ATENÇÃO
CHEGOU AO CONHECIMENTO DESTA ASSOCIAÇÃO QUE DELEGADOS ESTARIAM REGULAMENTANDO A AUTONOMIA DA POLÍCIA TÉCNICA, QUE FOI ESTIPULADA PELA NOVA LEI N.º 12.030/09.
DEVEMOS ESCLARECER QUE DELEGADOS DE POLÍCIA NÃO TÊM PRERROGATIVA PARA REGULAMENTAR QUALQUER TIPO DE LEI, AINDA MAIS UMA LEI FEDERAL, TRATANDO-SE DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUALQUER TENTATIVA NESSE SENTIDO.
A ASSOCIAÇÃO JÁ ENVIOU OFICIO (CÓPIA ABAIXO) AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PEDINDO UMA AUDIÊNCIA URGENTE PARA TRATAR DESSA REGULAMENTAÇÃO.
MAS, JÁ DEIXA CLARO PARA QUALQUER DELEGADO QUE IRÁ ATÉ AS ÚLTIMAS CONSEQUÊNCIAS SE OS DIREITOS DOS PERITOS PAPILOSCÓPICOS FOREM VILIPENDIADOS.
ESTAMOS DE PRONTIDÃO, ESPERANDO UMA RESPOSTA URGENTE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA, E ESPERAMOS NÃO TER QUE COMEÇAR O ANO COM UMA GREVE NAS PORTAS DA SECRETARIA E COM A PARALISAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DOS PERITOS EM PAPILOSCOPIA.
A CATEGORIA EXIGE RESPEITO POR PARTE DE ALGUNS SENHORES ENGRAVATADOS QUE NADA ENTENDEM DE PERÍCIA!
SEGUE CÓPIA DO OFÍCIO:
OF./APPES/N.º 003/2010.
C/C PARA:
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CHEFIA DE POLÍCIA
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
Vitória-ES, 14 de janeiro de 2010
EXM.º SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA
Em razão da novel Lei N.º 12.030/09, anexa, vimos informar e requerer:
1) A Lei N.º 12.030/09 estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, afirmando que no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal “é assegurada autonomia técnica, científica e funcional”;
2) Também estabelece a Lei N.º 12.030/09 que “observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado”, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas.
Conforme se depreende da Lei N.º 12.030/09, a autonomia técnica, científica e funcional foi por ela assegurada a todos os peritos oficiais de natureza criminal que compõem a perícia estatal capixaba. Isso porque a Lei em epígrafe ressalva o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito esteja vinculado.
Tal ressalva e assertiva, por conseqüência, engloba os peritos criminais, os peritos criminais especiais, os peritos bioquímicos, os peritos papiloscópicos, os médicos legistas e os odontolegistas da perícia oficial capixaba.
Até mesmo em face do sentido que possui o termo “perito criminal” contido na Lei em epígrafe, que deve ser interpretado de forma abrangente – em sentido lato -, açambarcando todos os peritos oficiais que lidam com o levantamento de provas na área criminal estatal. E se assim não fosse, os peritos bioquímicos, os peritos criminais especiais e os peritos papiloscópicos ficariam impedidos de exercer seu mister, com graves conseqüências para a sociedade, para as Polícias, para o Ministério Público e para a Justiça capixabas, haja vista ser da incumbência desses cargos o fornecimento de incontáveis provas periciais que fundamentam as acusações e condenações em face dos cidadãos.
Assim sendo, em consonância com as disposições da Lei em epígrafe, REQUER-SE de V.Ex.ª que seja oficiado à superintendência de Polícia Técnica que o Departamento de Identificação (e seus peritos oficiais) passa a ficar unicamente subordinado a essa Secretaria, devendo, doravante, se reportar diretamente à SESP para dirimir todas as questões funcionais e administrativas (autonomia funcional) relativas ao cargo.
Requer-se, na oportunidade, a declaração da desnecessidade para o Serviço Público do cargo de “superintendente de Policia Técnica”, haja vista as disposições da Lei n.º 12.030/09 terem tornado completamente sem finalidade a existência de referido cargo, em relação aos peritos oficiais capixabas.
Por fim, requer-se dessa Secretaria que seja emitida, em caráter de urgência e em comum acordo com as Entidades representativas dos peritos capixabas, regulamentação a respeito da autonomia preconizada pela Lei N.º 12.030/09, englobando todos os cargos da perícia oficial capixaba, notadamente o cargo por esta Entidade de Classe representado, contendo disposição clara determinando que as questões funcionais dos peritos papiloscópicos oficiais capixabas e do Departamento de Identificação devem ser reportadas diretamente a essa Secretaria de Estado.
Informa, por fim que aguardará o prazo estipulado em lei para que seja respondido o presente requerimento. A partir de então, realizará uma Assembléia Geral dos peritos informando a todos que a Lei n.º 12.030/09 seja cumprida e que somente as ordens da chefia do Departamento sejam cumpridas, diante da autonomia funcional nela preconizada.
Respeitosamente.
Antônio Tadeu Nicoletti Pereira
Presidente da Associação dos Peritos Papiloscópicos do ES
Secretário Geral da Federação Nacional dos Peritos em Papiloscopia
Ao
DR. RODNEY ROCHA MIRANDA
EXM.º SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Notícia adicionada em: 1/22/2010 7:10:02 PM