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Lei Complementar nº 0531-2009 (subsídio investigadores)

 

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 531

 

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Investigador de Polícia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Especial e de Fotógrafo Criminal da carreira de policial civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Investigador de Polícia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Especial e de Fotógrafo Criminal da carreira de policial civil, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º O subsídio dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 2º Excetuam-se do § 1º as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e a função gratificada de chefia.

 

Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade fim de polícia, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensal.

 

§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pela chefia da Polícia Civil, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.

 

§ 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.

 

Art. 3º Os cargos de Investigador de Polícia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Especial e de Fotógrafo Criminal da carreira de policial civil, remunerados por subsídio, serão estruturados em 4 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências.

 

Parágrafo único. O ingresso na carreira de policial civil, de que trata esta Lei Complementar, dar-se-á na Categoria Acesso e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio correspondente.

 

Art. 4º A promoção do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, de uma categoria para outra imediatamente superior, observará as normas contidas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. A promoção do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório.

 

Art. 5º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório.

 

Parágrafo único. O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência, observadas as normas contidas no artigo 7º desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:

 

I – penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

 

II – falta injustificada;

 

III – faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

 

IV – licença para trato de interesses particulares;

V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

 

VII – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VIII – licença para atividade político-eleitoral;

 

IX – prisão, mediante sentença transitada em julgado;

 

X – afastamento do exercício do cargo;

 

XI – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

 

§ 2º A interrupção, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

 

Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da ocorrência do direito.

 

Art. 9º Os subsídios dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.

 

§ 1º A Tabela de Subsídio dos cargos de Investigador de Polícia, de Perito Criminal Especial e Perito Criminal, de que trata o caput este artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.3.2010.

 

§ 2º A Tabela de Subsídio do cargo de Fotógrafo Criminal, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar para vigorar a partir de 1º.3.2010.

 

Art. 10. Fica assegurado ao policial civil ativo, nomeado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

 

§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.

 

§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios, previstas no artigo 9º, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.

 

§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica na renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

 

Art. 11. O policial civil ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 10, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo III.

 

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

 

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

 

§ 3º A 1ª (primeira) progressão do policial civil ativo, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

 

Art. 12. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos policiais civis aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-policiais civis em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo III, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço dos policiais civis aposentados ou de ex-policiais civis, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

 

Art. 13. O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 10, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 14. Fica fixado o quadro de vagas dos cargos de Investigador de Polícia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Especial e de Fotógrafo Criminal, de que trata esta Lei Complementar, e suas respectivas categorias, na forma do Anexo IV.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.111, de 15.01.2009, destinadas a esse fim.

 

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

 

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

(D.O. de 29/12/2009)

 

 

 

 

 

ANEXO I, a que se refere o § 1º do artigo 9º

TABELA DE SUBSÍDIO DA POLÍCIA CIVIL

Vigência: a partir de 1º de março de 2010

 

 

 

ANEXO II, a que se refere o § 2º do artigo 9º

TABELA DE SUBSÍDIO DA POLÍCIA CIVIL

Vigência: a partir de 1º de março de 2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III, a que se referem os Artigos 11 e 12

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE SERVIÇO

REFERÊNCIAS

até 3 anos

1

de 3 a 5 anos

2

de 5 a 7 anos

3

de 7 a 9 anos

4

de 9 a 11 anos

5

de 11 a 13 anos

6

de 13 a 15 anos

7

de 15 a 17 anos

8

de 17 a 19 anos

9

de 19 a 21 anos

10

de 21 a 23 anos

11

de 23 a 25 anos

12

de 25 a 27 anos

13

de 27 a 29 anos

14

de 29 a 31 anos

15

De 31 a 33 anos

16

Acima de 33 anos

17

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV, a que se refere o Artigo 14.

 

QUADRO DE VAGAS DOS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, DE PERITO CRIMINAL ESPECIAL, PERITO CRIMINAL E FOTÓGRAFO CRIMINAL

 

CARGO

CATEGORIA

VAGAS

INVESTIGADOR DE POLÍCIA

ACESSO

200

1ª CATEGORIA

345

2ª CATEGORIA

300

3ª CATEGORIA

285

PERITO CRIMINAL ESPECIAL

ACESSO

6

1ª CATEGORIA

6

2ª CATEGORIA

5

3ª CATEGORIA

3

PERITO CRIMINAL

ACESSO

20

1ª CATEGORIA

25

2ª CATEGORIA

15

3ª CATEGORIA

10

FOTÓGRAFO CRIMINAL

ACESSO

15

1ª CATEGORIA

18

2ª CATEGORIA

16

3ª CATEGORIA

11

 

 

 

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