Saiu uma primeira decisão judicial determinando que o Estado, por meio da Secretaria de Segurança, coloque o policial que figura na ação na referência equivalente da tabela de subsídio, contando o tempo que esse policial possui fora da Polícia Civil capixaba.
O juiz declarou inconstitucional a expressão que exigia apenas a “CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”, contida em todas as Leis dos Subsídios dos policiais civis capixabas.
Conforme vínhamos pleiteando desde a publicação da primeira lei sobre subsídio dos policiais civis, a Justiça confirma que essa expressão que exclui o tempo de serviço dos policiais civis adquirido em outras instituições é totalmente inconstitucional.
Essa expressão é mais uma obra do atual presidente do IPAJM, na época lotado na Seger, feita para prejudicar policiais civis, assim como tem feito em questões relacionadas à aposentadoria.
A Associação dos Peritos Papiloscópicos – APPES, a Associação da Polícia Civil – APCES e o Sindicato dos Investigadores – Sinpol estão interpondo imediatamente uma ação judicial conjunta em nome de seus associados, que se encontram em idêntica situação, pleiteando a inclusão desses associados na tabela de subsídios, contando todo o tempo de serviço que possuem.
SEGUE A DECISÃO JUDICIAL:
Sentença definitiva "Ante o exposto, no exercício do controle difuso da constitucionalidade, declaro incidenter tantum, INCONSTITUCIONAL a expressão CONDIÇÃO DE POLICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, expressa no art. 11 da LC n 412/2007, para julgar procedente o pedido, via de consequência, determino o Estado do Espírito Santo, através do Secretário de Segurança, que posicione o requerente na REFERÊNCIA 11 com o pagamento do subsídio relativo à esta posição."