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Aposentadoria: ou vai ou racha!

aposentadoriaipajm2.jpg - 254.26 KbTodas as Entidades representativas dos policiais civis estiveram reunidas no IPAJM, acompanhadas pelo deputado Gilsinho Lopes, conforme se constata na foto. O objetivo foi dar continuidade à busca de solução imediata para as questões ligadas aos direitos previdenciários dos policiais.

Apesar do pouco tempo que a nova direção do IPAJM se encontra dirigindo o Instituto, foi colocado de forma clara que os problemas dos policiais se arrastam há anos, não podendo esperar por uma solução que não seja imediata.

 

 aposentadoriaipajm.jpg - 261.15 KbO que a direção passada d o Instituto fez com a categoria é caso de polí cia, tamanha a desconsideração e desprezo que demonstrou pelos direitos dos policiais e pelas interpretações sem cabimento a respeito da legislação previdenciária dos policiais, tanto dos homens  como das mulheres.

 

Vários policiais poderiam estar aposentados há anos e se encontram trabalhando forçosamente, podendo vir a tombar em serviço. Uma aberração que remete aos tempos do trabalho escravo.

Foi entregue um documento assinado por todas as Entidades presentes ao Presidente do IPAJM (leia abaixo) e uma nova reunião foi agenda para a próxima quinta-feira, dia 09/06.

O documento contém nove pontos de reivindicação e vai passar pelo crivo do setor jurídico do Instituto, a fim de que respostas claras sejam dadas e que a legislação atinente aos policiais seja cumprida.

Segue o documento protocolado: 

 

REQUERIMENTO

 

DAS ENTIDADES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS AO FINAL ASSINADAS

AO: SENHOR PRESIDENTE DO IPAJM

 

SENHOR PRESIDENTE

 

Conforme estipulado na reunião havida nesse IPAJM entre as Entidades signatárias e essa Presidência, segue toda a fundamentação dos pedidos dos policiais civis, a respeito de seus direitos previdenciários, a fim de que sejam tomadas medidas urgentes:

 

1) Aposentadoria especial dos policiais civis: não há muito o que discutir sobre o direito de aposentadoria especial dos policiais civis, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já afirmou em mandados de injunção e em recursos extraordinários que esse direito se encontra sacramentado. O próprio IPAJM já expediu norma acatando as decisões do STF, como de fato deveria acatar, reconhecendo as decisões emanadas da Suprema Corte a respeito da aposentadoria especial dos policiais civis e da recepção pela Constituição da Lei Complementar Federal nº 51/85:

“Art.1º – O funcionário policial será aposentado:

I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

Não obstante isso, para todos os tópicos abaixo, na ausência de norma federal regulamentando quaisquer dos casos seguintes, deve-se aplicar o seguinte preceito constitucional:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

 

2) Aposentadoria da mulher policial civil:a Constituição determina um tratamento diferenciado para as mulheres, no que tange à aposentadoria. A própria regra geral de aposentadoria dos servidores e de todos os demais trabalhadores impõe tempos diversos para as aposentadorias de homens e de mulheres, assim descrita:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

(…)

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

(…)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

SOMENTE POR MEIO DE NORMA EXPRESSA, contida na Constituição e que diretamente tratasse da aposentadoria da mulher policial, poder-se-ia dar um tratamento igualitário à aposentadoria da mulher policial em relação aos homens policiais, haja vista que a própria Constituição impõe um tratamento diferenciado entre homens e mulheres, em todos os casos, nessa questão.

Entretanto, vige no Estado do Espírito Santo a Lei Complementar nº 03/90 QUE TRATA DA APOSENTADORIA DA MULHER POLICIAL CIVIL:

Art. 144 – O servidor policial civil será aposentado:

 

I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

(…)

 

III – voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais.”

 

ASSIM SENDO, A NORMA QUE DEVE SER APLICADA ÀS MULHERES POLICIAIS CIVIS É A CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 03/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS).

 

3) Paridade plena para os policiais civis: a paridade plena vem garantida na Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº 47/03, a todos os policiais que ingressaram no Serviço Público até a data de sua publicação, nos seguintes termos:

EC 47/03:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

 

EC 41/03:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

        I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (NÃO SE APLICA A POLICIAIS PORQUE A APOSENTADORIA É ESPECIAL)

        II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (NÃO SE APLICA A POLICIAIS PORQUE A APOSENTADORIA É ESPECIAL)

        III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

        IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

EC 47/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA OU QUE SERVIU DE REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO, NA FORMA DA LEI.”

O TERMO “NA FORMA DA LEI”, CONTIDO ACIMA, REMETE A TODA E QUALQUER LEI, NA FALTA DE LEI FEDERAL, QUE OBEDEÇA AOS PRECEITOS DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO (§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.), ANTERIORMENTE CITADO -COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS.

E OS POLICIAIS CAPIXABAS POSSUEM, NO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS, NORMA ESPECÍFICA GARANTINDO A PARIDADE SALARIAL PARA A CATEGORIA (LEI ESTADUAL Nº 3400/81 – ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS):

Art. 151 – O provento da aposentadoria será:

 (…)

 

§ 1º – SEMPRE QUE HOUVER AUMENTO DO VENCIMENTO DO PESSOAL EM ATIVIDADE, IDÊNTICO TRATAMENTO SERÁ DISPENSADO AO PESSOAL INATIVO”.(PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS)

 

 A NORMA, PORTANTO, É CLARA: OS POLICIAIS CIVIS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DE EC 47/03 POSSUEM DIREITO CLARO À PARIDADE, CONFORME DISPOSTO CONJUNTAMENTE PELA EC 47/03 E PELO ART. 151, § 1º DA LEI Nº 3400/81.

ACOSTAMOS AO PRESENTE DECISÃO RECENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO TC 020.320/2007-4, RECONHECENDO A PARIDADE PLENA DOS POLICIAIS FEDERAIS.

 

4) Integralidade salarial dos policiais civis: a EC 41/03 garantiu aos policiais que ingressaram no Serviço Público até a data de sua publicação (19/12/03) o direito à integralidade salarial:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA PODERÁ APOSENTAR-SE COM PROVENTOS INTEGRAIS, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (NÃO SE APLICA A POLICIAIS PORQUE A APOSENTADORIA É ESPECIAL)

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (NÃO SE APLICA A POLICIAIS PORQUE A APOSENTADORIA É ESPECIAL)

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Além disso, preceitua a Lei Estadual nº 3400/81 (Estatuto dos Policiais Civis), que ser aplicada aos policiais civis capixabas:

Art. 151 – O provento da aposentadoria será:

 

I – integral, quando o funcionário policial:

 

a) – contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

 

b) – invalidar-se na forma do disposto no artigo 121;

 

c) – for acometido de quaisquer das doenças previstas no artigo 118;

 

5) Colocação dos aposentados na referência 17 da tabela de subsídios: por todos os motivos no item 3 (acima) transcritos que trata da paridade, os policiais civis já aposentados e os que estão se aposentando, tendo ingressado no Serviço Público em data anterior à publicação da EC 47/03 POSSUEM PLENO DIREITO À PARIDADE SALARIAL. E OS QUE JÁ SE ENCONTRAM APOSENTADOS DEVEM IMEDIATAMENTE SER COLOCADOS NA REFERÊNCIA 17 DAS TABELAS DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS POLICIAIS.

Porque possuem direito à paridade plena e a criação de uma nova política salarial para a categoria, que trouxe novos benefícios salariais, deve a eles ser imediatamente estendida, sob pena de ferir o disposto na legislação policial: Art. 151§ 1º – SEMPRE QUE HOUVER AUMENTO DO VENCIMENTO DO PESSOAL EM ATIVIDADE, IDÊNTICO TRATAMENTO SERÁ DISPENSADO AO PESSOAL INATIVO”.(PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS – LEI Nº 3400/81)

 

6) Abono de permanência dos policiais civis:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

   (…)

   § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências paraaposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

   § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

   III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

I – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

ESSES REQUISITOS NÃO PODEM SER COBRADOS DOS POLICIAIS PORQUE A APOSENTADORIA DA CATEGORIA É ESPECIAL. PORTANTO, DESDE QUE OS POLICIAIS ADQUIRAM O DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DESEJEM PERMANCER EM SERVIÇO PASSAM A TER O DIREITO DE PERCEPÇÃO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.

TRATA-SE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, NÃO NECESSITANDO DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO.

 

7) A aposentadoria dos policiais por acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave: A Constituição é expressa nesse caso, excetuando da regra geral aqueles policiais que se acidentam em serviço ou adquirem moléstia profissional ou doença grave:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

 I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

QUANDO A NORMA CONSTITUCIONAL IMPÔS A EXCEÇÃO, QUIS AFIRMAR QUE NOS CASOS DE ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL OU MOLÉSTIA GRAVE NÃO SE APLICAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL, E SIM A INTEGRALIDADE.

E OS POLICIAIS CIVIS AINDA POSSUEM NORMA ESPECÍFICA, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, TRATANDO DESSA QUESTÃO:

Art. 144 – O servidor policial civil será aposentado:

 

I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;

(…)

Art. 151 – O provento da aposentadoria será:

 

I – integral, quando o funcionário policial:

 

a) – contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

 

b) – invalidar-se na forma do disposto no artigo 121;

 

c) – for acometido de quaisquer das doenças previstas no artigo 118;

 

PORTANTO, A NORMA ESTADUAL É QUE DEVE SER APLICADA AOS POLICIAIS CIVIS.

 

8) A contagem do tempo de serviço especial do policial, após os vinte anos de serviço exclusivos de polícia: os Tribunais Superiores têm decidido reiteradamente que o tempo de serviço exercido sob condições especiais deve ser contado de forma diversa do tempo de serviço exercido sob condições comuns.

A Lei Complementar nº 51/85 IMPÕE para os policiais o exercício de 20 anos de serviço exclusivamente policial para que os policiais civis façam jus à aposentadoria especial.

Exatamente por isso, o tempo de serviço exercido pelos policiais além dos 20 anos exclusivos de deve ser contado de forma diferenciada: se exercidos sob condições especiais, deve ser contado de forma especial, e, se exercidos sob condições comuns, deve ser contado de forma comum.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

Esse cálculo do ministro (que encontrou o fator 1,4) compara aposentadoria especial em relação à aposentadoria comum (35 anos de serviço). Mas, a aposentadoria dos policiais é especial (30 anos de serviço). Dessa forma, o fator que deve ser aplicado aos policiais seria o mesmo aplicado às mulheres da Tabela abaixo (1,5). 

 

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

 

MULHER(PARA30)

HOMEM(PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

 

O STJ decidiu que o tempo exercido sob condições especiais deve ser contado de maneira diversa do tempo comum. E o fator aplicado, no caso dos policiais, deve ser 1,5, ou seja, a cada ano trabalhado conta-se como se fosse 1 ano acrescido de 50%.

Exemplo: um policial possui 30 anos de polícia, e se aposenta como tendo 30 anos de serviço. Outro policial possui 20 anos de polícia e 10 anos na iniciativa privada, e se aposenta como tendo 30 anos de serviço. Logo, os 10 anos de polícia do primeiro policial estão sendo contados como tempo de trabalho exercido sob condições comuns, e não especiais!

Se aplicarmos o fator 1,5, o primeiro policial deveria trabalhar em torno de 6,6 anos para inteirar os 30 anos exigidos. Ele trabalha, portanto, 3,4 anos a mais do que lhe deveria ser exigido. Jogando-se o fator 1,5 sobre esses 3,4 anos, teremos 5,1 anos de trabalho gratuito dos policiais para o Estado.

Assim sendo, o tempo de serviço dos policiais exercido sob condições especiais além dos 20 anos exclusivos de polícia deve ser contado observando-se os fatores acima descritos e as decisões dos Tribunais Superiores, na proporção indicada na Tabela acima transcrita.

 

9) Cessar imediatamente descontos indevidos nos salários dos policiais: o IPAJM vem reiteradamente procedendo a descontos nos salários dos policiais aposentados, transformando aposentadorias integrais concedidas pela Seger e pelo TC em aposentadorias proporcionais.

Ultrapassando sua competência, o IPAJM invade competência de outros órgãos públicos, reduzindo abruptamente os salários de policiais aposentados e procedendo a descontos nos salários sob a alegação de estar cobrando valores pagos indevidamente.

Entendemos que tais práticas configuram redução salarial e invasão de proventos de servidores policiais sem a devida autorização judicial. Fato que se torna mais grave na medida em que os policiais prejudicados são quase todos idosos, pagos pelo Estado, e que poderiam ter os descontos efetivados após as devidas ações judiciais.

Tal prática do IPAJM se configura ilegal, conforme decisão a seguir:

“Processo : ……………………

Situação : Tramitando

 

Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o órgão de previdência estadual – IPAJM – seja compelido a restabelecer o valor inicial de sua aposentadoria, respeitada a integralidade e paridade dos vencimentos. Em síntese disse o autor ter sido aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, fazendo jus à percepção integral de sua aposentadoria e, por conseqüência, a opção de remuneração pela forma de subsídio nos mesmos parâmetros fixados para o servidor ativo. 

Vê-se que a aposentadoria do autor teve termo inicial em 24 de abril de 2004, consoante Portaria nº 151 (fl. 90), com fundamento no art. 40, § 1º, inc. I da Constituição Federal1, sendo respeitada a integralidade dos vencimentos que percebia até então. 

Todavia, consoante afirma o autor, a administração, de ofício, determinou a revisão dos proventos em 10 de agosto de 2009, ocasião em que concluiu ser incorreta a fixação dos proventos na integralidade e paridade, sugerindo o cálculo de acordo com art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal (fl. 156). 

Assume, portanto, a administração a conclusão de que aos servidores aposentados por invalidez não seriam aplicadas as regras previstas no art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005, devendo o cálculo da aposentadoria ser realizado em consonância com as médias atualizadas das últimas remunerações. 

O argumento da administração, todavia, não convence. 

Dispõe o art. 3º da EC nº 47/2005 que é assegurado ao servidor do Estado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Não obstante a norma estabeleça, ainda, critérios objetivos relativos à contagem do tempo de contribuição, tem-se que, em respeito ao princípio da isonomia, as mesmas garantias e direitos deverão ser assegurados ao servidor aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço. Trata-se de norma de exceção que tem por finalidade equiparar, para todos os fins, o servidor aposentado por invalidez ao servidor da ativa. 

Não faria, na verdade, nenhum sentido lógico a interpretação que viesse a ser discriminatória em relação ao servidor aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, quando a própria Constituição Federal pretendeu equipará-lo ao servidor em atividade, afastando a possibilidade de redução de proventos. 

No caso concreto, a decisão da administração previdenciária que, diga-se, carece de fundamentação, impõe a revisão do benefício segundo as últimas remunerações do servidor implicam, a toda evidência, na apuração de uma média e, por conseqüência, na redução dos proventos do servidor incapacitado, circunstância que encontra óbice no próprio texto constitucional. 

A melhor interpretação é, portanto, aquela que assegure a paridade de direitos entre o servidor ativo e o servidor aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço. Neste sentido, aliás, já se decidiu: 

"SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À PARIDADE. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DA ATIVA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 41/03 E 45/05. As alterações procedidas pela EC nº. 47/2005 resguardou o direito à revisão integral dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº. 41/2003, autorizando, portanto, a paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos dos servidores da ativa extinta pela EC nº. 41/2003. A paridade prevista pelo art. 7º, da EC nº. 41/2003 que beneficia tanto os servidores que optassem pelo regime antigo art. 40, quanto os que optassem pelos critérios de transição previstos pelos na EC's nºs. 41 e 45, deve se estender, pelo princípio da isonomia, para os aposentados por invalidez com direito a proventos integrais, contando que tivessem formado vínculo com a Administração antes da vigência da EC nº. 41/2003." 
(TJMG; APCV-RN 3546503-47.2007.8.13.0079; Contagem; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 11/05/2010; DJEMG 23/07/2010) 

De outro lado, afigura-se abusiva a conduta da administração que promove a retenção do benefício para reposição de supostos pagamentos feitos de maneira indevida, quando não exista notícia ou indícios de que o autor tenha contribuído para o suposto erro da administração pública. Trata-se, portanto, de verba recebida de boa-fé e com evidente natureza alimentar, sendo indevida sua retenção de modo unilateral pelo órgão previdenciário. 

Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu, no prazo de 15 dias, restabeleça o benefício previdenciário do autor, calculado de forma paritária com os servidores em atividade e ocupantes do mesmo cargo, bem como abstenha-se de promover qualquer retenção nos proventos do autor para restituição de valores pagos indevidamente por aquele órgão 

Defiro o benefício da justiça gratuita. 

Intimem-se e cite-se. 

Vitória, 05 de abril de 2011. 

ADRIANO CORRÊA DE MELLO 
Juiz de Direito”

 

É DE SE OBSERVAR QUE NESSA DECISÃO, ALÉM DE CONSIDERAR ILEGAIS OS DESCONTOS EFETIVADOS PELO IPAJM, O JUIZ REITERA O DIREITO À PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS.

 

Por todo o exposto,

PEDEM DEFERIMENTO IMEDIATO.

 

Vitória, 02 de junho de 2001.

 

 

Associação dos Peritos Papiloscópicos

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

 

 

Sindicato dos Investigadores de Polícia

Herbert Guimarães

 

 

Sindicato dos Policiais Civis

Willians Bermudes

 

 

Associação dos Policiais Civis

José Rodrigues Camargo

 

 

Sindicato dos Delegados de Polícia

Sergio Lucas

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