Todos já devem estar cientes que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que se aplica à aposentadoria dos policiais civis a Lei Complementar Nº 51/85 (20 anos de polícia e 30 anos de serviço). Essa decisão do STF foi publicada agora, no dia 26/08, numa ação movida pela Cobrapol (Mandado de Injunção Nº 806), da lavra do nosso advogado, Dr. Rafael Roldi.
A vantagem dessa decisão do STF é que ela se estende a todos os policiais civis, pois a Cobrapol entrou em nome de todos os policiais civis brasileiros. Assim sendo, a decisão do Ministro pela recepção da Lei 51/85 e pela sua aplicabilidade aos policiais civis vale para todos os substituídos da Cobrapol na ação.
Quando ainda estávamos no Sindipol, já havíamos feito para vários policiais que tinham 20 anos de polícia e 30 anos de serviço um requerimento para a Administração pleiteando o abono permanência. Igualmente, para policiais mulheres que tinham 20 anos de polícia e 25 anos de serviço. E fizemos porque estávamos certos que a ação seria ganha, como de fato ocorreu.
ABONO PERMANENCIA PARA OS POLICIAIS DO SEXO MASCULINO:
Dessa forma, os policiais do sexo masculino que possuam 20 anos de polícia e 30 anos de serviço, ou mais, devem se dirigir à APPES (ou diretamente à Administração) para que façamos o requerimento de abono permanência. Feito o requerimento, e após a resposta negativa da Administração, entraremos com a ação judicial competente, pois entendemos ser direito do policial o abono.
ABONO PERMANÊNCIA PARA AS POLICIAIS CIVIS DO SEXO FEMININO:
Esse caso é mais complexo porque a Lei 51/85 se refere ao termo “policial civil”, sem distinguir se do sexo masculino ou feminino. Entretanto, entendemos que a mulher policial possui direito à aposentadoria tanto especial quanto diferenciada, conforme prevê a Constituição.
Inicialmente, nesse caso, todas as peritas papiloscópicas que possuam 20 anos de polícia e 25 anos de serviço devem requerer o abono permanência, podendo, da mesma forma, se dirigir à APPES ou à própria Administração para fazer esse requerimento. Entendemos que deve haver, no caso das mulheres policiais, uma conjugação da Lei Federal 51/85 com a legislação local, objetivando garantir seus direitos.
OBS.: Estamos cuidando com muita atenção da questão da aposentadoria da mulher policial civil (perita papiloscópico). Para tanto, já conversamos com quem de direito para ingressarmos com a devida ação judicial nacional objetivando garantir um tratamento diferenciado para a mulher policial civil, conforme estabelece a Constituição. Isso porque entendemos que a decisão do STF, uma vitória muito grande, também deve garantir o tratamento diferenciado preconizado na Constituição entre homens e mulheres. Devemos observar, inclusive, que a legislação local que dá um tratamento diferenciado à mulher policial também está em pleno vigor.
PARA POLICIAIS DE AMBOS OS SEXOS:
Se você é policial civil, é do sexo masculino, possui 20 anos de polícia e 30 anos de serviço, já pode pleitear sua aposentadoria, se não quiser mais ficar no Serviço Público e nem receber o abono permanência. Se você é policial civil, é do sexo feminino, possui 20 anos de polícia e 25 anos de serviço, já pode pleitear sua aposentadoria, se também não quiser mais ficar no Serviço público e nem receber o abono permanência. Se a Administração indeferir, estaremos protocolando a devida reclamação no STF.
Qualquer informação, ligue para a APPES ou faça-nos uma visita, pois estamos prontos para melhor informar. Breve, estaremos organizando uma Assembléia Geral para deixar todos os peritos e peritas a par de tudo ligado à aposentadoria especial dos policiais.
ESSA VITÓRIA É DE TODOS OS POLICIAIS! MAS ELA FOI CONSTRUÍDA POR SUA ASSOCIAÇÃO!
Notícia adicionada em: 8/31/2010 6:19:45 PM