DECRETO Nº 2999-N, DE 15 DE JUNHO DE 1990 (publicado em 20/06/1990)
Regulamenta as Promoções dos Servidores Policiais Civis
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 03/90, de 17 de janeiro de 1990.
CAPÍ TULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – As promoções dos servidores policiais civis do Estado do Espírito Santo, de que tratam os arts. 37 e 38, da Lei
Complementar nº 3.400 de 14/01/81, com as alterações da Lei Complementar nº 03, de 17/01/90, obedecerão às normas
deste regulamento.
Art. 2º – Considera-se promoção para efeito deste regulamento, a elevação seletiva, gradual e sucessiva dos servidor
policial civil efetivo que tinha adquirido estabilidade a cargo de categoria imediatamente superior aquela a que pertença.
Art. 3º – As promoções ocorrerão pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, respeitando interstício
de dois anos na categoria e a existência de vaga.
Art. 4º – O Interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de
antigüidade na categoria.
Art. 5º – Ocorrendo vaga, as promoções serão sempre processadas nos dias 12 de junho e 12 de dezembro da cada ano.
Parágrafo Único- Somente serão consideradas as promoção as vagas abertas ou existentes até 80 dias antes das datas
previstas neste artigo.
Art. 6º – Independe de posse o provimento de cargo por promoção.
Art. 7º – Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito, o ato que houver efetivado promoção
indevidamente.
§ 1º – O servidor policial civil promovido indevidamente, não fica obrigado a restituir o que a maior houver recebido,
salvo se houver contribuído com dolo.
§ 2º – O servidor policial civil a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de remuneração a que tiver
direito.
Art. 8º – Será promovido “post mortem”, por merecimento ou antigüidade, o servidor policial civil que vier a falecer,
sem que tenha sido decretada, em prazo legal, a promoção que lhe cabia.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor policial civil que vier a se aposentar, sem que tenha sido
efetuada a promoção a que faria jus.
CAPÍ TULO I I
Das Promoções
SEÇÃO I
Da promoção por Antiguidade
Art. 9º – Será promovido por antiguidade o servidor policial civil que contar maior tempo do efetivo exercício na
categoria.
Parágrafo Único – Não será promovido por antiguidade o servidor policial civil que estiver “sub judice”, ou em gozo
de “sursis” no período do interstício.
Art. 10 – A antiguidade será contada a partir da data em que o servidor policial civil entrar no exercício do cargo e será
determinada pelo tempo líquido do exercício na categoria.
Art. 11 – Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito de promoção por antiguidade, os períodos de
afastamento em razão de:
a. Férias;
b . Casamento;
c. Luto;
d . Férias-Prêmio;
e. Faltas reveladas nos termos do artigo 69, da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981;
f . Convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei.
g . Exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Governo Estadual;
h . Licença ao servidor policial civil acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, à gestante e à
paternidade;
Freqüência de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização ministrado pela Escola de Polícia Civil
ou congênere oficialmente reconhecida;
j. Prestação de provas ou exames em concurso público estadual ou em curso superior legalmente reconhecido.
l. Trânsito previsto no art. 31, da Lei nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981;
m . Exercício em mandato efetivo.
Art. 12 – Havendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente o servidor policial civil:
a. De maior tempo na carreira;
b . De maior tempo no serviço policial estadual;
c. De maior tempo de serviço público estadual;
d . De maior tempo de serviço público ( Estadual, Federal e Municipal);
e. Mais idoso.
SEÇÃO I I
Da Promoção por M erecimento
Art. 13 – Serão promovidos por merecimento os servidores policial civis, que na apuração de suas qualidades e
atribuições, obtiverem pela ordem o maior número de pontos, apurado segundo as condições essenciais, as atividades e
realizações consideradas meritórias e as condições complementares estabelecidas nesta seção, exceto para promoção a
Delegado de Polícia, classe especial.
§ 1º – As condições essenciais dizem respeito à atuação do servidor policial civil no exercício do seu cargo ou a
requisitos considerados indispensáveis àquele exercício.
§ 2º – As atividades e realizações consideradas meritórias, dizem respeito às atividades desempenhadas pelo servidor
policial civil, bem como a gestos de excepcional relevância dignos de enaltecimento.
§ 3º – As condições complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional.
Art. 14 – A apuração de merecimento far-se-à através do preenchimento de Fichas de Avaliação de Desempenho,
modelo A, constante do Anexo I, ao presente Decreto, cujos elementos serão condensados no Boletim de Merecimento
e mensurados mediante a soma algébrica dos pontos positivos e negativos atribuídos a cada servidor policial civil.
Art. 15 – Constituem condições essenciais:
a. Qualidade de trabalho– capacidade de desempenhar as funções do cargo com zelo pelo resultado, com exatidão
e com precisão;
b . Responsabilidade- capacidade de desempenhar as funções inerentes ao cargo, considerando o grau de
responsabilidade que elas requerem;
c. Iniciativa- capacidade de pensar, agir e reagir prontamente a situações imprevisíveis com senso comum e
equilíbrio;
d . Disciplina- capacidade de observar e respeitar rigorosamente a hierarquia e acatar as leis, regulamentos,
normas de serviço e ordens superiores;
e. Colaboração- capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas, na realização dos trabalhos afetos ao
órgão em que têm exercício;
f . Conhecimento do Trabalho- capacidade de dominar o trabalho e de relembrar instruções e procedimentos;
g . Urbanidade- capacidade de relacionar-se com os colegas e as partes e de proporcionar um clima de confiança,
cordialidade e de respeito;
h . Conduta- capacidade de comporta-se na vida pública e particular com observância dos princípios éticos,
morais e sociais;
i. Zelo pelos recursos materiais- capacidade de lidar com os recursos materiais e bens do órgão onde tem
exercício;
j. Apresentação Pessoal- apresentar-se convenientemente trajado de acordo com o cargo que exerce.
Art. 16 – Consideram-se atividades e realizações meritórias:
a. Habilitação e escolaridade relacionadas com as atividades do servidor policial civil;
b . Exercício de função de chefia previstas no Quadro de Organização da Polícia Civil;
c. Desempenho de atividades de magistério policial civil;
d . Contribuição à Organização e melhoria dos serviços policiais;
e. As ações destacadas;
f . As recompensas recebidas;
g . Incapacitação definitiva em serviço.
Art. 17 – Constituem condições complementares:
a. Indisciplina- prática de transgressão disciplinar prevista no art. 192, da Lei nº 3.400/81, de 14 de janeiro de
1981, da qual tenha resultado a aplicação de pena, advertência, suspensão, destituição da função ou alteração
compulsória de localização, bem como ter sido afastado do serviço por suspensão preventiva, salvo de
inocentado ao final.
Art. 18 – A cada quesito constante das condições essenciais será atribuído um conceito traduzido em pontos, de acordo
com o desempenho do servidor policial na forma estabelecida na ficha de avaliação de desempenho.
§ 1º – Caberá a avaliação individual aos chefes ou dirigentes das unidades mediante anotação na Ficha de Avaliação de
Desempenho – Modelo A (Anexo I) abaixo relacionados:
a. Delegado Chefe de Polícia, Corregedor Geral de Polícia, Superintendentes, Chefe de Departamento de
Administração Geral, Diretor da Escola de Polícia Civil, Assessores da Chefia de Polícia, Titulares de
Departamentos, Titulares das Delegacias Especializadas, Distritos e Delegacias de Policias Municipais.
§ 2º – Caberá ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ou por delegação deste, ao Conselho de Polícia
Civil, a avaliação dos quesitos previstos nas alíneas “a” a “j” do art. 15 do Decreto nº 2.999-N, de 15 de junho de
1990, dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, bem como toda avaliação para promoção à Delegado de
Polícia – Classe Especial.
(redação dada pelo Decreto nº 4.069, de 03/01/97, publicado em 06/01/97)
OBS: A Portaria Nº 003-N, de 13/11/98, publicada em 17/11/98, do Secretário de Estado da Segurança Pública
delegou ao Conselho da Polícia Civil a competência prevista neste parágrafo 2º.
Antiga redação do parágrafo 2º: “Caberá exclusivamente ao Conselho de Polícia Civil, a avaliação dos
quesitos: Disciplina, Conduta e apresentação Pessoal dos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia,
bem como toda a avaliação para a promoção à Delegado de Classe Especial.”
§ 3º – Se o servidor policial civil, no período de interstício exerceu as atribuições do seu cargo em mais de uma unidade,
será avaliado pelo Chefe da Unidade em que estiver servindo por ocasião da avaliação.
§ 4º – Serão subtraídos 50 (cinqüenta) pontos do chefe ou dirigentes de Unidade que proceder a avaliação de
desempenho com intuito de favorecer ou prejudicar o servidor.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Promoção, de ofício, promoverá a apuração do desempenho do
servidor para atribuição dos pontos que lhe são devidos, com base nos dados disponíveis ou em investigação realizada.
Art. 19 – As atividades e realizações consideradas memórias serão mensuradas através dos assentamentos individuais,
atribuindo-se ao servidor policial civil valor que variará na forma abaixo:
I. Habilitação e escolaridade superior àquele exigida para provimento do cargo do qual o servidor seja titular;
a. curso superior com matérias correlatas à função policial – 20 (vinte) pontos;
b . curso superior, não relacionado com a função policial – 10 (dez) pontos;
c. curso de 2º Grau completo – 07 (sete) pontos;
d . curso de 2º Grau incompleto – 04 (quatro) pontos;
e. curso ou estágio que não seja parte integrante do processo seletivo, reciclagem e especialização em
estabelecimento oficial de ensino policial civil, de acordo com a seguinte carga horária:
Até 50 (cinqüenta) horas – 01 ponto;
De 51 (cinqüenta e um) e 150 (cento e cinqüenta) horas – 03 pontos;
De 151 a 300 horas – 05 (cinco) pontos;
De 301 a 450 horas – 07 (sete) pontos;
De 451 a 550 horas- 09 (nove) pontos;
De 551 a 700 horas- 11 (onze) pontos.
Acima de 700 horas, 13 pontos.
I. Exercício de cargo ou função de direção, Chefia ou Assessoramento:
a. Por encargo de direção de nível especial ou superior- 01 (um) ponto por período de até 180 (cento e oitenta)
dias de exercício, até o máximo de 16 pontos.
b . Por função de Chefia de Assessoria – 01 (um) ponto por período de 180 (cento e oitenta) dias de exercício até o
limite de 08 (oito) pontos;
c. Por função de Chefia, não especializadas nas alíneas anteriores – 01 (um) ponto por período de 360 ( trezentos
e sessenta) dias de exercício até o limite máximo de 06 (seis) pontos.
I. Desempenho de atividades de magistério policial para cada disciplina por curso, 02 (dois) pontos;
II. Contribuição à Organização e melhoria dos serviços policiais:
a. Edição de livros sobre assuntos policiais – 20 (vinte) pontos;
b . Tese aprovada em curso de pós-graduação, versando sobre o assunto relacionado à atividade de Segurança
Pública – 10 (dez) pontos;
c. Elaboração de manuais sobre assuntos policiais –10 (dez) pontos;
d . Participação em Comissão de Processo Administrativo, como membro ou presidente – 02 (dois) pontos por
designação.
I. Recompensas – 02 (dois) pontos por elogio individual; 01 (um) ponto por elogio coletivo, 25 (vinte e cinco)
pontos por Medalha de Mérito Policial e 20 (vinte) pontos por Medalha do Serviço Policial.
II. Lesão incapacitante em serviço – 30 (trinta) pontos.
§ 1º – Ao servidor policial civil que responder por função superior correspondente à sua categoria, será atribuído 01
(um) ponto por período de 180 (cento e oitenta) dias, até o limite de 12 (doze) pontos.
Art. 20 – A cada quesito, constante das condições complementares, será atribuído um conceito negativo que variará de
acordo com os seguintes critérios:
a. Para cada advertência – 02 (dois) pontos;
b . Por pena de suspensão:
De 01 a 05 dias – 5 (cinco) pontos;
De 06 a 15 dias – 15 (quinze) pontos;
De 16 a 30 dias – 30 (trinta) pontos;
De 31 a 60 dias – 60 (sessenta) pontos;
De 61 a 90 dias-(noventa) pontos.
Acima de noventa dias, 02 (dois) pontos por dia, contados acima dos noventa pontos de suspensão:
c. Pela destituição de função – 10 (dez) pontos;
d . Pela alteração compulsória de localização – 05 (cinco) pontos.
Art. 21 – Não concorrerá a promoção por merecimento o servidor policial civil que:
a. estiver exercendo atribuições, tarefas ou encargos diversos dos estabelecidos para o seu próprio cargo, fora do
âmbito do Governo do Estado;
b . encontrar-se em uma das situações que determinem sua inclusão no quadro suplementar na forma do artigo 53,
da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981;
c. estiver submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
d . encontrar-se “sub-judice” ou em gozo de “sursis”, no período do interstício;
e. encontrar-se em estágio experimental.
Parágrafo Único – Ao servidor policial civil não incluído na relação dos candidatos à promoção por merecimento, por
estar incurso em uma das situações previstas nas alíneas “c” e “d”, deste artigo, bem como preso preventivamente, preso
em flagrante, delito ou denunciado em Processo Crime, são assegurados em caso de absolvição, os eventuais direitos
que lhe tenham sido escolhidos.
Art. 22 – Não poderá ser promovido por merecimento o servidor policial civil que não obtiver o grau máximo dos
quesitos das alíneas do art. 15, do Decreto nº 2.999-N, de 15 de junho de 1990, independente da pontuação obtida
na promoção anterior.
(redação dada pelo Decreto nº 4.069, de 03/01/97, publicado em 06/01/97)
Antiga redação: “Não poderá ser promovido por merecimento o servidor policial civil que não obtiver o grau
máximo dos quesitos das alíneas “d” , “h” e “j” do artigo 15 deste Decreto, independente da pontuação obtida
da promoção anterior.”
Art. 23 – Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á o desempate pelo tempo de serviço na categoria e,
persistindo a igualdade, observar-se-á o disposto no artigo 12, deste Decreto.
SEÇÃO I I I
Do Procedimento
Art. 24 – A apuração do merecimento do servidor policial civil será realizada pela Comissão de Promoção, com os
elementos disponíveis fornecidos pelos chefes ou titulares, ou Conselho de Polícia Civil, na forma dos artigos 18, 19 e
20 deste Decreto.
Art. 25 – Os chefes ou titulares referidos no artigo anterior, deverão remeter diretamente à Comissão de Promoção, em
caráter reservado, até o dia primeiro dos meses de abril e outubro de cada ano, as fichas de Avaliação de Desempenho-
Modelo A (Anexo I), deste Decreto.
§ 1º – As Fichas de Avaliação de Desempenho dos Delegados de Polícia Civil, em cumprimento ao disposto no
parágrafo 2º, do artigo 18 deste Decreto, o qual as remeterá posteriormente à Comissão de Promoção.
§ 2º – Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoção, sendo passíveis de punição os
responsáveis pelo retardamento.
§ 3º – O chefe ou titular da unidade que não encaminhar a ficha de avaliação de desempenho do servidor policial civil,
que lhe esteve ou esteja subordinado no prazo determinado de 30 (trinta) pontos, quando forem avaliados os critérios
para sua promoção, independentemente das demais sanções cabíveis.
Art. 26 – O servidor policial civil, poderá solicitar por escrito ao Chefe ou Dirigente a que estiver imediatamente
subordinado, a remessa da Ficha de Avaliação de Desempenho, quando o envio não tenha sido feito no prazo
estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo Único – Persistindo a demora na remessa da Ficha de Avaliação de Desempenho, o servidor policial civil,
poderá representar, por escrito à Comissão de Promoção, para que esta adote as providências necessárias.
Art. 27 – A Secretaria Executiva da Comissão de Promoção quando necessário orientará as Chefias e Titulares das
Unidades quanto aos critérios a serem seguidos, a fim de facilitar o preenchimento das fichas de modo a permitir
uniformidade de julgamento.
Art. 28 – Na promoções será tomada como base o total de pontos obtidos pelo servidor policial civil, na promoção
anterior, acrescidos ou diminuídos os pontos obtidos a partir dessa última, exceto para Delegado de Polícia- Classe
Especial, e observado o disposto no artigo 22, deste Decreto.
SEÇÃO I V
Das Promoções a Delegado de Polícia- Classe Especial
Art. 29 – Concorrerá à promoção a Delegado de Polícia – Classe Especial – PC-DP-5, o Delegado de Polícia de
3ª Categoria – PC-DP-4 – que preencher os seguintes requisitos nos termos do art. 38, da Lei nº 3.400/81, com as
alterações da Lei Complementar nº 03/90:
a – Possuir Curso Superior de Polícia;
b – Não estar respondendo a I nvestigação Preliminar ou Processo Administrativo Disciplinar;
c – Estar no exercício das funções do cargo de Delegado de Polícia;
d – Contar com o tempo de 02 (dois) anos na categoria, no mínimo;
e – Contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na função policial civil;
f – não ter falta ao serviço nos últimos cinco anos;
g – Não ter sido punido administrativamente nos últimos cinco anos.
(redação dada pelo Decreto 4418-N, de 15/03/99, publicado em 16/03/99)
CAPÍ TULO I I I
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 30 – O servidor policial civil que se julgar prejudicado em seu direito à promoção poderá pedir reconsideração ou
recorrer, devendo instruir o seu requerimento com a prova de alegações.
Parágrafo Único – Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao presidente da Comissão de Promoção e os recursos
ao Conselho de Polícia Civil.
Art. 31 – Os pedidos de reconsideração e os recursos serão apresentados no prazo de 03 (três) dias contados da data do
conhecimento da decisão ou da publicação do ato.
Art. 32 – Os pedidos da reconsideração serão decididos no prazo de 03 (três) dias úteis e os recursos no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
Art. 33 – Aceito o pedido de reconsideração ou provido, retificar-se-á, se for o caso, a classificação impugnada.
CAPÍ TULO I V
Das Comissões de Promoção
Art. 34 – Fica criada uma Comissão de Promoção com o objetivo de processar os atos relativos às promoções dos
integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dos integrantes das carreiras de natureza Policial Profissional (curso
superior).
Art. 35 – A Comissão de Promoção de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
I . Secretário de Estado da Segurança Pública- presidente;
I I . Delegado Chefe da Polícia Civil- vice-presidente;
I I I . Corregedor Geral da Polícia Civil;
I V . Superintendente da Polícia Técnico-Científica;
V . Superintendente de Polícia M etropolitana;
V I . Superintendente de Polícia do I nterior;
V I I .Superintendente de Polícia Especializada;
VIII.
Diretor da Academia da Polícia Civil;
I X . Um Delegado de Polícia como Secretário Executivo, sem direito a voto, designado pelo presidente.”
(redação dada pelo Decreto 4.419-N, de 15/03/99, publicado em 16/03/99)
Redação original:
“Art. 35 – A Comissão de Promoção de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
I. Secretário de Estado da Segurança Pública- presidente;
II. Delegado Chefe da Polícia Civil- vice-presidente;
III. Corregedor Geral da Polícia Civil;
IV. Superintendente da Polícia Técnico-Científica;
V. Superintendente de Polícia Metropolitana;
VI. Superintendente de Polícia do Interior;
VII. Superintendente de Polícia Especializada;
VIII.
Um Delegado de Polícia como Secretário Executivo, sem direito a voto, designado pelo presidente.”
Art. 36 – Fica criada uma Comissão de Promoção com o objetivo de processar os atos relativos às promoções dos
integrantes das demais carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
Art. 37 – A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
I. Delegado Chefe da Polícia Civil- presidente;
II. Corregedor Geral da Polícia Civil- Vice-presidente;
III. Delegado Titular do Departamento de Polícia Judiciária de Vitória;
IV. Delegado Titular do Departamento de Policia Judiciária de Vila Velha;
V. Delegado Titular do Departamento de Policia Judiciária de Cariacica;
VI. Delegado Titular do Departamento de Polícia Judiciária da Serra;
VII. Delegado Titular do Departamento de Polícia Judiciária de Viana;
VIII.
Um Escrivão de Polícia de 3ª Categoria como Secretário Executivo, sem direito a voto, designado
pelo presidente.
Art. 38 – Compete a cada Comissão de Promoção:
a. Receber e avaliar as fichas de avaliação de desempenho;
b . Solicitar esclarecimentos a respeito do preenchimento das fichas de avaliação de desempenho;
c. Organizar para cada classe, a lista dos servidores policiais que concorrem à promoção por antiguidade fazendo
nela constar os nomes dos que apresentarem maior tempo de serviço, até o limite das vagas disponíveis,
acrescidas de mais 03 (três) nomes;
d . Decidir sobre os registros nas fichas de anotação de merecimento dos documentos apresentados;
e. Opinar nos casos de recursos, e remeter os processos ao Conselho de Polícia Civil, para pronunciamento e
decisão final;
f . Reunir-se com quorum de cinco membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria dos membros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
g . Indicar ao Secretário de Estado da Administração de Recursos Humanos, através do Secretário de Estado da
Segurança Pública, os servidores policiais civis a serem promovidos por antiguidade ou merecimento;
h . Estabelecer o modelo do Boletim de Merecimento a que se refere o artigo 14 deste Decreto;
i. Adotar outras providências e medidas ao processamento das promoções.
Art. 39 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1990,
revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 2.034-N, de 26 de junho de 1985.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de junho de 1990, 169º da Independência, 102º da República e 456º do Início da
Colonização do Solo Espírito-Santense.
M AX FREI TAS M AURO
Governador do Estado
M ARI A BERENI CE PI NHO DA SI LVA
Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos
ELDI O CELANTE – Cel. PM RR
Secretário de Estado da Segurança Pública