PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2008
(Do Sr. Valtenir Pereira e outros)
Acrescenta Seção ao Capítulo IV do
Título IV da Constituição Federal, dispondo sobre a perícia oficial de natureza criminal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta emenda à Constituição cria a perícia oficial de
natureza criminal como órgão essencial à função jurisdicional.
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida com a seguinte Seção IV – Da Perícia Oficial de Natureza Criminal, no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV -da Organização dos Poderes – composta do artigo 135-A e §§ 1º, 2º e 3º.
“Seção IV
Da Perícia Oficial de Natureza Criminal(AC)
Art. 135-A. A perícia oficial de natureza criminal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, a realização dos exames
necessários à investigação de natureza criminal e à
instrução processual penal.
§ 1º Lei disporá sobre a organização e o
funcionamento da perícia oficial de natureza criminal
estruturada em carreiras, cujo ingresso na classe inicial,
será precedido de concurso público de provas e títulos,
assegurada a necessária autonomia científica, funcional,
administrativa.
§ 2º A função de perito oficial de natureza criminal será exercida por profissionais de nível superior, sujeito a
regime especial de trabalho e considerada atividade de risco.
§ 3º O perito oficial de natureza criminal exerce funções específicas, típicas e exclusivas de estado e está sujeito, no que couber, à disciplina judiciária.
Art. 3º A União, os Estados, e o Distrito Federal, terão prazo de três anos, a contar da promulgação desta Emenda, para adequar suas Constituições ao estabelecido pelo art. 135-A e seus parágrafos, da
Constituição Federal.
Art. 4o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda propõe a criação de uma nova seção na Constituição Federal, composta de um artigo e três parágrafos no âmbito do Capítulo IV, do Título IV, da Carta Magna, com o objetivo de tratar da atividade de perícia oficial de natureza criminal como função essencial à Justiça.
Como decorrência da inovação pretendida, propõe-se modificação correlata na redação do atual artigo 135 da Constituição, com o fito
de adequar o tratamento remuneratório dos profissionais da atividade de perícia
oficial de natureza criminal à estabelecida para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, típicas de Estado.
A perícia oficial de natureza criminal é de fundamental importância ao bom andamento e à eficácia do sistema judiciário, na medida que
tem por finalidade fornecer elementos, indícios e provas de ocorrências de infrações penais que subsidiam material para o devido processo judicial e o
desate da questão criminal.
O cargo de perito oficial deve ser ocupado por servidor público concursado, com formação de nível superior, bem como ter seu reconhecimento como atividade típica de estado e essencial à Justiça.
Neste aspecto a função do perito é de extrema
responsabilidade, pois é ele quem estuda os fatos, elabora o laudo pericial e assim materializa a prova, sempre identificando o modus operandi e a autoria da
ação delitiva. Com base nesta análise científica o laudo dá sustentação para arquivamento do Inquérito ou apresentação da denúncia pelo Ministério Público e também formar a convicção do Juiz para a sentença.
Em suma, a perícia é o exame realizado por pessoa que possui determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato necessário a comprovação.
Melhor esclarecendo, o exame de corpo de delito e as perícias em geral (civil, criminal, trabalhistas, eleitoral) são realizados por peritos, que se constituem em apreciador técnico, assessor do juiz, com a função de fornecer dados instrutórios de ordem técnica, científica e proceder à verificação e formação do corpo de delito. Dessa forma, os peritos são considerados
verdadeiros auxiliares da justiça, sujeitando-se a suspeição e impedimentos próprios dos Magistrados e Promotores de Justiça.
A par disso, a prova serve ao esclarecimento dos fatos de interesse da justiça, ressaltando-se que o juiz formará a sua convicção pela livre
apreciação da prova.
Neste contexto cumpre registrar que o Senador Geraldo Althoff, no ano de 1999, ao tratar da atividade de perícia oficial assim pontificou:
“(…) Das análises empreendidas resulta claro que a atuação da perícia técnica precisa ser isenta, eminentemente técnica, profunda e detalhada, a salvo de toda e qualquer injunção externa, aqui estando incluída a deficiência de pessoal e instrumental. O perito emite um juízo de valor, uma análise conclusiva, e não uma
mera descrição de fato, e precisa dispor, para levar a bom termo essa missão cujos resultados, sem exagero, pode estar estreitamente vinculada a qualidade da prestação jurisdicional do Estado – de autonomia, a partir da qual serão obteníveis a qualificação de pessoal e a estrutura logística indispensáveis. (….)
Por tudo isso, a atividade pericial não é uma função lateral, acessória, da investigação criminal. Antes, é função essencial à Justiça. (…)”
Diante desse magnífico raciocínio, é muito oportuno “galvanizar a matéria em sede constitucional” como fórmula institucional,
necessária à garantia das metas de autonomia científica, funcional, e administrativa para a atividade de perícia oficial de natureza criminal.
A inserção da matéria no Capitulo IV, do Titulo IV, da Carta
Magna, afigura-se pertinente e adequada, tendo em vista que a atividade de perícia oficial de natureza criminal tem dimensão sistêmica, pois mantém
interdependência com todas as demais funções essenciais a função jurisdicional,
em especial a Justiça Criminal pela sua inegável essencialidade.
Por outro lado, constata-se que a atividade da perícia oficial de natureza criminal vem sofrendo um processo de fragmentação e
desarticulação, pois sabe-se que em diversas unidades da federação a função
pericial de natureza criminal tem sido concomitantemente atribuída a outros
órgãos, como as Policias Civil, Militar, Rodoviária, Florestal e Bombeiros Militares,
resultando em laudos muitas vezes contaminados ou condicionados por
perspectivas funcionais diversas da atividade pericial de natureza criminal.
E ainda que em 18 (dezoito) estados da Federação a perícia
oficial de natureza criminal já esteja fora da estrutura da polícia civil, é recorrente
a tentativa de manter a atividade pericial de natureza criminal subordinada aos
organismos policiais e isso vem acarretando prejuízos não triviais à qualidade e ao alcance do trabalho da perícia, que, nos termos da Lei Processual, pode ser
requisitada pelo delegado de polícia que preside o inquérito, pelo juiz que conduz
o feito ou pelo Ministério Público, que nele atua como autor ou como custos legis.
Nas lições especializadas do eminente jurista Hélio
Tornaghi, a perícia não prova somente, mas também ilumina a prova. Daí seu entendimento de que a perícia deveria ser retirada do capitulo da prova, passando
a receber lugar autônomo, entre a prova e a sentença. Esse tratamento legal e
doutrinário deixa patente que a atividade pericial não tem ligação preponderante e
muito menos exclusiva com a polícia judiciária, devendo ser melhor entendida e tratada como função auxiliar e essencial à jurisdicional do Estado.
Assim sendo, a busca de maior autonomia institucional para
a atividade de perícia oficial de natureza criminal precisa ser enaltecida e apoiada
por todos aqueles que querem atingir uma democracia plena e transparente.
Neste aspecto é necessário lembrar que a atividade de
perícia possui grande densidade técnica e científica e está, portanto, sujeita a uma
dinâmica de aquisição, atualização, transmissão e intercâmbio de conhecimentos
técnicos e científicos e ainda de habilidades bem mais intensa do que a normalmente observada com outros campos da atividade estatal.
Neste contexto faz se necessário enfatizar a importância da
isenção na produção da prova técnica, sem interferência de quem quer que seja,
até mesmo do condutor das investigações.
Ressalte-se por oportuno o relevante aspecto em que a
perícia se destaca como fundamento para a garantia dos direitos individuais daquelas pessoas envolvidas em delitos. Nosso país é acusado internacionalmente por vários casos de desrespeito aos direitos humanos. Não
temos dúvidas que tal fato tem como causa principal a falta de estrutura da
Perícia Oficial em atender, com qualidade e quantidade, essa demanda essencial
para o exercício pleno da cidadania em nossa Federação.
Esses aspectos apontam no sentido da indispensável
autonomia científica, funcional e administrativa da atividade de perícia oficial de natureza criminal, conforme modelo hoje prevalecente com grande sucesso em
outros países, notadamente naqueles mais avançados.
No plano funcional, a autonomia traduzirá em maior isenção na produção da prova técnica, sem ingerências de outros órgãos ou agentes
estranhos ao processo de produção da prova. No plano administrativo cuidar-seá de garantir as prioridades dos investimentos e da capacitação científica e
tecnológica necessários à correta e eficaz atuação do organismo gestor da atividade de perícia oficial de natureza criminal.
Por fim, essa Emenda, na prática, visa também respaldar e corroborar a iniciativa de dezoito Estados Brasileiros que já saíram na vanguarda
dessa irreversível autonomia, onde muitos deles já apresentam excelentes
resultados de curto prazo. E, claro, a presente emenda vai impulsionar a reestruturação nos Estados que ainda não adotaram tal medida..
Deste modo, contamos com o apoio dos ilustres Congressistas à aprovação desta Proposta de Emenda a Constituição, que
acreditamos ser da maior importância para o aprimoramento das instituições neste importante regime democrático de direito, voltadas à prestação jurisdicional em nosso País.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado Valtenir Pereira
Posted by: Antônio Tadeu
Notícia adicionada em: 6/13/2009 3:06:46 PM