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Portaria que estabelece diretrizes sobre o uso da força policial

Limitação

Portaria estabelece diretrizes sobre o uso da força

 

A SecretariaNacionalde SegurançaPública- Senasp, do MJ, e a Secretariade DireitosHumanos- SEDH, da presidênciadaRepública, elaboraram juntas portariaqueregulao usodaforçae de armasde fogoporagentesde segurançapública. A normafoipublicadano D.O.U. daúltimasegunda-feira, 3.

 

O objetivoéreduzirgradativamenteosíndicesde letalidadenasaçõesenvolvendoprofissionaisde segurança- policiaisFederais, rodoviáriosFederais, policiaisEstaduais(civil e militar) e guardasmunicipais. Agentesdo DepartamentoPenitenciárioNacionaldo MJ, quenãosãopoliciaismastêmautorizaçãoparausararmas, tambémestãoenquadradosnanorma.

 

As principaisalteraçõespromovidaspelaportariasãoo fimdos chamadostirosde advertênciae a proibiçãode quepoliciaisatiremem carrosquefuraremblitz e em pessoasqueestejamfugindodapolícia. O documentotambémdeterminaqueospoliciaisnãoapontemarmasparaas pessoasduranteabordagensnasruas. A portariaestabelecequeosdisparossódevemocorrerse houverameaçareal de lesãooumorte.

 

  • Confira abaixo a portaria 4226 na íntegra.

 

GABINETEDO MINISTRO

PORTARIAINTERMINISTERIALNo- 4.226,

DE 31 DE DEZEMBRODE 2010

 

EstabeleceDiretrizessobreo UsodaForçapelosAgentesde SegurançaPública.

 

O MINISTRODE ESTADODA JUSTIÇAe o MINISTRODE ESTADOCHEFEDA SECRETARIADE DIREITOSHUMANOSDA PRESIDÊNCIADA REPÚBLICA, no usodasatribuiçõesquelhesconferemosincisosI e II, do parágrafoúnico, do art. 87, daConstituiçãoFederal e,

CONSIDERANDOquea concepçãodo direitoàsegurançapública com cidadaniademandaa sedimentaçãode políticaspúblicasde segurançapautadasno respeitoaosdireitoshumanos;

CONSIDERANDOo dispostono Códigode CondutaparaosFuncionáriosResponsáveispelaAplicaçãodaLei, adotadopelaAssembléiaGeraldasNaçõesUnidasnasuaResolução34/169, de 17 de dezembrode 1979, nos PrincípiosBásicossobreo UsodaForçae Armasde FogopelosFuncionáriosResponsáveispelaAplicaçãodaLei, adotadospeloOitavoCongressodasNaçõesUnidasparaa Prevençãodo Crime e o Tratamentodos Delinqüentes, realizadoem Havana, Cuba, de 27 de Agostoa 7 de setembrode 1999, nos Princípiosorientadoresparaa AplicaçãoEfetivado Códigode CondutaparaosFuncionáriosResponsáveispelaAplicaçãodaLei, adotadospeloConselhoEconômicoe Social dasNaçõesUnidasnasuaresolução1989/61, de 24 de maiode 1989 e naConvençãoContra a Torturae outrosTratamentosoupenasCruéis, DesumanosouDegradantes, adotadopelaAssembléiaGeraldasNaçõesUnidas, em suaXL Sessão, realizadaem Nova York em 10 de dezembrode 1984 e promulgadapeloDecreton.º40, de 15 de fevereirode 1991;

CONSIDERANDOa necessidadede orientaçãoe padronizaçãodos procedimentosdaatuaçãodos agentesde segurançapública aosprincípiosinternacionaissobreo usodaforça;

CONSIDERANDOo objetivode reduzirpaulatinamenteosíndicesde letalidaderesultantesde açõesenvolvendoagentesde segurançapública; e,

CONSIDERANDOas conclusõesdo Grupode Trabalho, criadoparaelaborarpropostade DiretrizessobreUsodaForça, compostoporrepresentantesdasPolíciasFederais, Estaduaise GuardasMunicipais, bemcomocom representantesdasociedadecivil, daSecretariade DireitosHumanosdaPresidênciadaRepúblicae do MinistériodaJustiça, resolvem:

Art. 1º FicamestabelecidasDiretrizessobreo UsodaForçapelosAgentesde SegurançaPública, naforma do AnexoI destaPortaria.

Parágrafoúnico. Aplicam-seàsDiretrizesestabelecidasno AnexoI, as definiçõesconstantesno AnexoII destaPortaria.

Art. 2º A observânciadasdiretrizesmencionadasno artigoanterior passaa serobrigatóriapeloDepartamentode PolíciaFederal, peloDepartamentode PolíciaRodoviáriaFederal, peloDepartamentoPenitenciárioNacionale pelaForçaNacionalde SegurançaPública.

§ 1º As unidadescitadasno caputdesteartigoterão90 dias, contadosa partirdapublicaçãodestaportaria, paraadequarseusprocedimentosoperacionaise seuprocessode formaçãoe treinamentoàsdiretrizessupramencionadas.

§ 2º As unidadescitadasno caputdesteartigoterão60 dias, contadosa partirdapublicaçãodestaportaria, parafixara normatizaçãomencionadanadiretrizNo- 9 e paracriara comissãomencionadanadiretrizNo- 23.

§ 3º As unidadescitadasno caputdesteartigoterão60 dias, contadosa partirdapublicaçãodestaportaria, parainstituirComissãoresponsávelporavaliarsuasituaçãointernaem relaçãoàsdiretrizesnãomencionadasnos parágrafosanteriorese propormedidasparaasseguraras adequaçõesnecessárias.

Art. 3º A Secretariade DireitosHumanosdaPresidênciadaRepúblicae o MinistériodaJustiçaestabelecerãomecanismosparaestimulare monitorariniciativasquevisemàimplementaçãode açõesparaefetivaçãodasdiretrizestratadasnestaportariapelosentesfederados, respeitadaa repartiçãode competênciasprevistano art. 144 daConstituiçãoFederal.

Art. 4º A SecretariaNacionalde SegurançaPúblicado MinistériodaJustiçalevaráem consideraçãoa observânciadasdiretrizestratadasnestaportariano repassede recursosaosentesfederados.

Art. 5º Estaportariaentraem vigor nadata de suapublicação.

 

LUIZPAULO BARRETO

Ministrode EstadodaJustiça

PAULO DE TARSOVANNUCHI

 

Ministrode EstadoChefedaSecretariade DireitosHumanosdaPresidênciadaRepública

ANEXO I

DIRETRIZESSOBREO USODA FORÇAE ARMASDE FOGOPELOSAGENTESDE SEGURANÇAPÚBLICA

1. O usodaforçapelosagentesde segurançapública deveráse pautarnos documentosinternacionaisde proteçãoaosdireitoshumanose deveráconsiderar, primordialmente:

a. aoCódigode CondutaparaosFuncionáriosResponsáveispelaAplicaçãodaLei, adotadopelaAssembléiaGeraldasNaçõesUnidasnasuaResolução34/169, de 17 de dezembrode 1979;

b. osPrincípiosorientadoresparaa AplicaçãoEfetivado Códigode CondutaparaosFuncionáriosResponsáveispelaAplicaçãodaLei, adotadospeloConselhoEconômicoe Social dasNaçõesUnidasnasuaresolução1989/61, de 24 de maiode 1989;

c. osPrincípiosBásicossobreo UsodaForçae Armasde FogopelosFuncionáriosResponsáveispelaAplicaçãodaLei, adotadospeloOitavoCongressodasNaçõesUnidasparaa Prevençãodo Crime e o Tratamentodos Delinqüentes, realizadoem Havana, Cuba, de 27 de Agostoa 7 de setembrode 1999;

d. a ConvençãoContra a Torturae outrosTratamentosoupenasCruéis, DesumanosouDegradantes, adotadapelaAssembléiaGeraldasNaçõesUnidas, em suaXL Sessão, realizadaem Nova York em 10 de dezembrode 1984 e promulgadapeloDecreton.º40, de 15 de fevereirode 1991.

2. O usodaforçaporagentesde segurançapública deveráobedeceraosprincípiosdalegalidade, necessidade, proporcionalidade, moderaçãoe conveniência.

3. Os agentesde segurançapública nãodeverão disparar armasde fogocontra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria oude terceiro contra perigo iminente de morteoulesãograve.

4. Não élegítimo o usode armasde fogocontra pessoa em fuga queesteja desarmada ouque, mesmo naposse de algum tipo de arma, nãorepresente risco imediato de morteoude lesãograve aosagentesde segurançapública outerceiros.

5. Não élegítimo o usode armasde fogocontra veículo quedesrespeite bloqueio policial em via pública, a nãoserqueo ato represente um risco imediato de morteoulesãograve aosagentesde segurançapública outerceiros.

6. Os chamados"disparosde advertência" nãosãoconsiderados prática aceitável, pornãoatenderem aosprincípioselencados naDiretriz n.º2 e em razão daimprevisibilidade de seusefeitos.

7. O ato de apontar arma de fogocontra pessoasduranteosprocedimentosde abordagem nãodeveráseruma prática rotineira e indiscriminada.

8. Todo agente de segurançapública que, em razão dasuafunção, possa vir a se envolver em situações de usodaforça, deveráportar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteçãonecessários àatuaçãoespecífica, independentemente de portar ounãoarma de fogo.

9. Os órgãos de segurançapública deverão editar atos normativos disciplinando o usodaforçaporseusagentes, definindo objetivamente:

a. ostipos de instrumentos e técnicas autorizadas;

b. as circunstâncias técnicas adequadas àsuautilização, aoambiente/entorno e aorisco potencial a terceiros nãoenvolvidos no evento;

c. o conteúdo e a carga horária mínima parahabilitação e atualização periódica aousode cada tipo de instrumento;

d. a proibiçãode usode armasde fogoe munições queprovoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e

e. o controle sobrea guarda e utilização de armase munições peloagente de segurançapública.

10. Quando o usodaforçacausar lesãooumortede pessoa (s), o agente de segurançapública envolvido deverárealizar as seguintes ações:

a. facilitar a prestação de socorro ouassistência médica aosferidos;

b. promover a correta preservação do local daocorrência;

c. comunicar o fato aoseusuperior imediato e àautoridade competente; e

d. preencher o relatório individual correspondente sobreo usodaforça, disciplinado naDiretriz n.º22.

11. Quando o usodaforçacausar lesãooumortede pessoa (s), o órgão de segurançapública deverárealizar as seguintes ações:

a.facilitara assistência e/ouauxílio médico dos feridos;

b.recolhere identificar as armase munições de todos osenvolvidos, vinculando-as aosseusrespectivos portadores no momento daocorrência;

c.solicitarperícia criminalística parao exame de local e objetos bemcomoexames médico-legais;

d.comunicarosfatos aosfamiliares ouamigos da(s) pessoa (s) ferida(s) oumorta(s);

e.iniciar, pormeio daCorregedoria dainstituição, ouórgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego daforça;

f.promovera assistência médica àspessoasferidas em decorrência daintervenção, incluindo atenção àspossíveis seqüelas;

g.promovero devido acompanhamento psicológico aosagentesde segurançapública envolvidos, permitindo-lhes superar ouminimizar osefeitos decorrentes do fato ocorrido; e

h.afastartemporariamente do serviço operacional, paraavaliação psicológica e redução do estresse, osagentesde segurançapública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.

12. Os critérios de recrutamento e seleção paraosagentesde segurançapública deverão levar em consideraçãoo perfil psicológico necessário paralidar com situações de estresse e usodaforçae arma de fogo.

13. Os processos seletivos paraingresso nasinstituições de segurançapública e oscursos de formaçãoe especialização dos agentesde segurançapública devemincluir conteúdos relativos a direitoshumanos.

14. As atividades de treinamentofazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurançapública e nãodeverão serrealizadas em seuhorário de folga, de maneira a serem preservados osperíodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.

15. A seleção de instrutores paraministrarem aula em qualquer assunto queenglobe o usodaforçadeverálevar em conta análise rigorosa de seucurrículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anterioresem atividades fim, registros funcionais, formaçãoem direitoshumanose nivelamento em ensino. Os instrutores deverão sersubmetidos àaferição de conhecimentos teóricos e práticos e suaatuaçãodeve seravaliada.

16. Deverão serelaborados procedimentosde habilitação parao usode cada tipo de arma de fogoe instrumento de menor potencial ofensivo queincluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamentoespecífico, com previsão de revisão periódica mínima.

17. Nenhum agente de segurançapública deveráportar armasde fogoouinstrumento de menor potencial ofensivo parao qual nãoesteja devidamente habilitado e sempre queum novo tipo de arma ouinstrumento de menor potencial ofensivo for introduzido nainstituição deveráserestabelecido um módulo de treinamentoespecífico com vistas àhabilitação do agente.

18. A renovação dahabilitação parausode armasde fogoem serviço deve serfeita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.

19. Deverá serestimulado e priorizado, sempre quepossível, o usode técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelosagentesde segurançapública, de acordo com a especificidade dafunção operacional e sem se restringir àsunidadesespecializadas.

20. Deverão serincluídos nos currículos dos cursos de formaçãoe programas de educação continuada conteúdos sobretécnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.

21. As armasde menor potencial ofensivo deverão serseparadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidadeoperacional.

22. O usode técnicas de menor potencial ofensivo deve serconstantemente avaliado.

23. Os órgãos de segurançapública deverão criarcomissões internas de controle e acompanhamento daletalidade, com o objetivode monitoraro usoefetivo daforçapelosseusagentes.

24. Os agentesde segurançapública deverão preencher um relatório individual todas as vezes quedispararem arma de fogoe/oufizerem usode instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões oumortes. O relatório deveráserencaminhado àcomissãointernamencionadanaDiretriz n.º23 e deveráconter no mínimo as seguintes informações:

a.circunstânciase justificativa quelevaram o usodaforçaoude arma de fogoporparte do agente de segurançapública;

b.medidasadotadas antes de efetuar osdisparos/usarinstrumentos de menor potencial ofensivo, ouas razões pelas quais elas nãopuderam sercontempladas;

c.tipode arma e de munição, quantidade de disparosefetuados, distância e pessoa contra a qual foidisparada a arma;

d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foiutilizado o instrumento;

e. quantidade de agentesde segurançapública feridos oumortos naocorrência, meio e natureza dalesão;

f. quantidade de feridos e/oumortos atingidos pelosdisparosefetuados pelo(s) agente(s) de segurançapública;

g. número de feridos e/oumortos atingidos pelosinstrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurançapública;

h. número total de feridos e/oumortos durantea missão; i. quantidade de projéteis disparados queatingiram pessoase as respectivas regiões corporais atingidas;

j. quantidade de pessoasatingidas pelosinstrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;

k. açõesrealizadas parafacilitar a assistência e/ouauxílio médico, quando for o caso; e

l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.

25. Os órgãos de segurançapública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração aotrabalho aosagentesde segurançapública queadquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.

 

ANEXO II

 

GLOSSÁRIO

Armasde menor potencial ofensivo: Armasprojetadas e/ouempregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ouincapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos àsuaintegridade.

Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos osartefatos, excluindo armase munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ouincapacitar temporariamente pessoas, parapreservar vidas e minimizar danos àsuaintegridade.

Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ouproduto, de usoindividual (EPI) oucoletivo (EPC) destinado a redução de riscos àintegridade física ouàvida dos agentesde segurançapública.

Força: Intervenção coercitiva imposta àpessoa ougrupo de pessoasporparte do agente de segurançapública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.

Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos àintegridade daspessoas.

Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, paraconter, debilitar ouincapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade daspessoasenvolvidas.

Nível do UsodaForça: Intensidade daforçaescolhida peloagente de segurançapública em resposta a uma ameaçareal oupotencial.

Princípio daConveniência: A forçanãopoderá serempregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do queosobjetivos legais pretendidos.

Princípio daLegalidade: Os agentesde segurançapública sópoderão utilizar a forçaparaa consecução de um objetivolegal e nos estritos limites dalei.

Princípio daModeração: O emprego daforçapelosagentesde segurançapública deve sempre quepossível, além de proporcional, sermoderado, visando sempre reduziro emprego daforça.

Princípio daNecessidade: Determinado nível de forçasópode serempregado quando níveis de menor intensidade nãoforem suficientes paraatingir osobjetivos legais pretendidos.

Princípio daProporcionalidade: O nível daforçautilizado deve sempre sercompatível com a gravidade daameaçarepresentada pelaação do opositor e com osobjetivos pretendidos peloagente de segurançapública.

Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentosempregados em intervenções quedemandem o usodaforça, através do usode instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos àintegridade daspessoas.

UsoDiferenciado daForça: Seleção apropriada do nível de usodaforçaem resposta a uma ameaçareal oupotencial visando limitar o recurso a meios quepossam causar ferimentos oumortes.

 

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