LEI Nº 10.723
Regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 90 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis, militares em atividade na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
- 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por mês, para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, com redução proporcional para as demais jornadas.
- 2º Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
- 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um auxílio-alimentação no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por mês.
- 4º O auxílio-alimentação também será pago aos servidores públicos juntamente com o 13º (décimo terceiro) vencimento.
- 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores militares, praças e oficiais da reserva remunerada que retornarem ao serviço ativo, nos termos da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012, e aos servidores policiais civis aposentados que retornarem à atividade, nos termos da Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017.
- 6º Na composição da jornada semanal prevista no § 1º deste artigo, será considerada a carga horária especial estabelecida pela Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorpora aos proventos de inatividade e não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
I – licenças sem vencimentos;
II – faltas injustificadas;
III – afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
IV – penalidade disciplinar de suspensão;
V – reclusão;
VI – licença para atividade política;
VII – auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de agosto de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 15/08/2017)