INVESTIGAÇÃO CRIMINAL/APURAÇÃO PENAL
Apuração de infrações penais e investigação invariavelmente são tomadas como sinônimos no contexto da discussão da PEC 37.
É de se espantar algo tão desprestigiado como a investigação conseguir ser o cerne de uma discussão tão acalorada, sem que partícipes importantíssimos e responsáveis por leva-la a cabo sejam nela diretamente incluídos.
Afinal, de que se trata essa “investigação” disputada a fórceps neste momento crucial do debate a respeito dessa nobre atividade estatal?
Em alguns países, isso está definido na legislação: “No plano normativo, o artigo 1º da Lei de Organização da Investigação criminal (Lei 49/2008 de 27 de Agosto) define a Investigação criminal como o “conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo”.
(…)
“Mas a Lei não define a Investigação Criminal do ponto de vista material, metodológico e epistemológico. O investigador não encontra na Lei qual o método que deve utilizar para investigar um determinado crime, nem quais as estratégias. O problema da investigação criminal, neste contexto, revela-se na necessidade de determinar como resolver cada caso em concreto, isto é, na definição de uma metodologia adequada ao esclarecimento dos factos. Trata-se de saber, como pensar, como orientar as diversas diligencias, como correlacionar os dados obtidos, enfim, como encontrar um método adequado. E a isto a Lei processual penal não responde. Ela limita-se, e bem, a garantir a produção de provas sem vícios formais”.
A Constituição, ao se referir à apuração de infrações penais (investigação?) remete às Polícias, Civis e Federal, e não a cargos específicos, sejam eles da seara policial ou ministerial.
Tomada a investigação sob o aspecto científico, inclusive, remetê-la a cargos não integrantes da Perícia Oficial ofende a independência que se busca garantir a seus integrantes (e que se vê garantida na Lei 12.030/09).
Não vamos nos estender muito no texto porque dá pra escrever um livro, mas não podemos deixar de registrar para todos ouvirem: nós existimos, hein!!!