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CARTILHA DA GREVE DA POLÍCIA CIVIL

 

CARTILHA DA GREVE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 1. INTRODUÇÃO 

Informamos que a GREVE terá início às 8:00 horas do dia 18/11/2013, e ocorrerá em todas as unidades da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Informamos ainda, que todas as exigências previstas na Lei nº 7.783/89 e  na Lei nº 7.311/2002 (Lei de Greve) foram cumpridas, motivo pelo qual a greve mostra-se legal e legítima.

2. O POLICIAL CIVIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE PARTICIPAR DA GREVE? 

SIM. No tocante aos servidores em estágio probatório, estes têm assegurados todos os direitos previstos para os demais servidores, podendo e devendo exercer seu direito constitucionalmente previsto de participar de uma greve. Recentemente o STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3235) , impetrada pela COBRAPOL onde os ministros decidiram que “NÃO HÁ EMBASAMENTO NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SE FAÇA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS, NOS CASO DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA”. Por isso é Legal o exercício também desses servidores.  

3. O POLICIAL CIVIL PODE SER PUNIDO POR PARTICIPAR DA GREVE? 

NÃO. Os policias civis não podem ser punidos por sua adesão e participação na GREVE, pois, como dito acima, todas as exigências de ordem legal foram cumpridas pelos sindicatos para garantir sua participação no movimento, o que impede que qualquer providência de ordem administrativa, ou outra, possa contra ele ser tomada, o mesmo acontecendo com os policiais em estágio probatório. 

4. AS CHEFIAS PODEM IMPEDIR UM POLICIAL CIVIL DE PARTICIPAR DA GREVE? 

NÃO. Como já explanado, em sendo a greve um direito garantido pela Constituição Federal a qualquer trabalhador, entre eles os Policiais Civis, ao serem observados os ditames da já mencionada Lei de Greve, qualquer autoridade ou chefia está impedida de exigir ou proibir de qualquer forma que aqueles adiram e participem do movimento paredista, sob pena de infringirem a lei e responderem criminalmente pelo ato. Assim, qualquer ameaça (física ou moral), intimidação, pressão ou insinuação realizado por tais pessoas as sujeitará ao contido no art. 197, º 1º, do Código Penal (com pena de detenção de 1 mês a 1 ano, e multa) bem como as penas previstas na lei de abuso de autoridade. 

 

VEJA, ABAIXO, OS PROCEDIMENTOS GERAIS DA GREVE: 

No interior e na região metropolitana:

  1. Os policiais do expediente e dos plantões deverão ir para seus locais de trabalho e na oportunidade deverão informar à população que os serviços estão suspensos e que o atendimento voltará ao normal assim que a greve acabar;
  2. Fica proibido circular com as viaturas no período da greve;
  3. Não atenderão ao rádio, a não ser nos casos de prisões em flagrante e remoção de cadáveres de vias públicas ou residências e eventualmente outros a critério do bom senso;
  4. Delegacias distritais não funcionarão, devendo permanecer um policial na unidade para informar a população, e o restante deverá dirigir-se à Chefatura de Polícia;
  5. Os Departamentos de Polícia Judiciária e as Centrais de Flagrante só atenderão ocorrências relacionadas com prisões em flagrante, capturas de procurados, homicídios e eventualmente outros a critério do bom senso da Comissão de Greve. Lavratura de Termos Circunstanciados estão suspensas;
  6. Os rádios ficarão ligados e somente serão utilizados nos casos acima previstos e eventualmente outros a critério da Comissão de Greve;
  7. Não serão realizadas quaisquer diligências pelos investigadores e agentes do plantão, Cartórios centrais, expediente e chefias de investigação; 
  8. Não serão realizadas quaisquer atividades cartorárias, exceção feita àquelas relacionadas com as ocorrências de flagrantes, homicídios e capturas de procurados;
  9. Não haverá encaminhamento ou retirada de inquéritos policiais ou outras comunicações (ofícios, protocolados etc);
  10. Não serão realizadas diligências referentes a ordens de serviço ou investigações de qualquer tipo ou natureza, salvo os fatos inadiáveis;
  11. Somente serão realizadas as transferências de presos em flagrante ou capturados, para as unidades competentes;
  12. Não será feita escolta de presos; 
  13. Presos não serão conduzidos para atendimento ambulatorial, salvo em casos de emergência;
  14. As delegacias especializadas não funcionarão e aquelas que possuírem serviço de plantão seguirão os mesmos critérios a serem observados pelas delegacias distritais e DPJ’s.
  15. A emissão de carteiras de identidade ficam suspensas; o fornecimento de Folhas de Antecedentes Criminais limitar-se-á a 30% e 30% de Boletins de Antecedentes Criminais para emprego;
  16. Não se emitirão ou responderão ofícios ou quaisquer outros documentos, devendo as legitimações ocorrer apenas nos casos de prisão em flagrante e captura de procurados. 
  17. No DML não serão feitos os exames de lesões, salvo os inerentes a atos de lavratura de flagrantes acima citados;
  18. O recolhimento de corpos, a pericia de local de homicídio e a liberação de corpos observará o que diz a lei e deverão ser comunicados ao Comando de Greve antes da saída;
  19. Nas delegacias do interior os policiais deverão permanecer na unidade durante o horário de expediente sem realizar quaisquer atos de expediente ou flagrante, apenas orientando a população sobre o movimento de greve. Os flagrantes e atos inerentes a captura de presos deverão ser encaminhados ao DPJ ou Microrregional da circunscrição da qual o Município faça parte.
  20. Na Delegacia de Furtos e roubo de Veículos serão registradas apenas as ocorrências para fins de inserção de registro de furto e roubo de veículo no RENAVAM.

IMPORTANTE: Dúvidas serão esclarecidas pelo Comando de Greve, formada pelos Diretores das Entidades:

COMISSÃO DO COMANDO DE GREVE

Jorge Emílio Leal – 27 98833-0449

Junior Fialho – 27 99961-1045

Francisco Serra – 27 99650-7191

Tadeu Nicoletti – 27 99899-0074

Selma Lucia – 27 99972-5693

 

 

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.

        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

        I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

        II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

        I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

        II – assistência médica e hospitalar;

        III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

        IV – funerários;

        V – transporte coletivo;

        VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

        VII – telecomunicações;

        VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

        IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

        X – controle de tráfego aéreo;

        XI compensação bancária.

        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

        I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

        II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY 
Oscar Dias Corrêa 
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1989

LEI Nº 7.311 

Regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Espírito Santo previsto no art. 32, inciso VIII da Constituição Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 32, inciso VIII, da Constituição Estadual, ficam todos os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional submetidos à presente Lei, para o exercício do direito de greve.

Parágrafo único. Considera-se legítimo o exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial das atividades, após frustradas todas as alternativas de negociações entre a entidade sindical e o Poder Público.

Art. 2º O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, regidos pela Lei Complementar nº 46/94, desde que o movimento deflagrado, através da entidade sindical representativa, observe os seguintes parâmetros:

I – comunicação, por escrito, aos chefes dos três Poderes Públicos, à população e ao dirigente do órgão ou Secretaria, com prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

II – manutenção de equipes de servidores públicos, sempre que houver serviços e atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades quando da cessação do movimento grevista;

III – garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

IV – esclarecimento à população através de publicação em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo, devendo constar os motivos, a abrangência e o tempo de duração da grave.

§ 1º Na comunicação a que se refere o inciso I, deverá constar, obrigatoriamente, os motivos da paralisação e a maneira pela qual pretende-se assegurar o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, conforme definidas nesta Lei.

§ 2º Cada órgão ou entidade deverá detalhar quais são as necessidades referidas no inciso III, estabelecendo a quantidade de servidores públicos necessários a seu atendimento, observado um mínimo de 30%.

§ 3º Inexistindo entidade sindical representativa dos servidores públicos na respectiva categoria, estes serão representados por Comissão de Negociação, eleita em Assembléia Geral.

§ 4º É vedado à representação sindical, bem como ao Poder Público, vetar nomes de quaisquer das partes, quando do processo de negociação.

Art. 3º O exercício do direito de greve será, obrigatoriamente, precedido de:

I – convocação, por parte da entidade sindical da Assembléia Geral da respectiva categoria, para deliberar sobre as reivindicações, na forma de seu estatuto;

II – encaminhamento das reivindicações ao respectivo Poder Público, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, iniciará as negociações.

§ 1º O prazo máximo para realização da conciliação será de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento das reivindicações.

§ 2º A omissão do Poder Público, os atos protelatórios ou a frustração da tentativa conciliatória, permitirá aos servidores deliberar em Assembléia Geral pela paralisação de suas atividades laborais.

Art. 4º A entidade sindical que desconsiderar os dispositivos dos artigos 2º e 3º desta Lei, deflagrando o movimento grevista, estará incidindo em abuso do direito de greve, com as seguintes conseqüências:

I – não pagamento dos vencimentos relativos aos dias paralisados;

II – direito de a Administração Pública contratar diretamente os serviços necessários ao atendimento das necessidades inadiáveis e/ou indispensáveis à população;

III – instauração de processo administrativo disciplinar, assegurado sempre o amplo direito de defesa, para apuração de quais sejam os responsáveis diretos pelas conseqüências do não atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, aplicando-lhes, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 46/94.

Parágrafo único. Não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de leis ou acordos que estejam em pleno vigor.

Art. 5º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos de convencimento dos servidores a aderirem ao movimento bem como, sua livre divulgação e a arrecadação de fundos.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por servidores em greve poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais.

Art. 7º É vedado ao Poder Público adotar meios para constranger e/ou ameaçar o servidor público, obrigando seu comparecimento ao trabalho ou quaisquer tipo de retaliação individual ou coletiva, após cessada a greve.

Art. 8º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao local de trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade pública ou indivíduo.

Art. 9º Salvo nos casos previstos em lei e no artigo 4º, inciso II desta Lei, é vedada a contratação de terceiros, em substituição aos servidores em greve.

Art. 10. Os dias não trabalhados em função da greve, serão obrigatoriamente repostos, assegurada à negociação entre as partes sobre a forma da reposição.

Art. 11. Perdurando o impasse para solução do movimento grevista, as partes, em comum acordo, poderão indicar mediadores.

Art. 12. Fica concedida anistia das penalidades aplicadas aos servidores públicos estaduais e suas respectivas entidades representativas, relacionadas à greves ocorridas até a publicação da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 19 de setembro de 2002.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente 

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