Colegas peritos papiloscopistas da Polícia Federal nos enviaram e-mail contendo partes da Lei nº 12.403/11, recentemente publicada, que tem sido motivo tanto de críticas quanto de defesas por renomados juristas e operadores do Direito, fazendo referência às questões ligadas ao trabalho exercido pelos Peritos em Papiloscopia.
No que tange a esses peritos estatais, um artigo em específico da Lei merece nossa atenção por estar relacionado diretamente às atividades desses peritos oficiais em identificação, assim descrito:
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(…)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
Aparentemente tratando-se de uma inovação, referido artigo sofreu apenas alteração em sua redação, haja vista já constar no CPP, sob a seguinte redação:
“Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
(…)
II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;”
Conforme observamos, a hipótese para a decretação da prisão preventiva no caso específico das questões ligadas à dúvida sobre a identidade da pessoa se resumiam expressamente aos crimes dolosos punidos com detenção, na redação anterior do CPP (art. 313, II, logo acima).
Com a alteração trazida pela Lei nº 12.403/11, observa-se que a hipótese foi alargada, não se aplicando mais somente aos crimes dolosos punidos com detenção, e sim a toda e qualquer espécie de crime em que reste dúvida sobre a identidade da pessoa, punidos ou não com pena de detenção (art. 313, parágrafo único, mais acima).
A par da discussão a respeito da constitucionalidade ou não da redação do art. 313, parágrafo único, que somente será dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, fica claro, para aqueles que gostam de defenestrar a identificação civil, a abrangência desse tipo de identificação para os Peritos em Papiloscopia e sua cabal inter-relação com a identificação criminal?
Basta qualquer cidadão de inteligência mediana passar os olhos pela redação do art. 313, parágrafo único, para perceber que em todo e qualquer tipo de crime nos quais a pessoa indiciada não consiga sanar as dúvidas sobre sua real identidade civil, isso passa a ser motivo suficiente para admitir a decretação de sua prisão preventiva.
Será que estão compreendendo como, cada vez mais, as questões ligadas à identidade civil das pessoas afetam seus direitos na área criminal? Pode ser que estejam compreendendo; pode ser que não estejam; não é verdade? Pelo andar da carruagem, está mais para que não estejam. Isso porque em terra de arbitrários, pouco importa saber quem vai para as cadeias imundas, principalmente ser for pobre, pois o “negócio” – grande “negócio” – é dar respostas rápidas para o clamor social ocasionado pelos crimes, jogando qualquer um nelas, sabendo ou não de quem se trata de fato (identidade civil cabal das pessoas).
Como isso é coisa para perito com excesso de zelo, segundo palavras de um ex-superintendente delegado da Polícia Técnica, discutiremos isso noutra hora. Mas, está claro o quanto pode ser prejudicial para uma pessoa uma dúvida sobre sua identidade civil? E está claro o quanto essa dúvida pode ser prejudicial para o seu direito de liberdade, correto?
Identificação e Identificação Civil
A outra alteração advinda da nova redação dada ao anterior art. 313, II (hoje, art. 313, parágrafo único), de grande interesse para os Peritos em Papiloscopia, está contida nos termos “duvida sobre a sua identidade”, que passaram a ser “dúvida sobre a identidade civil da pessoa”.
Observa-se que a dúvida não está mais relacionada à “identidade da pessoa”, e sim à sua “identidade civil”. E o que isso muda em termos práticos? Primeiro, “identidade” se trata de um termo muito mais abrangente, envolvendo, inclusive, um testemunho verbal; segundo, “identidade civil” remete à lei, aos documentos que tenham, por força legal, o poder de estabelecer perante terceiros e perante o Estado a identidade de uma pessoa.
Não vamos nos aprofundar muito no assunto porque os arbitrários de plantão detestam discutir o que afirmam se tratar de filosofia sobre a identidade dos seres humanos – preferem praticar a “filosofia” de encarcerar pobres nas masmorras, sem identidade -, mas a verdade é que o termo identidade civil é bem diverso de identidade.
Identidade vários órgãos estão capacitados a fornecer. Identidade civil, que também é espécie do gênero identidade, muito poucos estão. E identidade civil, com individualização dos cidadãos, somente um órgão estatal se encontra capacitado para tanto: o Departamento de Identificação. Somente esse Departamento está capacitado a fornecer a cabal identidade civil de qualquer cidadão, pois os individualiza por meio de suas impressões digitais.
Voltamos àquela discussão que já travamos quando da publicação da Lei nº 12.037/09, que isentou os civilmente identificados da identificação criminal: que documentos vão comprovar a identidade civil da pessoa (?); quem vai atestar a identidade civil da pessoa: perito em identificação ou delegado de polícia (?); essa identificação civil citada no art. 313, parágrafo único é a cabal ou é qualquer uma que livre a pessoa da prisão preventiva, sem segurança para as vítimas e para a sociedade (?).
Enfim, depois concluímos o raciocínio postando um artigo que escrevemos quando analisamos a Lei nº 12.037/09. Mas, com certeza, os mesmos problemas que tanta insegurança trazem para a sociedade e para as vítimas dos criminosos… Os mesmos problemas para os próprios criminosos que utilizam dois, três, quatro, dez nomes falsos para ludibriar as leis, diariamente solucionados pelos Peritos em Papiloscopia, na área criminal… As mesmas dúvidas a respeito das identidades das pessoas.
Estão compreendendo que identificação civil e identificação criminal se tratam de dois lados de uma mesma moeda? Estão compreendendo que os Peritos em Papiloscopia se utilizam de um mesmo banco de dados, civil, para chegarem à real identidade das pessoas, tanto na área civil quanto na área criminal? Estão compreendendo que inocentes podem pagar por dúvidas em relação às suas identidades?
Estão nada! Arbitrário só entende mesmo de encarcerar pobre!
Antônio Tadeu Nicoletti Pereira
Perito oficial em Papiloscopia – ES