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Aviso (Projeto de Lei)

PREZADO(A) AMIGO(A) PERITO(A)

 

O Dia da Vitória Final se avizinha…

Em setembro, dos dias 21 a 23, será realizado em Curitiba nosso Congresso Brasileiro.

Reserve sua passagem e sua inscrição, pois pode ser a data da comemoração da aprovação do Projeto de Lei SCD 244/09 (abaixo).

Acesse o site da APPES, faça sua inscrição e veja a programação provisória do Evento.

Não se esqueça, também, que no dia 13/01/2012, nosso Departamento faz 100 anos de existência. Estaremos organizando um Evento à altura do nosso nome e da nossa importância.

 

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 5.649-C DE 2009, DO SENADO FEDERAL

PLS Nº 244/09 na Casa de origem)

 

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.649-B de 2009 do Senado Federal (PLS Nº 244/2009 na Casa de origem), que dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.

 

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Dispõe sobre a condição de perito oficial dos Papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º São peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.

 

Art. 2º Os papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua competência, terão assegurada autonomia técnica e científica.

 

Parágrafo único. Os papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que ingressarem no serviço público sem exigência do diploma de curso superior, antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas para as quais se habilitaram.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente

Deputado NELSON PELLEGRINO Relator

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