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Lei 657/12: promoção e auxílio uniforme

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 657

 

Dispõe sobre a Promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As carreiras de Policial Civil remuneradas na modalidade de Subsídios serão estruturadas em 4 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências.

§ 1º As carreiras de Policial Civil de que trata o caput deste artigo serão organizadas em nível vertical, constituídas em série de Categorias, encimadas pela Especial, assim denominadas:

I – Categoria Especial;

II – 1ª Categoria;

III – 2ª Categoria;

IV – 3ª Categoria.

§ 2º Os policiais civis serão posicionados nas categorias a que se refere o § 1º, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

§ 3º O ingresso nas carreiras de Policial Civil dar-se-á na 3ª Categoria.

Art. 2º As carreiras de Policial Civil remuneradas na modalidade de Vencimentos serão estruturadas em 3 (três) categorias.

§ 1º As carreiras de Policial Civil de que trata o caput deste artigo serão organizadas em nível vertical, constituídas em série de Categorias, encimadas pela Especial, assim denominadas:

I – Categoria Especial;

II – 1ª Categoria;

III – 2ª Categoria.

§ 2º Os policiais civis serão posicionados nas categorias a que se refere o § 1º, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DO POLICIAL CIVIL

Art. 3º As promoções nas carreiras de Policial Civil dar-se-ão em sentido vertical, de uma Categoria para outra imediatamente superior, e observarão as normas contidas nesta Lei Complementar.

§ 1º As promoções nas carreiras de Policial Civil ocorrerão pelo cumprimento do exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria, conclusão de curso de aperfeiçoamento e comprovação de aptidão na avaliação de desempenho funcional ao final do período para promoção à Categoria imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios:

I – para promoção da terceira para a segunda Categoria, cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos na categoria, curso de aperfeiçoamento técnico-profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – ACADEPOL com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas/aula realizado durante o interstício promocional e avaliação de desempenho funcional com aptidão comprovada ao final do período para promoção à Categoria imediatamente superior;

 

II – para promoção da segunda para a primeira Categoria, cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos na categoria, curso de aperfeiçoamento técnico-profissional ministrado pela ACADEPOL com carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas/aula realizado durante o interstício promocional e avaliação de desempenho funcional com aptidão comprovada ao final do período para promoção à Categoria imediatamente superior;

III – para promoção da primeira categoria para a Categoria Especial, cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos na categoria, curso de aperfeiçoamento técnico-profissional ministrado pela ACADEPOL com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula realizado durante o interstício promocional e avaliação de desempenho funcional com aptidão comprovada ao final do período para promoção à Categoria imediatamente superior.

§ 2º Os policiais civis nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar nas Categorias de Acesso e Substituto concorrerão à primeira promoção no ciclo promocional subsequente à conclusão do Estágio Probatório.

§ 3º No caso de não oferecimento do curso de aperfeiçoamento previsto no inciso III do § 1º deste artigo pela ACADEPOL será exigida para promoção à Categoria Especial titulação de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área temática de segurança pública, ciências penais ou em áreas que tenham aproveitamento na Função Policial Civil, ministrado por instituição de ensino superior com reconhecimento pelos órgãos competentes e apresentação de certificado de conclusão do curso.

§ 4º As carreiras de Policial Civil cujo requisito de ingresso seja formação escolar de nível médio, caso não atendam aos requisitos do § 3º, serão excepcionadas de seu cumprimento, sendo exigido a apresentação de certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento em área temática de segurança pública, ciências penais ou em áreas que tenham aproveitamento na Função Policial Civil, com soma da carga horária equivalente às 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 5º No caso de não oferecimento do curso de aperfeiçoamento previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo pela ACADEPOL durante o interstício promocional, o Policial Civil estará apto a concorrer à promoção à categoria imediatamente superior, desde que completado o interstício exigido para a promoção e comprovada a aptidão na avaliação de desempenho funcional, ficando o Policial Civil obrigado a participar do referido curso quando do oferecimento pela ACADEPOL.

§ 6º Fica a ACADEPOL responsável pela regulamentação dos cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, de que trata este artigo. 

§ 7º Os policiais civis remunerados por vencimentos, que já foram promovidos à Categoria Especial, que não tenham realizado o Curso Superior de Polícia – CSP em função do não oferecimento pela ACADEPOL poderão apresentar em substituição ao CSP titulação de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área temática de segurança pública, ciências penais ou em áreas que tenham aproveitamento na Função Policial Civil, ministrado por instituição de ensino superior com reconhecimento pelos órgãos competentes e apresentação de certificado de conclusão do curso.

Art. 4º Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de Categoria para o Policial Civil que for condenado irrecorrivelmente em processo administrativo disciplinar nos casos de infração administrativa ou transgressão disciplinar praticada no exercício da função ou em razão do Cargo, pelo período de:

I – 06 (seis) meses, em caso de pena de advertência;

II – 01 (um) ano, em caso de pena de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – 02 (dois) anos, em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, nos casos de suspensão, a contagem do tempo do interstício para promoção do Policial Civil é paralisada, pelo período correspondente à penalidade administrativa aplicada, após o que retoma seu curso, sem desconsiderar o tempo anterior de efetivo exercício no cargo e categoria.

Art. 5º Será interrompida a contagem de tempo para cumprimento do interstício promocional do Policial Civil em virtude de:

I – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

II – cessão para outro órgão da Administração Pública, salvo nos casos de cessão do servidor para cursos, convênios e designação para função de direção, assessoramento e chefia da Administração Direta; 

III – exercício de licença para o trato de interesses particulares;

IV – condenação irrecorrível em processo administrativo disciplinar, nos casos de pena de suspensão igual ou superior a 60 (sessenta) dias, ou em sentença penal transitada em julgado que não acarrete perda do cargo, em virtude de crime praticado no exercício da função ou em razão do cargo.

Parágrafo único. A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

Art. 6º Os recursos disponíveis para a promoção serão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por nível promocional.

Parágrafo único. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira.

Art. 7º Para promoção do cargo Delegado de Polícia à classe especial será observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da quantidade total de vagas do cargo no quadro organizacional efetivo da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo será de 30% (trinta por cento) da quantidade total de vagas do cargo de Delegado de Polícia no quadro organizacional efetivo da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo até 30.11.2013. 

Art. 8º O ciclo de promoção da Polícia Civil se dará no mês de dezembro de cada ano, com o efeito financeiro das promoções a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, para os servidores que completarem o interstício de cinco anos na categoria até 15 de dezembro.

Art. 9º Para fins de desempate no processo de promoção terá preferência, sucessivamente, o Policial Civil:

I – de maior tempo de serviço na categoria;

II – de maior tempo de serviço na carreira;

III – mais idoso. 

Art. 10. A avaliação de desempenho funcional do Policial Civil compreenderá o intervalo de tempo vigente entre cada Categoria e será exigida ao final do interstício para promoção à Categoria imediatamente superior, seguindo os critérios previstos no artigo 3º, I a XVII, da Lei nº 3.400, de 14.01.1981, com adoção dos seguintes preceitos:

I – servir à sociedade como obrigação fundamental;

II – proteger vidas e bens;

III – defender o inocente e fraco contra o engano e a opressão; 

IV – preservar a ordem, repelindo a violência;

V – respeitar os direitos e garantias individuais;

VI – jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com polidez;

VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX – ser inflexível, porém, justo, no trato com delinquentes;

X – respeitar a dignidade da pessoa humana;

XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

XII – cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;

XIV – obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV- não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto;

XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;

XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) a fim de prevenir perturbação da ordem pública;

b) quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.

Parágrafo único. A aptidão do Policial Civil na avaliação de desempenho funcional exigida para promoção à categoria imediatamente superior será comprovada mediante certidão que ateste a inexistência de penalidade por violação ao artigo 3º, I a XVII, da Lei nº 3.400/81, exarada pelo Conselho de Polícia no prazo definido no artigo 11 da Lei Federal nº 12.527, de 18.11.2011.

TÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO

Art. 11. A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo deverá instituir Comissão Permanente de Promoção – CPP, integrada por servidores públicos com formação de nível superior, composta no mínimo por três servidores titulares e respectivos suplentes, com o objetivo de executar, coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção dos policiais civis.

§ 1º O ato de designação da CPP será de competência do Chefe de Polícia Civil, o qual deverá indicar o servidor que irá presidir a Comissão.

§ 2º No caso de o membro titular da CPP concorrer à promoção ou ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de servidor participante do processo promocional, ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos membros suplentes.

§ 3º O desempenho das funções da CPP dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

Art. 12. À CPP compete:

I – receber os processos de promoção dos policiais civis, devidamente instruídos;

II – averiguar a documentação que compõe o processo promocional;

III – publicar o resultado preliminar da promoção funcional;

IV – julgar os recursos apresentados pelo Policial Civil,

V – elaborar e publicar a relação com o nome dos policias civis a serem promovidos;

VI – devolver o processo à Divisão de Recursos Humanos;

VII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 13. Compete à Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo:

I – apurar o interstício cumprido pelos policiais civis;

II – controlar as situações de suspensão e interrupção do interstício promocional, nos termos dos artigos 4º e 5º;

III – elaborar e publicar a listagem dos policiais civis aptos a concorrer à promoção;

IV – elaborar e publicar o edital de abertura das inscrições para concorrer à promoção;

V – receber as inscrições dos candidatos à promoção, bem como os certificados dos cursos apresentados pelo Policial Civil;

VI – encaminhar para a CPP os processos de promoção contendo a avaliação de desempenho funcional dos policiais civis inscritos para concorrer à promoção;

VII – decidir acerca da existência de correlação entre o curso de capacitação e qualificação profissional e as atribuições do Policial Civil.

TÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 14. É cabível recurso, à CPP, contra o resultado da promoção, no prazo de quinze dias consecutivos a contar da data de sua publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser decidido no prazo de quinze dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. 

Art. 15. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor realizar seus questionamentos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os policiais civis em efetivo exercício antes da vigência desta Lei Complementar terão direito a processo promocional transitório, a ser realizado em três ciclos transitórios, sendo o 1º (primeiro) ciclo em dezembro de 2012 com seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2013, o 2º (segundo) ciclo em dezembro de 2013 com seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2014 e o 3º (terceiro) ciclo em dezembro de 2014 com seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2015.

Art. 17. Para fins de processo promocional transitório será considerado o tempo de serviço do Policial Civil na carreira ou na categoria em que se encontre atualmente.

§ 1º O Policial Civil que tiver mais de 3 (três) anos de serviço na carreira estará apto à promoção para a 2ª Categoria.

§ 2º O Policial Civil que tiver mais de 8 (oito) anos de serviço na carreira estará apto à promoção para a 1ª Categoria .

§ 3º O Policial Civil que tiver mais de 13 (treze) anos de serviço na carreira estará apto à promoção para a Categoria Especial.

§ 4º O Policial Civil que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço na 2ª Categoria estará apto à promoção para a 1ª Categoria.

§ 5º O Policial Civil que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço na 1ª Categoria estará apto à promoção para a Categoria Especial.

§ 6º O tempo de serviço do Policial Civil, na carreira ou na categoria em que se encontra, será o apurado até 15 de dezembro de 2012, 2013 e 2014, anos estes em que serão realizados os processos promocionais transitórios.

§ 7º Em função das regras promocionais transitórias, o Policial Civil que for considerado apto a duas promoções consecutivas poderá se submeter à primeira promoção transitória em dezembro de 2012 e à segunda promoção transitória em dezembro de 2013.

§ 8º Os policiais civis que não forem promovidos pelas regras transitórias de que trata este artigo e seus §§ somente serão promovidos com o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei Complementar.

§ 9º Os policiais civis de que trata o § 8º terão a contagem do interstício de 5 (cinco) anos para cumprimento do artigo 3º desta Lei Complementar e seus incisos, a partir da data de sua última promoção, considerando o tempo de serviço na categoria.

 

Art. 18. Para fins de processo promocional transitório não será exigida a avaliação de desempenho funcional e o curso de formação de que trata o artigo 3º.

Art. 19. No processo promocional transitório não será aplicado o limitador a que se refere o artigo 6°.

Art. 20. Os processos promocionais formalizados com início até a data de publicação desta Lei Complementar deverão ser concluídos com base nos regramentos que lhe deram origem.

Art. 21. O Anexo III da Lei Complementar nº 422, de 06.12.2007, passa a vigorar com a redação do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 22. O Anexo III da Lei Complementar nº 446, de 21.7.2008, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei Complementar. 

Art. 23. O Anexo VI da Lei Complementar nº 446/08 passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Lei Complementar. 

Art. 24. O Anexo III da Lei Complementar nº 439, de 08.5.2008, passa a vigorar com a redação do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 25. O Anexo I da Lei Complementar nº 579, de 07.01.2011, passa a vigorar com a redação do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 26. Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 531, de 28.12.2009, passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos VIII e IX desta Lei Complementar. 

Art. 27. O Anexo V da Lei Complementar nº 247, de 27.7.2002, passa a vigorar com a redação do Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 28. O Policial Civil poderá ser considerado incapaz definitivamente para o exercício de suas funções em decorrência de:

I – ferimento recebido em operações, relativas às atividades de polícia civil, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II – acidente em serviço.

Parágrafo único. As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.

Art. 29. O Policial Civil, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 28 desta Lei Complementar, será promovido à categoria imediatamente superior e posicionado na última referência da tabela de subsídio.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao caso constante no inciso II do artigo 28, quando a incapacidade definitiva e permanente do Policial Civil o tornar inválido para qualquer trabalho.

§ 2º Quando o Policial Civil for integrante da última categoria da sua carreira será posicionado na última referência da tabela de subsídio.

Art. 30. O Policial Civil julgado incapaz definitivamente para a atividade policial em decorrência do motivo constante do inciso II do artigo 28 desta Lei Complementar será posicionado na última referência da tabela de subsídio.

Art. 31. O Policial Civil inválido, nos termos do artigo 28 desta Lei Complementar, será aposentado com proventos decorrentes da promoção e do reposicionamento horizontal, de que trata os artigos 28 e 29.

Art. 32. Fica criada a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga aos policiais civis no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP.

Parágrafo único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput deste artigo, ficam os policiais civis obrigados a adquirir, com a indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem o uniforme dentro dos padrões a serem regulamentados pelo Chefe de Polícia Civil.

Art. 33. A Indenização prevista no artigo 32 corresponderá a 375 (trezentos e setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs e será paga, anualmente, em parcela única, no mês correspondente ao ingresso do servidor em seu cargo.

Parágrafo único. O pagamento da indenização será realizado, para o servidor ingressante, conjuntamente com sua primeira remuneração, e, posteriormente, na forma do caput deste artigo.

Art. 34. Em caso de dano ao uniforme do policial em virtude do serviço, ou quando forem transferidos por necessidade de serviço para outras unidades que exijam uniformes diversos farão jus a uma indenização complementar.

§ 1º Ocorrendo a hipótese do dano previsto no caput deste artigo, a pedido do interessado, será instaurado o devido processo administrativo, que visará apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito atinentes ao fato, e sendo comprovada a existência de nexo causal entre o dano da farda ou uniforme e o exercício da função pública, bem como a ausência de culpa ou dolo do requerente, poderá ser paga a indenização complementar, após a respectiva conclusão e publicidade da solução.

§ 2º No caso previsto no § 1°, deverá o policial proceder à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do previsto no artigo 33.

§ 3º Ocorrendo a hipótese da transferência prevista no caput deste artigo, o Policial Civil fará jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do previsto no artigo 33 desta Lei Complementar.

Art. 35. A aquisição individual de peças de uniforme não isenta os policiais civis do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia e disciplina civil, se assim for o caso.

Parágrafo único. O Chefe de Polícia Civil deverá disciplinar em norma interna a devolução dos uniformes por parte do beneficiário quando for desligado, demitido, licenciado ou excluído do serviço público, estabelecendo prazo e sanção em caso de descumprimento da obrigação.

Art. 36. Em qualquer hipótese, o valor total das indenizações para aquisição de uniforme, para cada policial civil, não poderá exceder a 750 (setecentos e cinquenta) VRTEs por ano civil.

Art. 37. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782, de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revoga-se o Decreto nº 2.999, de 15.6.1990, e as demais disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19   de dezembro   de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

(D.O. de 21/12/2012)

 

CLIQUE AQUI E VEJA O PROJETO QUE VIROU A LEI 657/12 COM AS TABELAS SALARIAIS (ANEXOS) 

 

 

 

 

ANEXO I, de que trata o § 2º do artigo 1º.

 

TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CATEGORIAS – MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS

 

 

 

 

ANEXO II, de que trata o § 2º do artigo 2º.

TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CATEGORIAS – MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR VENCIMENTOS


 

 

ANEXO III, a que se refere o artigo 21.

ANEXO IV, a que se refere o artigo 22.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V, a que se refere o artigo 23.

ANEXO VI, a que se refere o artigo 24.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII, a que se refere o artigo 25.

ANEXO VIII, a que se refere o artigo 26.

ANEXO IX, a que se refere o artigo 26.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X, a que se refere o artigo 27.

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS

 

 

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