DECRETO Nº 3.900-N/1995
O Governador do estado do espirito santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º – Fica aprovado nos termos do Anexo Único que integra este Decreto, as atribuições do cargo de Perito Papiloscópico – PC-PP, do quadro de cargos da Polícia Civil
Art 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 05 dias do mês de outubro de 1995.
Vitor Buaiz Governador do Estado.
Rogério Sarlo de Medeiros Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Caetano Gomes
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos Gal Luiz Edmundo Pinto de Souza e Melo Secretário de Estado da Segurança Pública.
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO PAPILOSCÓPICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executar atividades de natureza policial, relacionadas com trabalhos de Papiloscopia, para fins de identificação ou períciais criminalísticas, bem como identificação civil, criminal e post-mortem de pessoas físicas, pelo método dactiloscópico.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1 – Efetuar levantamento de impressões papilares em local de crime ou acidentes, mediante emprego de técnica adequada;
2 – Fazer identificação de delinquentes ou outras pessoas apresentadas pelos órgãos de identificação, através dos sistemas: monodactilar, decadactilar, fotossinaléticos, palmar, plantar, nominal, poroscópico e retrato falado;
3 – Classificar e organizar fichas individuais em tipos e subtipos nos arquivos dos diferentes sistemas;
4 – Realizar perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas, elaborando os respectivos laudos;
5 – Realizar exames e pesquisas concernentes ao campo da papiloscopia, visando ao estabelecimento de identidade física dos autores das infrações penais.
6 – Elaborar laudos periciais, destinados à Justiça, bem como prestar esclarecimentos sobre a identidade de pessoas, quando requisitado pela Autoridade Judicial;
7 – Realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento da tecnologia no campo da ciência papiloscópica;
8 – Processar a identificação de pessoas que requerem documentos de identidade e antecedentes e das que forem encaminhadas pelas autoridades competentes, preparando os registros e documentos respectivos;
9 – Proceder a identificação datiloscópica de cadáveres no interesse da Justiça, tanto criminal como civil, elaborando os respectivos laudos periciais;
10 – Organizar e manter atualizados os prontuários de identificação e qualificação;
11 – Atender ao público e dar informações sobre o andamento de processo, mantidos em seção específica os Boletins de Identificação Criminal (BIC) e Folha de Antecedentes Criminais (FAC);
12 – Fazer a classificação das impressões colhidas e arquivá-las convenientemente, tanto na Seção Datiloscópica como na Seção de Arquivo Monodactilar.
13 – Redigir as informações solicitadas pelas autoridades policiais e judiciárias em assuntos relacionados à ciência papiloscópica;
14 – Proceder a tomada de impressões digitais em pessoas vivas e em cadáveres, quer sejam estes recolhidos no Departamento Médico Legal, em necrotério, exumados e em recém-nascidos;
15 – Realizar trabalhos de identificação civil e criminal, mediante o preenchimento de prontuários e planilhas no que diz respeito aos caracteres qualitativos e cromáticos do indivíduo;
16 – Executar as tarefas de preenchimento de prontuários, planilhas, boletins de antecedentes criminais, cédulas de identidade, atestados e certidões;
17 – Operar o equipamento especializado destinado ao arquivamento de individuais datiloscópicas;
18 – Revelar os fragmentos de impressões digitais encontradas em locais de crimes ou acidentes mediante o emprego de reagentes químicos sólidos, líquidos e gasosos;
19 – Proceder a exérese dos dedos dos cadáveres quando necessário à identificação dos mesmos;
20 – Cumprir a escala de plantão que lhe for determinada e convocações extraordinárias;
21 – Proceder, com exclusividade, as atribuições acima elencadas;
22 – Manter em arquivos, álbuns fotográficos atualizados dos criminosos para con-fronto com os retratos falados.
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Exigência de nivél superior em qualquer área.