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Aposentadoria Especial: notícia requentada

Na Polícia a mesma coisa vai e vem de um dia para o outro com velocidade estonteante.
Ainda agora, circula uma decisão pelo pátio da Chefatura dizendo que “a aposentadoria especial dos policiais foi resolvida definitivamente”.
Quando você pede pra ver a cópia da tal decisão que “resolveu” a questão, nos é apresentada cópia da ADI 3817 do STF.
Essa ADI 3817 foi arquivada em abril desse ano e decidida ainda no ano de 2008
A cópia que circula pelo pátio é uma ação (ação direta de inconstitucionalidade) questionando uma lei do Distrito Federal que concedia direito à aposentadoria especial para policiais que tivessem atuando fora das atividades policiais.

O Supremo entendeu que esses policiais que estão fora da Polícia não têm direito à aposentadoria especial porque não estão exercendo atividades típicas de polícia, conforme dispõe a Lei Complementar 51.

Antes de sairmos do Sindipol já fizemos inclusive um comentário a respeito dessa decisão, dizendo que ela ajuda bastante e praticamente resolve a questão, mas tem-se que ver quais efeitos foram dados à ADI e se esses efeitos foram dados apenas na declaração de inconstitucionalidade ou estendidos, automaticamente, para a recepção da Lei 51.
Trata-se de assunto complexo em que deve ser analisada a decisão do STF. Ou seja: se o assunto reflexo (recepção de uma lei) possui automaticamente os mesmos efeitos da decisão principal impuganada (inconsitucionalidade de uma outra lei), sem que o STF os tenha dado expressamente. Mais complexo ainda: trata-se de recepção de uma Lei anterior à atual Constituição realizada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (o que não seria viável por meio de ADI). Um assunto altamente teórico e com grandes divisões no STF.

Veja uma decisão:
“Ação direta de inconstitucionalidade, para a declaração da recepção, ou não, do par.4. do artigo 38 da Lei 4.595/64 pela Constituição de 1988. – É firme o atendimento desta Corte, que vem das representações de inconstitucionalidade sob a vigencia da Emenda Constitucional n. 1/69 e foi reafirmado sob o imperio da atual Constituição na ação direta de inconstitucionalidade n. 2, de que não é cabivel ação direta de inconstitucionalidade para a declaração da recepção, ou não , pela Constituição em vigor, de lei editada anteriormente a ela. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.”

Mas, como hoje em dia as teorias estão indo por água abaixo, segue a decisão do STF afirmando a recepção da Lei 51:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”

É uma decisão que vem corroborar sobremaneira para a solução definitiva da aposentadoria dos policiais. A diferença dessa para as demais decisões (monocráticas) em que o STF já declarou a recepção da Lei 51 é que essa foi tomada pelo Pleno do Tribunal, ou seja, com força de definitiva, a não ser que os ministros mudem radicalmente a opinião.

Conforme dissemos, já fizemos uma matéria sobre essa ADI quando foi julgada, em 2008. Mas, a questão vai estar resolvida definitivamente no MI 806 da Cobrapol. Esse é específico para solucionar o problema e direcionado para todos os policiais brasileiros.

De qualquer forma, nos pedidos de aposentadoria devemos anexar essa e outras decisões pela recepção da Lei 51, esperando que o IPAJM siga a determinação do STF.

Notícia adicionada em: 9/10/2009 7:11:44 PM

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