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Código de ética profissional

TÍTULO 1
• DOS PROFISSIONAIS DA PAPILOSCOPIA

CAPÍTULO 1

• DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

ART. 1 – Este Código de Ética Profissional é o esboço sistemático de princípios básicos, numa síntese de aspirações do: Perito Técnico em Identificação, Perito Papiloscópico, Papiloscopista Policial, Dactiloscopista Policial, Perito Criminalístico Auxiliar, Identificador Dactiloscópico, Auxiliar de Papiloscopista Policial, a realizar-se mediante sedimentação de práticas morais e profissionais.

I – O Identificador Dactiloscópico e o Auxiliar de Papiloscopista Policial tem atribuições de
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apoio preliminar.

Parágrafo primeiro: A Ética Profissional enunciada nas disposições deste Código, consiste na persistência e determinação dos Profissionais supracitados neste caput de amoldar sua conduta e sua vida, aos princípios e valores culturais, morais, técnico-­profissionais, seus fins, em todas as esferas de suas atividades.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

ART. 2 – São as seguintes atribuições dos Peritos Papiloscópicos, dentre outras:

I – coordenar e executar todo trabalho referente à identificação humana atraves dos desenhos papilares encontrados nas palmas das mãos, nas pontas dos dedos e nas plantas dos pés; também se possível, com extensão à técnica da Fotografia e do Retrato Falado

II – classificar ou codificar as individuais dactiloscópicas, pesquisar sistematicamente nos arquivos de individuais dactiloscópicas e boletins de identificação criminal;

III – arquivar individuais dactiloscópicas, cujas pesquisas resultaram negativas; bem como organizar e revisionar sistematicamente os respectivos arquivos decadactilar e monodactilar;

IV – atender requisições das autoridades policiais e judiciárias com a finalidade de instruir inquéritos policiais e processos-crime, através de pesquisas, confrontos dactiloscópicos e informações sobre a vida pregressa do indiciado ou réu;

V – se convocado por autoridades judiciárias, comparecer em audiências com a finalidade de emitir pareceres técnicos, dirimindo dúvidas referentes a impressões digitais coletadas:

VI – proceder à identificação de cadáveres recentes ou putrefeitos

VII – liberar cadáveres para seus familiares através de confronto ou pesquisa dactiloscópica, atendendo solicitação do Instituto Médico Legal;

VIII – efetuar busca através de impressões digitais de pessoas desaparecidas, nos arquivos específicos, onde se encontram informações oriundas de todas as Delegacias de Polícia e Postos do Instituto Médico Legal do respectivo Estado, Distrito Federal (ou de Órgão Federal ) de cadáveres desconhecidos:

IX – comparecer aos locais de crimes contra a pessoa ou patrimônio;

X – proceder à revelação de impressões digitais, palmares e plantares em objetos de superfície lisa, empregando produtos químicos e reagentes especiais, no Laboratório de perícias Monodactilares do Instituto de Identificação;

XI – determinar, através das impressões plantares de recém-nascidos, a ocorrência de supostas trocas em maternidades ou subtração;

XII – realizar nos arquivos de perícias dactiloscópicas do respectivo Instituto de Identificação. pesquisas e confrontos entre impressões digitais de suspeitos e impressões digitais testemunhas ou fragmentos papilares coletados nos locais de crime, com montagens ilustratívas;

XIII – elaborar Laudos Periciais Papiloscópicos sobre os diversos crimes: hediondos, roubo, furto, alteração e furto de Carteira de Identidade (outros documentos) e sobre impressões encontradas nos locais de crime, etc;

XIV – ilustrar os Laudos Periciais Papiloscópicos com fotografias ampliadas das impressões coletadas nos locais de crime, nas quais é executado um trabalho minucioso de assinalamento de pontos característicos coincidentes nas impressões digitais suspeita e testemunha;

XV – assinar o Laudo Pericial Papiloscópico, juntamente com outro Perito Papiloscópico, bem como rubricar todas fotografias, esquemas e páginas do referido laudo ( esse laudo permite às autoridades Policiais e Judiciárias uma conclusão sem margem de erro);

XVI – emitir, através de ofício, às autoridades Policiais e Judiciárias, Pareceres Técnicos referentes as pesquisas e confrontos dactiloscópicos;

XVII – exercer o ensino técnico da Papiloscopia, bem como também do Retrato Falado;

XVIII – guardar sigilo.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO PROFISSIONAL DA PAPILOSCOPIA
DENTRE OUTROS:

ART. 3 – São os seguintes Deveres Fundamentais do Profissional da Papiloscopia, dentre outros:

I – buscar a verdade, a justiça e a proteção Divina;

II – cumprir os preceitos deste Código de Ética Profissional e da Legislação Brasileira;

III- ser assíduo, pontual e eficiente;

IV – ser leal para com os colegas de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade, assim como, para com às Instituições;

V – executar, prioritariamente, às normas técnicas da Papiloscopia na identificação humana;

VI – cumprir as normas técnicas, legais e regulamentares;

VII – velar pela existência, fins e prestígio da Categoria ou de sua Entidade de Classe;

VIII – exercer a Perícia Papiloscópica com zelo e probidade, observando as prescrições das atribuições, deveres e direitos;

IX – zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício técnico-pericial da Papiloscopia;

X – velar pela dignidade do Perito Papiloscópico, tratando as autoridades e companheiros com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;

XI – tratar com urbanidade a parte transgressora e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas;

XII – não se pronunciar publicamente sobre caso que saiba, entregue á sua competência de outro Perito Papiloscópico;

XIII – pugnar para implantar a fotografia técnica papilar e o método técnico do Retrato Falado no Instituto de Identificação;

XIV – organizar e revisionar os sistemas de arquivos dactiloscópicos monodactilar e decadactilar;

XV – freqüentar, com assuidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnico-profissionais cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia Civil ou congêneres, bem como, também, organizados pelas Entidades de Classe;

XVI – exercer o ensino técnico da ciência Papiloscopia, promovendo eventos desta natureza;

XVII – promover as comemorações do Dia Nacional do Papiloscopista” a 5 de fevereiro, ou delas participar, exaltando o vulto de Juan Vucetich e outros pioneiros da Papiloscopia no Brasil;

XVIII – estar em dia com as normas de interesse Pericial da Papiloscopia;

XIX – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no enunciado anterior;

XX – manter discrição sobre os assuntos da repartição e especialmente, sobre laudos papiloscópicos, despachos, decisões e providências.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA PAPILOSCOPIA

ART. 4 – São os seguintes Direitos primordiais do Perito Papiloscópico, dentre outros:

I – exercer, com liberdade e independência a Perícia Papiloscópica em todo Território Brasileiro, na defesa dos direitos ou interesses que lhe são específicos;

II – fazer respeitar, em nome da liberdade de Perícia e do sigilo profissional a inviolabilidade de sua consciência e privacidade individual;

III – comunicar-se diretamente com a autoridade requisitante da respectiva Perícia Papilar, a fim de obter elementos complementares e necessários à realização plena da aludida perícia

IV – recusar o exercício de atividades, que não sejam de sua competência legal;

V – persistir na reivindicação da instituição do requisito da conclusão do terceiro grau de escolaridade, para o ingressante na carreira;

V – lutar pelo direito à denominação única de Perito Papiloscópico, nas unidades da Federação Brasileira.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

ART. 5 – São infrações disciplinares, dentre outras vigentes:

I – transgredir preceitos do Código de Ética dos Profissionais da Papiloseopia e da Legislação Brasileira;

II – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;

III – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

IV – descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, devendo representar neste caso;

V – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar. imediatamente a autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;

VI – deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados:

VII – negligenciar na execução de ordem legitima;

VIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

IX – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

X – usar vestuário incompatível com o decoro da função;

XI – descuidar de sua aparência física ou do asseio;

XII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XIII – interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;

XIV – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los com a brevidade possível, a quem de direito;

XV – retirar, sem prévia autorização do superior hierárquico, qualquer objeto ou documentos da repartição;

XVI – valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;

XVII – atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou de delegação legal;

XVIII – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos periciais, administrativos ou disciplinares;

XIX – atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos periciais ou policiais;

XX – praticar a usura em qualquer de suas formas;

XXI – exercer pressão ou influir junto ao colega ou subordinado para forçar determinada solução ou resultado, bem como, praticar a imperícia.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

ART. 6 – O Profissional da Papiloscopia, disposto no ART.1, responde civil, penal, administrativamente e moralmente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ART. 7 – Compete às Entidades de Classes dos Profissionais da Papiloscopia da União e das respectivas Unidades da Federação do Brasil, em doutrinar, divulgar, orientar, visando à prática destes preceitos, bem como, instituir CONSELHOS DE ÉTICA.

ART.8 – Os Profissionais da Papiloscopia do Brasil, enunciado no ART.I, deste Código, aprovam este Código de Ética e publica-se.

ART. 9 – Este Código de Ética entra em vigência na data de sua aprovação local.

BIBLIOGRAFIA:

SODRÉ, Ruy de Azevedo – A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. Editora Ltr LTDA –
3a. Edição. S.PAULO, 1984.

Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo

Lei Complementar 207 de 05/11/1979.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda – Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa

Nota: Os Autores deste código, abaixo citados, solicitam sugestões ou críticas.

VERA LÚCIA HAUT
Presidente da Associação dos Datiloscopistas Policiais e Identificadores Daetiloseopistas —ADIEP.

ALAOR BENTO DA SILVA

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