AÇÃO PARA QUE OS PERITOS PAPILOSCÓPICOS SEJAM PROMOVIDOS NA TABELA DE SUBSÍDIOS, MESMO SE TIRAREM LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA DURANTE UM ANO.
“Data de Disponibilização:
22/10/2010
Consulta processo
Jornal: Diário Oficial ESPIRITO SANTO
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS.
Página: 00128
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO.
MANDADO DE SEGURANCA Nº 100.10.000547-7
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
REQTE (PERITO PAPILOSCÓPICO X)
ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
A. COATORA SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 01/09/2010 E LIDO EM 06/10/2010
EMENTA: SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL PERITO BIOQUIMICO, PAPILOSCOPICO, DE TELECOMUNICACOES E MEDICO LEGISTA. LICENCA MEDICA. DOENCA EM FAMILIA. PROGRESSAO NA CARREIRA. INTERRUPCAO DO TEMPO DE SERVICO. ATO ILEGAL.
SEGURANCA CONCEDIDA.
1. DIVERSAS SAO AS ESPECIES DE LICENCA AS QUAIS O LEGISLADOR ATRIBUIU A CONSEQUENCIA DE INTERRUPCAO DO INTERREGNO DE 2 (DOIS) ANOS PARA A PROGRESSAO NA CARREIRA. ENTRETANTO, EM NENHUM MOMENTO HA REFERENCIA EXPRESSA A LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA NA FAMILIA, QUE NAO PODE SER ABSORVIDA PELA SIMPLES EXPRESSAO “AFASTAMENTO DO EXERCICIO DO CARGO”.
2. A PROPRIA LEGISLACAO APLICAVEL A ESPECIE AUTORIZA A LICENCA DO SERVIDOR POR MOTIVO DE DOENCA NA FAMILIA, INCLUSIVE ASSEGURANDO AO MESMO A REMUNERACAO INTEGRAL DURANTE O PERIODO DE ATE UM ANO. ISSO QUER DIZER QUE TAL BENEFICIO, DEVIDAMENTE LASTREADO EM AUTORIZACAO LEGAL E CONCEDIDO POR ATO DA PROPRIA ADMINISTRACAO, NAO PODERIA SER UTILIZADO EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES DO SERVIDOR, SOB PENA DE VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
3. NAO SE DEVE ADMITIR QUE A ADMINISTRACAO CONFIRA INTERPRETACAO A LEI COMPLEMENTAR 422/2007 EM DESCOMPASSO COM A LEI COMPLEMENTAR 46/1994, GERAL E DE APLICACAO A TODO O FUNCIONALISMO PUBLICO ESTADUAL. OUTRA NAO DEVE SER A CONCLUSAO: OS AFASTAMENTOS A QUE SE REFERE A PRIMEIRA NORMA SAO, SEM SOMBRA DE DUVIDAS, AQUELES ASSIM DEFINIDOS PELA SEGUNDA.
4. A LEI COMPLEMENTAR 531/2009, QUE CUIDA DA PROGRESSAO DE OUTRAS CARREIRAS ESTADUAIS, TAMBEM CONCEDE A ESTES O DIREITO DE OBTER LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA EM PESSOAS DA FAMILIA SEM QUE OCORRA A INTERRUPCAO DO PRAZO, REVELANDO-SE, NA HIPOTESE, VERDADEIRA AFRONTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
CONCLUSAO: ACORDA AS EGREGIAS CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRAFICAS DA SESSAO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANCA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.