EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROMOTORA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CÍVEL E DE DEFESA DA CIDADANIA – CACC
DR.ª SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUZA
Associação dos Peritos Papiloscópicos do ES – APPES, Entidade de classe representativa dos peritos papiloscopicos do Estado do Espirito Santo, por seu advogado infra firmado, vem, respeitosamente, diante deste Órgão Ministerial , em face da relevância do assunto tratado, expor e requerer o que se segue;
De conhecimento público, que alguns Edifícios Privados de acesso irrestrito ao público estão se utilizando de mecanismo de controle de acesso e identificação de pessoas por meio de coleta e arquivamento de impressões digitais, o que, todavia, entende, conforme se demonstrará adiante, seja de todo ilegal.
De pronto, noticia que os arquivos e dados advindos de impressões digitais são de coleta e controle exclusivo dos órgãos públicos, particularmente da Policia Civil em seu Departamento de Identificação e demais relacionados, e pelos peritos papiloscópicos, doravante representados pela entidade de classe subscritora.
Tal se afirma, porquanto a utilização indevida de dados cadastrais e dos arquivos de impressões digitais, se não controlados pelo Estado, poderem se direcionar a atividades criminosas e a diversas fraudes, conforme vem sendo amplamente noticiado pelos meios de comunicação.
Exemplo:
“Psicóloga e dona de clínica são presas suspeitas de fraude no Detran
Segundo a polícia, elas fraudavam emissão de carteiras de habilitação.
Moldes de silicone das digitais da médica eram usadas para acessar sistema.
Uma psicóloga e a dona de uma clínica que oferecia exames médicos para tirar carteira de habilitação foram presas nesta sexta-feira (12) em São Paulo. Elas são suspeitas de fraudar o sistema do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP).
Segundo a polícia, a psicóloga assinava os exames de aptidão física e mental em nome de uma médica cadastrada no Detran. Para entrar no sistema, ela usava um molde de silicone com as digitais da médica. “Estamos investigando a participação dessa médica. Se ela tiver qualquer participação nesse crime ela também vai ser autuada em flagrante”, explicou o delegado do Detran Roberto Zampieri.
A dona da clínica prestou depoimento e negou as acusações. Três alunos também foram levados à delegacia como testemunhas. “Meu exame parece que foi cancelado e fui chamado para esclarecer o assunto. A gente acaba saindo lesado em uma dessas, é complicado”, afirmou Ricardo Dainez. Os motoristas que tiraram atestado médico na clínica vão ter a carteira bloqueada e terão que passar por novos exames. A clínica, que fica no Campo Limpo, Zona Sul da cidade, foi fechada. A médica suspeita de participação no crime foi ouvida pela polícia e liberada.
Fonte: globo.com”
Sob outro prisma, a identificação datiloscópica obrigatória só pode ser imposta aos cidadãos em dois casos específicos, ambos estipulados em lei: 1) a identificação civil; 2) a identificação criminal. Em se tratando de identificação civil, o fato de portar um documento de identidade que identifique o cidadão já é motivo suficiente para fazer com que adentre a todos os órgãos públicos e privados, ainda mais em condomínios privados que possuem repartições de acesso irrestrito aos cidadãos. Em se tratando de identificação criminal, a lei elenca os casos em que ela é obrigatória, não se podendo exigir do cidadão que se submeta a ela a não ser nos casos expressos contidos na legislação.
E o que se observa é que a identificação realizada por esses condomínios privados de acesso irrestrito ao público se trata de caso com um nítido viés voltado para a segurança, caracterizando seu caráter criminal, haja vista não possuir nenhuma utilidade civil. Entretanto, como de natureza criminal, aduz que com base na legislação, ninguém será obrigado a passar por esse tipo de identificação, salvo se não identificado civilmente.
De toda sorte, mesmo no entendimento diverso de que seria identificação datiloscópica civil, nenhum cidadão é obrigado a se identificar de modo civil por mais de uma forma, o que ocorre nos procedimentos em comento, porquanto, além de apanharem todos os dados, fotografarem e filmarem o cidadão, ainda é feita a coleta de suas impressões digitais.
Essa identificação feita por particulares do modo questionado, por não refletir faculdade apresentada ao cidadão que precisa ingressar nas dependências do Condomínio, acaba por configurar verdadeiro constrangimento ilegal, especialmente pelo fato de que não há legislação que ampare a obrigatoriedade de tal modo de identificação por particulares.
Logo, sendo tratada essa identificação, no caso de modo obrigatório, sua recusa pelo cidadão a quem é solicitada implicará na impossibilidade de seu ingresso e acesso ao Edifício e suas dependências, que por obvio vai de encontro direito de ir e vir, além do próprio constrangimento gerado com tal situação, o que certamente não se deseja.
Saliente-se que não se está questionando a utilização de mecanismos que aumentem a segurança ou ao menos venham a inibir a criminalidade. Destarte, neste caso em particular, os fins não justificam os meios, quando a situação configurar ilegalidade, especialmente porquanto, a luz do que dispõe o art. 5, inciso II da CF, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, que no caso versado, não existe, por isso, a manifesta legalidade.
Em prol da segurança, o que se deve é solicitar de um cidadão que adentre um prédio de acesso público seu documento civil, e não transformar todos os cidadãos, à revelia da lei, em potenciais infratores, qualificando-os mais até do que a criminosos declarados, tomando-lhes foto, dados e impressões digitais para serem arquivadas sabe lá onde, mas com certeza fora dos arquivos estatais. Os condomínios privados de acesso irrestrito ao público devem primar pela observância do principio da legalidade.
Por fim, nem sequer se sabe a destinação dada a tais arquivos, mormente das impressões digitais dos cidadão, em hipóteses diversas (mudança de programa/encerramento contrato empresa fornecedora do programa/desvio de conduta de funcionário responsável pelo controle ou mesmo manutenção ), o que só aumenta a insegurança de todos, porquanto a partir da utilização indevida de cadastros e impressões digitais, documentos falsos podem ser feitos e utilizados, certamente com intuito ilícito.
Assim, vê-se que sob quaisquer óticas, o procedimento de coleta de impressões digitais por particulares, a qualquer pretexto, mostra-se de todo ilegal e afrontosos a diversos preceitos constitucionais garantidores dos direitos elementares dos cidadãos.
Sendo assim, amparado nas razões de fato e de direito ora expostas, requer:
1) Em decorrência da função e atribuições deste Órgão Ministerial, sejam adotadas as medidas que julgar cabíveis, inclusive judiciais, se for o caso, em prol da coletividade, no sentido de quaisquer interessados se abstenham de utilizar como forma de cadastro, controle de acesso ou a qualquer outro pretexto, a coleta de impressões digitais por condomínios particulares de acesso público, bem assim, o constrangimento ilegal imposto com a obrigatoriedade da medida hoje utilizada;
2) Seja adotadas as medidas cabíveis por esse MP de Defesa da Cidadania, a fim de que os condomínios privados de acesso público informem imediatamente em quais bancos de dados estão sendo arquivadas as impressões digitais coletadas dos cidadãos que necessitam utilizar suas dependências a para quais finalidades, pois dados sensíveis desse quilate dos cidadãos podem até ser vendidos para empresas destoadas dos interesses maiores da coletividade;
3) Seja realizado levantamento, pelos meios que entender cabíveis, das empresas que exercem suas atividades nesse seguimento e acerca do controle e destinação dos dados armazenados, especialmente pelo fato de o eventual compartilhamento de tais dados não ter sido autorizado pelos cidadãos cadastrados;
4) Sejam adotados os procedimentos que julgar cabíveis na Justiça e/ou nos órgãos competentes que impeçam imediatamente a continuidade de tal prática, por ir de encontro à legalidade, configurando-se em atos contrários a disposições constitucionais e seus princípios.
NESTES TERMOS
ESPERA DEFERIMENTO.
Vitória-ES, 03 de dezembro de 2010.
Rafael Roldi de Freitas Ribeiro
OAB-ES Nº 9888
Antônio Tadeu Nicoletti Pereira
Presidente da Associação dos Peritos Papiloscópicos do ES