O Sindicato dos Investigadores – Sinpol/ES conseguiu uma importante vitória na Justiça (cópia abaixo), deixando claro o que sempre temos publicado sobre a aposentadoria dos policiais: aqueles que ingressaram no Serviço Público até a data da publicação das Emendas Constitucionais 41 e 47 têm direito à integralidade e à paridade.
A Associação dos Peritos Papiloscópicos – APPES ja possui essa mesma ação na Justiça, encontrando-se ela em vias de ser decidida para os peritos papiloscópicos aposentados. Deixamos, inclusive, uma ação do mesmo tipo no Sindipol interposta antes de deixarmos o Sindicato, em nome de todos os policiais aposentados.
Isso vem comprovar o que sempre temos publicado, ao afirmarmos tratar-se de uma verdadeira covardia o que tem sido feito pelo IPAJM e pelo Governo contra os policiais civis, ao não reconhecerem esses direitos constitucionais plenamente garantidos para todos os trabalhadores.
Uma vitória muito legal do Sinpol que, certamente, será aplicada a todas as demais ações nesse sentido que tramitam na Justiça.
Segue a decisão a favor do Sinpol/ES:
Jurídico do SINPOL, ganha ação que garante aos Investigadores o direito a integralidade e paridade.
Com esta decisão a justiça deixa claro o seu entendimento sobre o tema. Veja a decisão.
Decisão: Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o órgão de previdência estadual – IPAJM – seja compelido a restabelecer o valor inicial de sua aposentadoria, respeitada a integralidade e paridade dos vencimentos. Em síntese disse o autor ter sido aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, fazendo jus à percepção integral de sua aposentadoria e, por conseqüência, a opção de remuneração pela forma de subsídio nos mesmos parâmetros fixados para o servidor ativo.
DECISÃO
Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o órgão de previdência estadual – IPAJM – seja compelido a restabelecer o valor inicial de sua aposentadoria, respeitada a integralidade e paridade dos vencimentos. Em síntese disse o autor ter sido aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, fazendo jus à percepção integral de sua aposentadoria e, por conseqüência, a opção de remuneração pela forma de subsídio nos mesmos parâmetros fixados para o servidor ativo.
Vê-se que a aposentadoria do autor teve termo inicial em 24 de abril de 2004, consoante Portaria nº 151 (fl. 90), com fundamento no art. 40, § 1º, inc. I da Constituição Federal1, sendo respeitada a integralidade dos vencimentos que percebia até então.
Todavia, consoante afirma o autor, a administração, de ofício, determinou a revisão dos proventos em 10 de agosto de 2009, ocasião em que concluiu ser incorreta a fixação dos proventos na integralidade e paridade, sugerindo o cálculo de acordo com art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal (fl. 156).
Assume, portanto, a administração a conclusão de que aos servidores aposentados por invalidez não seriam aplicadas as regras previstas no art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005, devendo o cálculo da aposentadoria ser realizado em consonância com as médias atualizadas das últimas remunerações.
O argumento da administração, todavia, não convence.
Dispõe o art. 3º da EC nº 47/2005 que é assegurado ao servidor do Estado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Não obstante a norma estabeleça, ainda, critérios objetivos relativos à contagem do tempo de contribuição, tem-se que, em respeito ao princípio da isonomia, as mesmas garantias e direitos deverão ser assegurados ao servidor aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço. Trata-se de norma de exceção que tem por finalidade equiparar, para todos os fins, o servidor aposentado por invalidez ao servidor da ativa.
Não faria, na verdade, nenhum sentido lógico a interpretação que viesse a ser discriminatória em relação ao servidor aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, quando a própria Constituição Federal pretendeu equipará-lo ao servidor em atividade, afastando a possibilidade de redução de proventos.
No caso concreto, a decisão da administração previdenciária que, diga-se, carece de fundamentação, impõe a revisão do benefício segundo as últimas remunerações do servidor implicam, a toda evidência, na apuração de uma média e, por conseqüência, na redução dos proventos do servidor incapacitado, circunstância que encontra óbice no próprio texto constitucional.
A melhor interpretação é, portanto, aquela que assegure a paridade de direitos entre o servidor ativo e o servidor aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço. Neste sentido, aliás, já se decidiu:
"SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À PARIDADE. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DA ATIVA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 41/03 E 45/05. As alterações procedidas pela EC nº. 47/2005 resguardou o direito à revisão integral dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº. 41/2003, autorizando, portanto, a paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos dos servidores da ativa extinta pela EC nº. 41/2003. A paridade prevista pelo art. 7º, da EC nº. 41/2003 que beneficia tanto os servidores que optassem pelo regime antigo art. 40, quanto os que optassem pelos critérios de transição previstos pelos na EC's nºs. 41 e 45, deve se estender, pelo princípio da isonomia, para os aposentados por invalidez com direito a proventos integrais, contando que tivessem formado vínculo com a Administração antes da vigência da EC nº. 41/2003."
(TJMG; APCV-RN 3546503-47.2007.8.13.0079; Contagem; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 11/05/2010; DJEMG 23/07/2010)
De outro lado, afigura-se abusiva a conduta da administração que promove a retenção do benefício para reposição de supostos pagamentos feitos de maneira indevida, quando não exista notícia ou indícios de que o autor tenha contribuído para o suposto erro da administração pública. Trata-se, portanto, de verba recebida de boa-fé e com evidente natureza alimentar, sendo indevida sua retenção de modo unilateral pelo órgão previdenciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu, no prazo de 15 dias, restabeleça o benefício previdenciário do autor, calculado de forma paritária com os servidores em atividade e ocupantes do mesmo cargo, bem como abstenha-se de promover qualquer retenção nos proventos do autor para restituição de valores pagos indevidamente por aquele órgão
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu, no prazo de 15 dias, restabeleça o benefício previdenciário do autor, calculado de forma paritária com os servidores em atividade e ocupantes do mesmo cargo, bem como abstenha-se de promover qualquer retenção nos proventos do autor para restituição de valores pagos indevidamente por aquele órgão.
Intimem-se e cite-se.
Vitória, 05 de abril de 2011.
ADRIANO CORRÊA DE MELLO
Juiz de Direito