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COBRAPOL IMPETRA AÇÃO NO SUPREMO PELA APOSENTADORIA

A Cobrapol – Confederação Brasileira dos Policiais impetrou ação no Supremo Tribunal Federal para tentar garantir a aplicação da Lei Complementar n.º 51 às aposentadorias dos policiais.

Depois de muito pedir e lutar em todas as esferas governamentais para que fossem regulamentadas as aposentadorias dos policiais, a Cobrapol resolveu ingressar com a ação, diante da irresponsabilidade dos governantes.

Num país em que a violência toma conta de tudo, os policiais são forçados a recorrer à Justiça para poderem se aposentar porque os governantes não estão nem aí para a segurança do povo e dos policiais.

Um absurdo que submete a categoria à vontade dos bandidos, enquanto engomadinhos de gabinetes nem ligam para a aposentadoria dos policiais.

Segue cópia da ação abaixo:

Excelentíssimo Senhor Ministro do E. Supremo Tribunal Federal

“Art. 5.º (…) LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, em juízo por intermédio de seu Presidente e representante legal, Sr. Jânio Bosco Gandra, brasileiro, casado, policial civil, com endereço na LCS Quadra 1, Bloco G, Ed. Baracat, n.º 30, 7.º andar, Cep. 70.309-900, Asa Sul, Brasília-DF, em nome de todos os policiais civis brasileiros, através dos advogados que a esta subscrevem (procurações anexas), Dr. Rafael Roldi de Freitas Ribeiro, OAB-ES N.º 9888, e Dr.ª Aline Maria Gratz, OAB-ES, N. º 10.951, com escritórios localizados na Rua Alberto de Oliveira Santos, 42, Ed. Ames, 18.º andar, salas 1805/9, Centro, Vitória-ES, Cep. 29010-901, onde recebem intimações e demais comunicações de estilo, vem, à elevada presença dessa Suprema Corte de Justiça, impetrar o presente

MANDADO DE INJUNÇÃO COM

PEDIDO LIMINAR

em face do Congresso Nacional e do Exm.º Sr. Presidente da República, o que faz com fundamento na Constituição da República (arts. 5º, LXXI e 102, I, q), pelos motivos seguintes:

1 – PEQUENO HISTÓRICO DA SITUAÇÃO FÁTICA

Desde tempos remotos, aos policiais civis, bem como aos policiais militares e federais, é deferido o direito de se aposentarem de forma diferenciada em relação aos demais servidores públicos, com 30 (trinta) anos de serviço público.
Isso porque o exercício das atividades policiais demanda um grau de desgaste físico e mental muito superior a média a que estão submetidos os demais servidores públicos.

Recentes pesquisas efetivadas por organismos que analisam as atividades trabalhistas levadas a cabo sob condições de risco de vida, periculosidade e insalubridade, têm colocado o exercício das atividades policiais como o mais desgastante e estafante, superando inclusive as atividades exercidas por trabalhadores em minas de carvão, que sempre ocuparam o primeiro lugar nesse quesito.

Conforme comprova pesquisa efetivada pela Fundacentro (cópia anexa), publicada em revista de circulação nacional, a atividade policial seguramente destrói a qualidade de vida dos trabalhadores policiais. A maioria dos integrantes da categoria tem que passar o resto de vida após a aposentadoria sob cuidados médicos permanentes, com a saúde destruída pelo tempo em que exerceram a atividade policial.

Desde o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, inexplicavelmente os governos começaram a indeferir os pedidos de aposentadoria dos policiais civis, e também federais, sob a alegação de que o artigo da Constituição que prevê critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores policiais “ainda carece de regulamentação por lei complementar”.

Assim se encontrava a redação do art. 40. § 4.º da Constituição, antes de sua revogação pela EC n.º 47/05:

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifamos)

Inúmeros policiais que já se encontravam em suas residências, aposentados, começaram a ser chamados para retornar ao serviço, sob a alegação de que teriam de trabalhar não mais os 30 (trinta) anos de serviço a que sempre fizeram jus, mas sim 35 (trinta e cinco) anos de serviço, como os demais servidores públicos que não exercem atividades sob condições de risco tão grave à vida e à saúde. Desde, outrossim, que tivessem a idade mínima preconizada no art. 40 da Constituição da República.

Esses policiais que foram chamados de volta para o trabalho depois de já se encontrarem aposentados estão sendo cobrados pelos governos pelos salários percebidos durante o tempo em que estiveram aposentados – mesmo os atos de aposentadoria tendo sido deferidos pelos próprios governos.

Num momento em que a violência toma conta da Nação e em que os policiais estão submetidos a condições de trabalho em alguns locais que mais se assemelham a masmorras medievais, a categoria policial encontra-se numa total indefinição em relação a sua aposentadoria. Os policiais não sabem nem sequer quando vão poder se aposentar.

Com a devida vênia, um ato impensável com trabalhadores que dedicam suas vidas em prol das vidas alheias e que nos demais países desfrutam de todo um cuidado que deve cercar a vida daqueles responsáveis pela segurança dos demais cidadãos.

Neste momento, igualmente, dezenas de centenas de policiais estão trabalhando muito além de 30 (trinta) anos de serviço. Inúmeros deles contam com 34, 35, 36, 37 anos de atividades exclusivamente policiais. Mas, seus pedidos de aposentadoria continuam sendo indeferidos pela Administração, que permanece inerte nesses 10 anos desde a edição da EC n.º 20/98, sem regulamentar as aposentadorias dos trabalhadores que militam diariamente sob risco da saúde e da vida.

NÃO OBSTANTE ESSES FATOS, DESDE O ADVENTO DA EC N.º 20 DE 1998, A LEI COMPLEMENTAR NECESSÁRIA PARA A REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA NÃO É PUBLICADA. UM LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS E A LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO AS APOSENTADORIAS ESPECIAIS NÃO FOI PUBLICADA.

2 – ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47

Com o advento da EC n.º 47/05, a redação do § 4.º do art. 40 da Constituição foi modificado, sem, entretanto, alterar-se seu conteúdo. Vejamos:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (grifamos)

A nova redação dada à Constituição pela EC 47/05 manteve a exigência de publicação de lei complementar regulamentado os casos de concessão de aposentadoria especial. Conforme se observa de sua redação, os policiais podem ser incluídos em dois de seus incisos: o inciso II e o inciso III, pois tanto exercem atividades de risco, como exercem atividades em condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física.
Entretanto, não obstante a nova redação dada à Constituição pela EC n.º 47-05, a Administração continuou indeferindo os pedidos de aposentadoria dos policiais, sob a mesma alegação: “não há lei complementar regulamentando a matéria e os policiais terão que se aposentar como os demais servidores, qual seja: com 35 anos de serviço, e desde que possuam idade mínima exigida para tanto, prevista na Constituição”. Fato que vai de encontro aos preceitos do art. 40, § 4.º da CR.

3 – RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85 PELA CR/88

Vige, desde o ano de 1985, a Lei Complementar n.º 51, abaixo transcrita, concedendo o direito de aposentadoria especial aos policiais:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.”

A Lei Complementar n.º 51/85 foi publicada ainda sob a vigência da Constituição de 1967 (Emenda n.º 1), exatamente para regulamentar o art. 103 da Constituição de 1967, este que abria exceção à regra geral nas aposentadorias dos servidores públicos, garantindo o direito à aposentadoria especial aos policiais, assim redigido:

“Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.”

É sabido que pelo fenômeno da recepção, a Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de Constituições anteriores se com ela forem compatíveis, no dizer de Michel Temer. Assim, toda a normatividade infraconstitucional terá como parâmetro a nova Constituição, subsistindo no ordenamento somente as normas que forem compatíveis com esta.

Com base nas disposições da Lei Complementar n.º 51/85, os policiais começaram a fundamentar seus pedidos de aposentadoria, observando o preceito contido em seu art. 1.º, ou seja, desde que o policial conte ao tempo do pedido de aposentadoria especial com 30 (trinta) anos de serviço, sendo 20 desses anos em atividade exclusivamente policial.

Entretanto, a Administração nega os pedidos formulados, sob a alegação de que a lei complementar n.º 51/85 não foi recepcionada pela constituição. Ademais, alega que a Lei Complementar n.º 51/85 dirige-se apenas aos servidores policiais da União.

Quer-nos parecer que a Administração tem dado uma interpretação ao seu talante não contida nas palavras da Lei Complementar n.º 51/85, pois que nela não há qualquer restrição à sua aplicabilidade, sendo dirigida a todos os servidores policiais. Isso fica claro na redação do art. 103 da Constituição de 1967, acima transcrito.

Igualmente, porque compete à União legislar concorrentemente com os estados e municípios sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da CR), bem como legislar privativamente sobre seguridade social (art. 22, XXIII da CR). Em matéria concorrente, compete à União a edição de normas gerais sobre a questão a ser regulamentada.

As leis presumem-se constitucionais ou recepcionadas pela Constituição até que o órgão competente as declare inconstitucionais ou não-recepcionadas. Com base em quais argumentos lógicos e jurídicos pode o Poder Executivo sair propalando a não-recepção de uma Lei votada, sancionada e publicada pelo Poder competente? Quer-nos parecer que há no caso presente uma invasão de competência e uma inversão de atribuições, não sendo dado àquele Poder tal prerrogativa.

De qualquer forma, o Congresso Nacional não regulamenta a matéria após a edição das Emendas Constitucionais 20 e 47 e o Poder Executivo não aceita que os policiais se aposentem. Até quando pode perdurar uma situação como essa?

Enquanto isso, os policiais não sabem nem sequer quando vão se aposentar. Os policiais não têm data para sair do serviço público, mesmo lhes garantindo tratamento diferenciado a Constituição. A violência campeando, piorando dia a dia, e os policiais sem saberem quando o Congresso Nacional e o Poder Executivo vão regulamentar suas aposentadorias. Nunca na história deste País a categoria policial passou por uma situação tão absurda de abandono em relação a um direito mais que fundamental.

4 – RE/562454 DO STF
Essa suprema Corte de Justiça, inclusive, já decidiu questão idêntica tratando da aposentadoria especial de policial civil, no Recurso Extraordinário n.º 562454, negando seguimento à pretensão do Estado de São Paulo que se insurgiu contra decisão do TJ/SP garantindo o direito à aposentadoria especial ao policial civil recorrido nesse RE.

5 – PEDIDO DE LIMINAR
Muito se discute sobre o cabimento ou não de pedido de liminar em mandado de injunção. Recentemente, inclusive, essa Corte Suprema voltou a discutir a questão, reafirmando seu não cabimento, aplicando-se, na ausência de disposições específicas, legislação correlata.

Não obstante esse fato, a urgência do caso requer seja pleiteada a liminar, encontrando-se presentes, como de fato se encontram, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, objetivando avançar no tempo, pois a situação perdura desde a edição da EC n.º 20/98 (10 anos) e os prejuízos advindos da não regulamentação das aposentadorias especiais contidas no art. 40 da CR serem irremediáveis.

5.1 – DO FUMUS BONI IURIS

A fumaça do bom direito faz-se evidente, pois está garantido aos policiais na Constituição da República, em seu art. 40, § 4.º, um tratamento diferenciado em relação aos demais servidores públicos, pelo fato de trabalharem em condições que afetam a saúde e sob risco permanente de vida.

A Constituição assegura em seu: “Art. 5.º (…) LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Outrossim, a legislação correlata (Lei 9868/99) dispõe: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo. (…) § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Igualmente, a Lei 8038/90: “Art. 24. Parágrafo único. No mandado de injunção e no habeas corpus, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.”
Assegura o direito pleiteado disposição da Lei Complementar n.º 51/85, assim redigido: Art.1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; (…)

5.2 – DO PERICULUM IN MORA

Conforme descrito, a Administração vem indeferindo diariamente os pedidos de aposentadoria dos policiais civis. Nesse momento, inúmeros policiais se encontram com vários anos de serviço além dos trinta anos preconizados na lei Complementar n.º 51/85 (30 anos), além de inúmeros outros policiais que já se encontravam aposentados terem sido e estarem sendo chamados de volta para trabalhar.

Inúmeros policiais que já estavam desfrutando da aposentadoria estão de novo na ativa, sob determinação da Administração Pública (cópia anexa). A cada minuto que passa a situação mais e mais se agrava.

Além disso, 10 (dez) anos se passaram desde a edição da EC n.º 20/98 sem que o Poder competente regulamente a matéria disposta no art. 40, § 4.º da Constituição, garantindo o direito de uma aposentadoria diferenciada, portanto especial, aos integrantes da categoria policial.

A cada minuto que passa um policial pode ser vítima de acidente no serviço, perdendo suas vidas em face da inação na regulamentação da aposentadoria a que fazem jus. Quem arca com o preço de uma vida perdida?!

Dessa forma, é o presente para REQUERER;

1 – Seja declarada, incidenter tantum, a recepção da Lei Complementar n.º 51/85 pela Constituição da República de 1998, haja vista encontrar-se com ela plenamente compatível;

2 – Seja concedida medida cautelar determinando-se a aplicação da Lei Complementar n.º 51/85 aos policiais civis que requeiram suas aposentadorias, até a edição de norma regulamentando o art. 40, § 4.º da Constituição, e enquanto perdurar tal situação, em face da urgência do caso em apreço, comunicando-se a ordem mandamental aos órgãos competentes;

3 – Seja comunicado ao Congresso Nacional e ao Exm.º Sr. Presidente da República a inexplicável mora na regulamentação do art. 40, § 4.º da Constituição, informando-se a Suas Excelências, em face da mora legislativa, a aplicação das disposições da Lei Complementar n.º 51/85 às aposentadorias dos policiais civis até edição de lei complementar exigida pelo art. 40, § 4.º da Constituição;

4 – Sejam notificados o Exm.º Sr. Procurador Geral da República e o Exm.º Sr. Advogado Geral da União para as providências de estilo;

5 – A notificação dos d. representantes do poder legislativo, nas pessoas dos presidentes da câmara federal e do senado federal (art. 44, CF), a fim de que, no prazo legal, prestem as informações que julgarem necessárias;

6 – No mérito, seja declarada a recepção definitiva da Lei Complementar n.º 51/85 pela Constituição da República de 1988, bem como sejam aplicadas definitivamente suas disposições às aposentadorias dos policiais civis, até a edição de norma regulamentando o art. 40, § 4.º da Constituição, conforme determinação constitucional;

7 – Dá-se à causa o valor R$ 1.000,00 para efeitos fiscais.

Brasília, 25 de janeiro de 2007.

RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO – OAB/ES N.º 9888

ALINE MARIA GRATZ – OAB/ES N.º 10951

Noticia postada por: Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

Notícia adicionada em: 1/31/2008 10:44:39 PM

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