LEI COMPLEMENTAR Nº 873
Altera as leis que regulamentam as carreiras dos servidores do Poder Executivo Estadual remunerados por meio de subsídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº 525, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 2º O art. 13 da Lei Complementar nº 547, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A promoção ocorrerá no mês de setembro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de agosto.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de setembro.” (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei Complementar nº 527, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 4º O art. 14 da Lei Complementar nº 671, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 5º O art. 9° da Lei Complementar nº 544, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 6º O art. 18 da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A promoção ocorrerá no mês de setembro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de agosto.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de setembro.” (NR)
Art. 7º O art. 14 da Lei Complementar nº 763, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 8º O art. 9° da Lei Complementar nº 766, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 9º O art. 11 da Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 10. O art. 14 da Lei Complementar nº 699, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de novembro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de outubro.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de novembro.” (NR)
Art. 11. O art. 14 da Lei Complementar nº 698, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de novembro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de outubro.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de novembro.” (NR)
Art. 12. O art. 16 da Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A promoção ocorrerá no mês de novembro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de outubro.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de novembro.” (NR)
Art. 13. O art. 15 da Lei Complementar nº 723, de 20 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 14. O art. 15 da Lei Complementar nº 714, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 15. O art. 15 da Lei Complementar nº 683, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 16. O art. 14 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 17. O art. 13 da Lei Complementar nº 755, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 18. O art. 14 da Lei Complementar nº 537, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 19. O art. 44 da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A promoção ocorrerá no mês de agosto para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de julho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de agosto.” (NR)
Art. 20. O art. 15 da Lei Complementar nº 707, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 21. O art. 13 da Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 22. O art. 18 da Lei Complementar nº 523, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A promoção ocorrerá no mês de agosto para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de julho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de agosto.” (NR)
Art. 23. O art. 11 da Lei Complementar nº 633, de 10 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 24. O art. 15 da Lei Complementar nº 635, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 25. O art. 11 da Lei Complementar nº 677, de 04 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 26. O art. 9° da Lei Complementar nº 634, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 27. O art. 13 da Lei Complementar nº 639, de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 28. O art. 9° da Lei Complementar nº 669, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 29. O art. 8° da Lei Complementar nº 657, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A promoção ocorrerá no mês de janeiro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos até 31 de dezembro.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de janeiro.” (NR)
Art. 30. O art. 11 da Lei nº 9.683, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 31. O art. 24-D da Lei Complementar nº 295, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-D. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.” (NR)
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
D.O (08.12.17)