Pondo um fim em todas as discussões envolvendo o direito à aposentadoria dos policiais, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu no Mandado de Injunção 806, da Cobrapol, que os policiais devem ser aposentados com 20 anos de atividade exclusiva de polícia e com 30 anos de serviço.
Uma grande vitória para a categoria policial civil do País. O Mandado de Injunção 806 foi impetrado pelo advogado Rafael Roldi, da Associação dos Peritos Papiloscópicos, em nome da Cobrapol alcançando todos os policiais civis do Brasil.
Uma imensa e merecida vitória de todos os policiais civis!
Segue a decisão do STF:
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00033
Decisoes e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINARIOS
MANDADO DE INJUNCAO 806 (338)
ORIGEM : MI – 10955 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S) : COBRAPOL – CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADV.(A/S) : RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPUBLICA
ADV.(A/S) :
ADVOGADO-GERAL DA UNIAO IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
DECISAO: Trata-se de mandado de injuncao impetrado contra suposta omissao na edicao da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituicao da Republica. O impetrante afirma que seus substituidos sao servidores publicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus a aposentadoria especial com proventos integrais Por fim, pleiteia a aplicacao, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituidos o exercicio do direito constitucional a aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituicao. Passo a decidir. Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito a aposentadoria especial do servidor publico policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercicio Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos “Art.1º – O funcionario policial sera aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, apos 30 (trinta) anos de servico, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercicio em cargo de natureza estritamente policial;” Ressalte-se que esta Corte ja se manifestou no sentido do reconhecimento da recepcao desta norma pela Constituicao de 1988. A questao foi analisada no julgamento da ADI 3 817 cujo acordao restou assim ementado: “ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS A ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIAO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVICO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIACAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. ACAO JULGADA PROCEDENTE. […] 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispoe que o policial sera aposentado voluntariamente, com proventos integrais, apos 30 (trinta) anos de servico, desde que conte pelo menos 20 anos de exercicio em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituicao da Republica de 1988. A combinacao desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do periodo de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor publico tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade fisica a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituicao da Republica: inconstitucionalidade configurada 4. Acao direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou- se. ADI 3.817, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe 64, 2.4.2009) Essa orientacao tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injuncao impetrados por policiais, em razao da inexistencia de omissao legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisoes monocraticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Carmen Lucia, DJ 3.5.2010. Segundo dispoe o artigo 5º, LXXI, da Constituicao, o mandado de injuncao tem por objeto a protecao de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercicio seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituidos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituicao) – esta regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituicao de 1988. Portanto, nao havendo omissao legislativa a ser sanada, o presente writ e manifestamente incabivel Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injuncao (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasilia, 20 de agosto de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator
Notícia adicionada em: 8/26/2010 12:58:13 PM