LEI COMPLEMENTAR Nº 871
Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 92-A da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e do art. 2º da Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 92-A da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, acrescentados pela Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92-A. (…)
(…)
- 2º Os praças convocados na forma deste artigo não poderão ser empregados nos tipos e/ou processos de patrulhamento ostensivo e nas atividades de combate a incêndios, salvo prestando serviço:
I – de proteção e escolta de agentes públicos;
II – de segurança de perímetro e interior de instalações de serviços públicos;
III – de guarda de organização militar estadual;
IV – em atividades administrativas em geral nas organizações militares estaduais;
V – de busca e salvamento, em casos de calamidade pública.
- 3º Os oficiais convocados na forma deste artigo não poderão exercer cargo ou função, devendo ser designados para prestação de serviços:
I – em comissão, encargo ou missão;
II – em atividades administrativas em geral nas organizações militares estaduais;
III – de supervisão e coordenação das atividades previstas nos incisos I, II e V do § 2º deste artigo.
(…).” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A prestação de serviço voluntário de que trata o art. 1º tem por objetivo permitir o aproveitamento técnico e qualificado de policiais civis que já se encontram aposentados, no exercício de tarefas de natureza eminentemente técnico-administrativa e de proteção e escolta de agentes públicos, no âmbito da segurança pública.
Parágrafo único. As tarefas referidas neste artigo compreendem o atendimento ao público, a lavratura de boletins de ocorrências, o preenchimento de formulários diversos, a condução de veículos policiais automotores, a segurança do agente público dentre outras atividades afins.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O.de 09/11/2017)