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AÇÕES JUDICIAIS

O site do Sindipol publicou um release das ações judiciais coletivas interpostas em prol da categoria policial civil.

A atual Diretoria do Sindipol colocou o release no ar para que os policiais tomem conhecimento das ações, de forma responsável.

Entretanto, sem qualquer tipo de egoismo ou falsa modéstia, apenas retratando a verdade, ficou sem ser informado que todas essas ações foram interpostas na Diretoria passada do Sindicato.

E todas elas foram feitas, da primeira até a última letra, por este Presidente da Associação dos Peritos Papiloscópicos, em prol dos direitos coletivos dos policiais (exceto a ação dos precatórios – 1.ª turma -, pois a segunda turma também foi feita na Direitoria passada).

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

Segue o release das ações:

“1 – AÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DOS 6 ABONOS Processo : 024.09.008469-0 Vara: VITÓRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL O Sindipol entrou com ação judicial para garantir o auxílio-alimentação e os seis abonos anuais para os policiais que optaram pelo subsídio.

Na referida ação o Sindicato busca garantir o retorno do pagamento do auxilio alimentação aos policiais cujos cargos foram contemplados pelo subsidio, pois o modelo remuneratório não pode ser motivo para o Estado suprimir um direito que é de todos os servidores e que vinha sendo pago regularmente.

Outrossim, o Sindicato busca o direito destes mesmos servidores usufruírem aos 06 (seis) abonos anuais para tratarem de assuntos particulares, direito consagrado no RJU em seu artigo 32º a todo servidor e que não representa de igual forma qualquer espécie de aumento de despesa para o Estado. Referida ação já teve contestação apresentada pelo Estado, agora o advogado do Sindipol será intimado para apresentar resposta e após será designada audiência.

2 – MANDADO DE SEGURANÇA PLANTONISTAS Processo: 024.08.031154-1 Vara: VITÓRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Mandado de Segurança impetrado pelo Sindipol a fim de garantir aos policiais civis que trabalham em regime de plantão o direito ao abono previsto no artigo 32 da Lei Complementar número 49/94 (REGIME JURIDICO ÚNICO): Art. 32 – Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. Situação Atual: foi concedida liminar na referida ação, tendo o Estado interposto Agravo de Instrumento o qual foi concedido efeito suspensivo, tornando a priori sem efeito a decisão do juiz de primeiro grau. Ocorre que no julgamento do mérito do recurso do Estado, assim a liminar voltou a ter plenos efeitos. Atualmente a ação se encontra com o juiz para proferir sentença. Importante, ressaltar que a autoridade apontada como Coatora na referida demanda seja o Chefe de Policia já fora cientificado da referida decisão.

3 – AÇÃO LOCUPLETAMENTO Processo: 024.08.021674-0 Vara: VITÓRIA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nesta ação o Sindipol busca garantir aos seus associados o direito de que a cada policial seja garantido o direito de ter computado, para fim de enquadramento na tabela e referência do subsídio, o tempo de serviço total seja como policial ou não. Tal demanda visa corrigir disparidade existente nas leis que instituíram a modalidade de remuneração por subsidio para os diversos cargos da policia civil e que desconsideram o período em que o policial trabalhou em cargo diverso no serviço público, ainda que como policial, bem como no setor privado. Referida ação já teve contestações apresentadas pelo Estado qual já foi apresentada resposta faltando apenas a contestação do IPAJM, após ira ao gabinete do juiz para designação de audiência.

4 – AÇÃO PARIDADE PLENA Processo : 024.09.004745-7 Vara : VITÓRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Diante alterações no texto constitucional acerca dos direitos dos servidores públicos no que se refere a aposentadoria, bem como ante a ausência de lei especifica garantindo aos policiais o direito a aposentadoria especial o Sindipol propôs Ação buscando o direito a paridade plena. Nesta ação busca-se que o Estado do Espírito Santo e o Instituto de Aposentadoria Jerônimo Monteiro – IPAJM apliquem os artigos 6.º e 7.º da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12 de 2003, confirmando a integralidade e a PARIDADE PLENA para os servidores policiais que ingressaram no Serviço Público até a data da publicação da EC 41/03 (31/12/03), haja vista fazerem jus à paridade plena em seus salários e benefícios com os policiais em atividade, reconhecendo-se que os policiais civis desfrutam de tratamento diferenciado na Constituição, fazendo jus à aposentadoria especial; garantindo-se aos policiais civis que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/03 (31/12/2003) o direito da integralidade e da paridade plenas, desde que cumpram, exceto para casos de moléstia profissional, doença grave e acidente em serviço, apenas os seguintes requisitos:a.1 tenham ingressado no serviço público até a data de 31/12/2003 (data de publicação de EC 41/03);a.2 possuam vinte anos de serviço público;a.3 possuam dez anos de carreira policial;a.4 possuam cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria; Visa ainda que o Estado do Espírito Santo e o Instituto de Aposentadoria Jerônimo Monteiro – IPAJM a aplicarem o art. 40, § 1.º, I da Constituição da República, garantindo aos policiais civis acidentados em serviço, portadores de moléstias profissionais ou doenças graves, que tenham ingressado no Estado até a data de publicação da EC 41/03 (31/12/03) a aposentadoria com base na integralidade e paridade plenas, isonomicamente, a fim de que sejam observadas em sua plenitude, sem qualquer exigência para tanto, notadamente a exigência das condições do art. 6.º da EC 41/03; Referida ação já se encontra com sua fase de instrução quase que finda, na medida em que o Estado do Espírito Santo e o IPAJM já apresentaram suas contestações e o Sindicato já apresentou sua resposta, aguardando o juiz designar audiência.

5 – MANDADOS DE SEGURANÇA ESCALA DE PLANTÃO O SINDIPOL ajuizou inúmeros mandados de segurança objetivando que os policiais não fossem submetidos a escalas de serviço ultrajantes tal qual estava ocorrendo em muitas delegacias no interior (escalas absurdas de 24 x 72, o que estava fazendo com que os policiais trabalhassem 48 horas semanais) Diante as reiteradas ações interpostas pelo SINDIPOL a Chefia de Policia visando compelir despautérios, por intermédio do Conselho de Policia Civil, editou a Resolução nº 75/2009 que sugere parâmetros para designação de escalas, sendo que a mesma vem sendo aplicada.

6 – PRECATÓRIOS DA TRIMESTRALIDADE O SINDIPOL, bem como outras entidades de classe de nosso estado e até mesmo particulares vem sendo afetados por decisões preferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que tem acolhido tese desenvolvida pela Procuradoria Geral do Estado acerca da denominada “relativização da coisa julgada”. Referida tese aduz que a lei que deu origem a trimestralidade não estaria de acordo com o texto constitucional de 1988. Assim todas as ações que tramitaram e em que foi deferido o direito ao reajuste preconizado na referida lei, ainda que transitada em julgado, logo não cabendo qualquer recurso poderia ser revista, eis que em desacordo com a Constituição Federal. O TJ/ES vem reiteradamente acolhendo tal tese, ainda que existam naquela Corte Desembargadores com posicionamento contrário, sendo que a questão terá que ter manifestação das Cortes Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal para deliberar se é possível a denominada relativização da coisa julgada e segundo se a lei da trimestralidade ofende ou não a constituição. Assim, neste momento o precatório da trimestralidade do Sindipol (primeira e segunda turmas), não se encontra apto para ser inserido na denominada “Central dos Precatórios” que vem sendo implantada pelo TJ/ES, enquanto não solucionado tal impasse .

7 – ESCALA ESPECIAL Processo : 024.01.000502-3 Vara : VITÓRIA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Ação interposta objetivando a incorporação da denominada gratificação por serviço extra a escala especial ao salário dos policiais. Referida ação se encontra no gabinete do juiz da 2º Vara dos Feitos de Vitória para ser apreciada estando na chamada meta 2, implantada pelo Conselho Nacionald e Justiça e terá de ser julgada te o fim deste ano.

Mais uma ação, interposta em 2000, decidida favoravelmente para os policiais:

“O SINDIPOL OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL NA AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (PROCESSO Nº 024.000.036.780) EM TRAMITE JUNTO A 2º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA – ES.

Na referida ação que teve inicio em 2000 o SINDICATO (de forma coletiva) pleiteou a condenação do Estado do Espírito Santo a ressarcir aos policiais civis os valores ilegalmente descontados de seus vencimentos referentes aos meses de janeiro a agosto de 1999, bem como o valor integral dos salários dos meses de outubro a dezembro de 1998.

Na sentença o magistrado determinou o pagamento dos valores descontados ilegalmente referentes aos meses de outubro a dezembro de 1998, inclusive 13º salário, bem como da diferença de 20% (vinte por cento) descontada de janeiro a agosto de 199, caso alguma das parcelas não tenham sido pagas na integralidade, determinando ainda a incidência de juros de mora a partir da citação do Estado. Da referida sentença cabe recurso ao Estado do Espírito Santo ao Tribunal de Justiça.

Contudo, trata-se de mais uma importante vitória para os policiais civis, sendo o Sindipol, uma das poucas entidades de classe que propôs tal espécie de demanda.

Vamos monitorar a tramitação da ação e ver se o Estado ir a de fato recorrer.”

Por fim, faltou dizer a respeito da ação do nível superior dos peritos papiloscópicos e dos investigadores associados da Assinpol e do Sindipol.

Essa ação transitou em julgado e foi dado ganho de causa aos policiais desses cargos. A Justiça decidiu que os ocupantes desses cargos têm direito de receber o salário do nível superior desde a publicação da Complementar n.º 118/98.

Dessa forma, do início de 1998 até o final de 2001, os ocupantes desses cargos terão direito ao retroativo referente ao nível superior.

Também uma vitória da Direitoria passada do Sindicato, da Assinpol e da APPES.

Notícia adicionada em: 1/27/2010 10:42:15 PM

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