) sobre o questionamento da Constitucionalidade do Art.1º da Lei Complementar nº 144/2014.

– O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, INCONFORMADO, QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LC 144/2014 –

Prezadas e Prezados colegas Policiais, Graça e Paz,

            Após o período de trabalhos intensos em razão da realização da Copa do Mundo FIFA 2014, estamos de volta com as notícias que interessam a todas e a todos os servidores policiais.

            Como vocês já sabem,  o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC , em 29/05/2014, requereu junto ao Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5129-14, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.

            No dia 30/06/2014, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU enviou ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a CONTESTAÇÃO da UNIÃO à ADI 5129/2014, pedindo a rejeição da mesma, em razão da improcedência jurídica do questionamento suscitado pela referida ADI.

Breve, no site da AMPOL, estaremos publicando o MEMORIAL DA AMPOL, apresentando a dura e árdua jornada de nós, mulheres policiais, que culminou na esplêndida vitória com a edição da lei complementar, ora questionada.

Neste comunicado, em rápidas pinceladas, expomos, de forma abreviada, os fundamentos constitucionais que sustentam com absoluta firmeza a constitucionalidade da nossa LC 144/2014.

O PSDC, autor da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5129/2014, trouxe à discussão o artigo 1º, inciso I, da LC 144/2014, que assim soa:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos      65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”.          

            Pretende o Autor que referida norma seja declarada inconstitucional porque colidiria com o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição, que assim expressa:

“Art. 40…………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.

             Primeiramente, para um melhor foco no texto a seguir, vamos visualizar o caput do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, acompanhado do seu § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

            Como se vê, a Constituição fixou no § 1º, do art. 40, sem ressalvas, os termos dos requisitos e critérios no sistema geral, isto é, não passíveis de diferenciação, que seriam adotados no regime de previdência de caráter contributivo e solidário para todas as modalidades de aposentadorias dos servidores públicos, estando nelas incluídas, além de outras modalidades, as voluntárias como, também, a compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.

                        No entanto, a Constituição reservou trato diferenciado para os 3 (três) casos ressalvados e identificados no § 4º, do mesmo artigo 40. Tais casos não se encontram incluídos no sistema geral destinados a disciplinar as aposentadorias referidas nos incisos I, II e III , alíneas ‘a’ e ‘b’, do § 1º, aludido artigo, como acima já apresentados. Esses casos exigem requisitos e critérios diferenciados, ressalvados na Constituição, fruto do laborioso trabalho da AMPOL que conseguiu modificar referido § 4º, quando da aprovação e promulgação da Emenda Constitucional nº 47/2005. Assim a Constituição dispôs as chamadas aposentadorias especiais

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“Art. 40 ………………………………………………………………………..          

              § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

                               Com todas as vênias ao espírito guerreiro do Autor, não se pode negar a falta da hermenêutica no raciocínio empregado na inicial da ADI 5129/2014 ante ao aparente conflito de normas, contidas no mesmo documento.

                        Como lição preliminar e primeiro degrau, para aplicar as normas constitucionais, é obrigado que se conheça a estrutura de sua composição normativa.

                        Na presente arenga, há de se destacar que dentro da estrutura constitucional normativa, sem sombras de erro, deve se admitir que do artigo 1º ao artigo 43, a Constituição apresenta dispositivos gerais, dentro os quais alguns moldados em pedra. E não é o caso do artigo 40, §1º, II que apenas aponta um norte geral.

                        E mesmo assim, esse norte geral, sofre um revés quando encontra o artigo 24, XII da Carta Política, que assim proclama:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.

                                                A partir do artigo 44, a Constituição contempla os Poderes da República, a Segurança, a Ordem Tributária, Econômica e a Social, particularizando-as, dentro de suas singularidades, sem contudo, conflitar, mormente na questão presente com o artigo 40, que trata do regime de previdência dos servidores públicos.

A INABALÁVEL CONSTITUCIONALIDADE DA LC 144/2014

                        A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, em seu artigo 103 enunciava que por Lei Complementar por iniciativa do Presidente da República poderia excepcionar “quanto ao tempo e natureza de serviço, para a aposentadoria”.

         Dentro daquele ambiente foi positivada no mundo jurídico a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, cuja redação do artigo 1º, II anunciava:

Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:

         II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza do serviço.

                                      Sem outras minudências, é inconteste que o então artigo 103 da EC nº 1, de 1969, foi reproduzido no artigo 40, § 4º, da Constituição de 1988, que ora dá a estrutura jurídica à República.

                A Lei Complementar nº 51/1985, com a nova roupagem passou a denominar-seLei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, cuja ementa proclama:

“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4ª do art. 40 da Constituição Federal”.

                   O PSDC questiona a constitucionalidade do artigo 1º, II que dá compulsoriedade para aposentar os policiais aos 65 anos de idade.

                        O Autor, talvez no açodamento de propor a presente ADI leu somente o caput do artigo 40, da Constituição, deixando de observar os parágrafos e incisos. Se continuasse a leitura da norma evocada (art. 40), teria se deparado com o parágrafo 4º, incisos II e III, acima transcritos.

                        Portanto, mesmo reverenciando o zelo constitucional do Autor, não se pode negar que a arenga trazida ao Supremo Tribunal Federal falta o interesse jurídico preconizado no inciso VI do art. 267, do Código de Processo Civil, não assistindo razão para prosperar a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5129/2014.

         Outrossim, também não há espaço no ordenamento para apontar qualquer insegurança jurídica que a norma questionada possa causar. Pelo contrário, a norma combatida encontra-se no tecido jurídico há 29 anos, tendo sido recepcionada pela Constituição de 1988, quando do julgamento da ADI nº 3817-6/DF.

         A ilustre Relatora da aludida ADI nº 3817-6/DF, Ministra CÁRMEN LÚCIA, afirmou em seu voto que, o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, enquadrou a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco. Momento em que frisou em seu belíssimo voto, que por ter sido a aposentadoria do servidor policial regulamentada na espécie normativa de lei complementar, como exige a Constituição atual, declarou recepcionada a Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal por votação majoritária, acompanhou os termos do voto da Relatora, acima referido, julgando recepcionada a Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição de 1988.

Dentre os julgados do STF sobre a aposentadoria especial, quanto à não observância do requisito da idade mínima, no tocante à concessão da aposentadoria voluntária, temos a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração ao Mandado de Injunção 758, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio, onde o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível, na concessão de aposentadoria especial, a combinação de sistemas para assim exigir-se o requisito de idade mínima.

Depreende-se dessa sábia decisão da Suprema Corte que no requisito de idade para o critério da aposentadoria compulsória não há abrigo na norma constitucional para ensejar, também, a combinação de requisitos e critérios adotados no sistema geral com os adotados no sistema dos casos ressalvados para a concessão de aposentadoria especial.

A Constituição Federal ao determinar que os requisitos e critérios adotados para a aposentadoria dos servidores, nos termos definidos nos incisos e alíneas do § 1º, do  art. 40, não poderiam ser mutáveis e somente seriam diferenciados destes os adotados para os casos, definidos em leis complementares, tratados nos incisos I, II e III do § 4º, do referido artigo 40, esvaziou de vez a possibilidade jurídica para a adoção de iguais requisitos ou critérios a fim de disciplinar as modalidades de aposentadorias elencadas nos §§ 1º e 4º, do mencionado artigo 40, da Constituição.   

O legislador constituinte não deixou brechas ou lacunas relativas aos requisitos de idade e de tempo de contribuição que possam ensejar, dentro dos ditames constitucionais, a migração imutável dos requisitos de um sistema diferenciado para os do sistema de trato geral, e vice e versa, mesmo em se tratando do requisito de limite de idade estipulado para a ocorrência da aposentadoria compulsória.

Nesses requisitos diferenciados, de acordo com a lógica da sistemática constitucional, incluem-se, também, de forma imperativa, a adoção do requisito de idade diferenciado para a ocorrência da aposentadoria compulsória do servidor policial, requisito esse constante da matéria disciplinada em lei complementar.

Assim sendo, a Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, ao regulamentar de forma integral tanto a voluntária como a compulsória (para homens e mulheres) a aposentadoria diferenciada do servidor público policial, guardou estreita ressonância com os ecos dos ditames constitucionais soados no inciso II, do § 4º, do art. 40, da Constituição.

Está mais do que provado no Estado de Direito que a Lei Complementar nº 51/85, agora, com a nova roupagem dada pela Lei Complementar nº 144/2014, encontra-se alicerçada nos fundamentos jurídicos constitucionais vigentes.

Tanto é que a Lei Complementar nº 51, editada em 20 de dezembro de 1985, de iniciativa do poder Executivo, disciplinou a matéria da aposentadoria do funcionário policial nos estritos preceitos constitucionais do artigo 103 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, guardando consonância com a alínea “c”, inciso II, § 1º, art. 61, da Constituição vigente. A Suprema Corte, por sua vez, a declarou recepcionada pela Constituição de 1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005.

E, agora,  com alongada análise política, jurídica e social, dentro dos parâmetros constitucionais vigentes, o Congresso Nacional, em harmonia com o caput do art. 61, da Constituição, votou e aprovou a legítimidade da aplicação constitucional do princípio da isonomia na  referida espécie normativa de lei complementar de nº 51/85,  pela instrumentalidade do PLP 275/2001, nela incluindo, por tratar-se de lei nacional, a regulamentação da aposentadoria da servidora policial, como requer a Constituição Federal. Não se fazendo necessária a exigência, nesse caso, do contido no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição.

Encaminhada ao poder Executivo, a espécie normativa em questão, foi sancionada pela Presidenta da República em 15/05/2014, resultando na edição da Lei Complementar nº 144/2014, que deu nova redação à Lei Complementar nº 51/85, sendo que a nova edição norteou-se estritamente pelos requisitos e critérios estruturados na Lei Complementar nº 51/85, vigente há 29 anos no nosso ordenamento jurídico.

Como se vê, prezadas e prezados colegas, a nossa Lei Complementar nº 144/2014 encontra-se expedida com todos os selos garantidores dos poderes constituídos da República Federativa do Brasil.

A edição da Lei Complementar nº 144/2014 exigiu elevado grau de engenharia jurídica e elaborada estratégia política para ser produzida com pleno vigor constitucional.

A Lei Complementar nº 144/2014 se constiui num patrimônio imensurável para todos os servidores policiais, somos a única categoria que não está sujeita ao FUNPRESP – Fundo de Previdência Privada, estando garantida a paridade salarial para os policiais que ingressaram no serviço público mesmo a partir do ano de 2004. O FUNPRESP é a previdência complementar que acaba com a paridade salarial para todas as categorias de servidores públicos.

No momento, temos que acompanhar atentamente os trâmites da ADI 5129/14 no STF,  não podemos nos esquecer do viés político que normalmente envolve os julgamentos nessa seara. Além do mais, a referida ADI tenta colocar em cheque a natureza da nossa atividade de risco, quando argumenta que o índice de longevidade aumentou em termos mundiais. A AMPOL está rebatendo esta premissa com muita propriedade, na CONTESTAÇÃO.

Aqui, não se esgotam os nossos argumentos jurídicos na questão ora apresentada. No MEMORIAL DA AMPOL nós abordamos os aspectos jurídicos e políticos com maior profundidade, na nossa CONTESTAÇÃO também com maior objetividade. Daremos voz a nossa participação em defesa da LC 144/2014 junto ao Supremo como amici curiae.

Portanto, colaborem com a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS MULHERES POLICIAIS – AMPOL. “NUNCA TANTOS DEVERAM TANTO A TÃO POUCAS!”

Brasília, 14 de julho de 2014.

CREUSA CAMELIER

Delegada de Polícia Federal

Presidente da AMPOL

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