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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 711/12 – LOCAIS DE CRIMES

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 711

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 711, DE  21/12/ 12

O Delegado Chefe da Polícia Civil do Espírito Santo no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme Decreto Estadual Nº 2965.N, de 20 de março de 1990, Art. 11, Inci. VIII, c/c Art. 89 letra c.

CONSIDERANDO a nova gestão de política organizacional da Polícia Civil que está sendo implantada pela Superintendência de Polícia Técnico Cientifica, de forma a estabelecer metodologias de trabalhos desenvolvidos pelos Peritos Criminais e Peritos Papiloscópicos, aperfeiçoar os recursos humanos, equipamentos e serviços, e proporcionar melhores resultados na prestação de seus serviços;

CONSIDERANDO a política de interação entre os Departamentos que compõem a SPTC, desejosos na celeridade dos seus procedimentos, laudos e perícias em geral visando o respeito à atividade funcional de cada categoria e a celeridade na elaboração dos laudos de forma eficiente e eficaz;

CONSIDERANDO que compete ao Delegado Chefe da Polícia Civil normatizar o trabalho entre os servidores policiais lotados na Superintendência de Policia Técnico Cientifica, primando pela qualidade e pela legalidade de seus atos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviço s periciais e  a forma de atendimento pericial em locais de crime quando prestados pelos Peritos Criminais e Papiloscópicos em uma equipe única;

CONSIDERANDO a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, quando a infração deixar vestígios (Código de Processo Penal – CPP, art. 158);

CONSIDERANDO que os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por perito oficial portador de curso superior (CPP, art. 159);

CONSIDERANDO que cabe ao perito elaborar o laudo pericial, onde descreverá minuciosamente o que examinar no local de crime (CPP, art.160);

CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado do Espírito Santo, existe na estrutura organizacional da Policia Civil, o cargo de Perito Papiloscópico que são especializados na realização de coletas e classificação de impressões papilares, presentes em locais de crimes, e nessa função, precisam efetuar exames, que devem ser feitos sem alterar o estado e conservação das coisas, de modo a não descaracterizar a cena do crime, e desta forma cumprindo a exigência contida no artigo 6º, I, do CPP;

CONSIDERANDO inexistir hierarquia entre os Peritos Criminais e Peritos Papiloscópicos e que estes tem o direito e o dever de exercerem suas atribuições livremente, sem subordinação para o atendimento de locais de crimes;

CONSIDERANDO a necessidade da preservação dos locais de crimes pela autoridade policial e seus agentes, investigadores, escrivães, tão logo tenha conhecimento da prática de infração penal, providenciando para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos Peritos (CPP,art. 6º., I e art. 169);

CONSIDERANDO que cabe a autoridade Policial e seus agentes, investigadores, escrivães a preservação do local de crime e orientar a todos os servidores públicos e a qualquer pessoa que esteja no local sobre a necessidade de se preservar o local, isolando-o, até a chegada da Pericia Criminal e Papiloscópica;

CONSIDERANDO que as alterações porventura ocorridas nos locais de crimes devem ser registradas pelos Peritos nos laudos, e discutidas, em seus relatórios, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos (CPP, art. 169, parágrafo único);

RESOLVE:

Art. 1º. Criar equipes únicas de Perícias, estabelecer diretrizes e disciplinar procedimentos referentes à realização de exames periciais em locais de crime, no âmbito da Polícia Civil do Espírito Santo. Outras normas e/ou regulamentos poderão ser expedidos pela Chefia da Policia Civil, não podendo, porém conflitar com esta Instrução de Serviço, além dos dispositivos processuais penais pertinentes.

  • 1º Visando à otimização dos serviços e respeitar o princípio da economicidade, as equipes serão formadas por dois Peritos, um Perito Criminal e um Perito Papiloscópico, que sairão juntas, para atender os locais de crimes.
  • 2º As equipes serão distribuídas pela Capital e pelas Regionais do interior do Estado, sendo três equipes de Peritos para atender a Capital e três equipes para atender as regionais de Cachoeiro do Itapemirim, Linhares e Colatina, respectivamente, que serão localizadas de acordo com o efetivo disponível no DeC e DEI.

Art. 2º. A coordenação das perícias de Local de Crime será composta por um  servidor plantonista da Perícia Criminal e outro da Pericia Papiloscópica, indicados respectivamente pelos Chefes dos  Departamentos de Criminalística e Identificação. As atribuições desses dois coordenadores serão: dar suporte aos trabalhos dos plantões; programar métodos científicos e sistematizados nas perícias de local de crime; criar padronização mínima nos procedimentos do plantão de pericias; estabelecer a interação com os demais setores da polícia técnico-científica fortalecendo os trabalhos dos plantões, integrando os profissionais de campo com os demais setores e laboratórios; catalogar, manter e repor os suprimentos necessários aos plantões; coordenar as condições e uso das viaturas; prestar relatórios gerais sobre os trabalhos realizados apontando demandas às Chefias do DeC e DeI; demais funções que lhes forem atribuídas.

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONA DOS A EXAMES EM LOCAIS DE CRIME

Art.3º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial e seus agentes deverão dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada da equipe pericial, devendo, para tanto, e sem prejuízo de outras diligências, dar todo o suporte necessário para que o s peritos possam desenvolver seus trabalhos com autonomia funcional e segurança, não permitindo a entrada de qualquer pessoa no local, salvo se houver necessidade de prestar socorro à pessoa ou de preservar a prova.

Art. 4º. O atendimento pericial em local de crime caberá aos Peritos Criminais e Papiloscópicos, em conjunto, que terão autonomia para dirimir os casos em conflito, devendo observar a Portaria n.º 880-S, de 24/10/2012 da Secretária de Segurança Pública e Defesa Social e a presente Instrução de Serviço, assim como responder na corregedoria por possíveis casos de abuso de poder.

Art. 5º. Chegando ao local de crime, a equipe iniciará os exames periciais, utilizando o bom senso para que o trabalho de um Perito não crie dificuldade ao do outro, devendo os integrantes da equipe agir com harmonia técnica, primando pelo interesse público.

Art. 6º. Os objetos móveis presentes na cena do crime não podem ser removidos do local ou ter a sua posição alterada sem que tenham sido examinadas por ambas as perícias, quando suas atuações forem necessárias em relação a tais objetos.

Art. 7º. A coleta de impressões digitais e o levantamento de fragmentos papiloscópicos nos locais de crime serão de responsabilidade dos Peritos Papiloscópicos e efetuarão suas pesquisas de impressões papilares livremente, não podendo alterar o estado e conservação das coisas, tendo o dever de preservar a cena do crime até que terminem os seus trabalhos e se retirem do local.

Art. 8º. Necessitado de alterar o estado de conservação das coisas para melhor obter impressões papilares, os Peritos Papiloscópicos aguardarão no local o término da perícia criminal e a liberação dos objetos por eles também periciados, e informarão à autoridade policial a necessidade de encaminhar tais objetos, devidamente conservados, ao laboratório papiloscópico na sede da SPTC.

Art. 9º. Nos locais de crime em que estiver presente o Auxiliar de Perícia Médico Legal, este deverá auxiliar os Peritos durante os exames no que for necessário, sem prejuízos das suas funções.

Art. 10º. O resultado dos exames de corpo de delito, dos vestígios e da dinâmica dos fatos relacionados com o local de crime a que se refere esta Instrução de Serviço deverá ser consignado em Laudo Pericial, elaborado por Perito Criminal.

Art. 11º. O resultado dos exames e coleta de fragmentos de impressão digital em local de crime deverá ser consignado em Laudo Pericial Papiloscópico, elaborado por Perito Papiloscópico.

Art. 12º. A custódia dos vestígios encontrados em local de crime deverá ser feita, de forma adequada, bem como registro, a preservação, a identificação, a coleta, o devido encaminhamento às seções competentes e a entrega à autoridade solicitante, assegurando a invulnerabilidade da cadeia de custódia da prova.

Art. 13º. Quando, sobre o mesmo objeto ou vestígio recolhido em local de crime, recair interesse conjunto do Perito Criminal e do Perito Papiloscópico para encaminhamento, respectivamente, ao Departamento de Criminalística e ao  Departamento de Identificação, terá preferência o exame Papiloscópico, exceto quando:

I -o objeto ou vestígio a ser examinado estiver com evidências de material biológico, tais como sangue, sêmen, saliva e outros;

II -a realização preliminar dos exames por parte do Departamento de Identificação puder prejudicar o exame pericial a ser realizado pelo Departamento de Criminalística;

  • 1º A aferição das hipóteses contempladas nos incisos anteriores cabe aos Peritos Criminal e Papiloscopicos, em conjunto, devendo o primeiro, no caso do inciso II, justificar as razões de seu convencimento , por escrito na ocorrência de atendimento, no caso de conflitos estes serão resolvidos pelas Chefias imediatas do Dec e DEI
  • 2º O Departamento que primeiro estiver na posse do objeto deverá remetê-lo em até 96 (noventa e seis) horas para o outro Departamento, para complementação dos exames, salvo em caso de impossibilidade técnica, devidamente justificada, quando então será solicitada a prorrogação do prazo a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, de acordo com a complexidade do exame.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14º. É vedado aos Peritos Criminais e Papiloscópicos prestar quaisquer informações sobre os trabalhos realizados nos locais de crimes para os meios de comunicação ou para qualquer pessoa, sem autorização expressa da Assessoria de Comunicação da Polícia Civil, sob pena de ser instaurado procedimento administrativo visando apurar sua conduta.

Art.15º. Os procedimentos operacionais relacionados a esta Instrução de Serviço e os casos omissos serão definidos em novas Instruções de Serviços elaboradas pelo Chefe da Policia Civil, com apoio da Superintendência de Polícia Técnico Científica, Departamento de Criminalística e do Departamento de Identificação.

Art. 16º. As eventuais dúvidas ou embaraços relativos à aplicação da presente Instrução de Serviço serão resolvidos pela Superintendência de Polícia Técnico Científica.

Art.17º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 21 de Dezembro de 2012.

JOEL LYRIO JUNIOR

DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL

 

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