Altera a redação dos artigos 8º, 9º, 13, 14, 15 e 33 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15/01/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 06, de 14/05/90 e Lei Complementar nº 14 de 30/10/91. * Alterada pelas L.C. nºs 64/95,91/96, 52/94, 127/98, 296/04. * Regulamentada pelo Decreto nº 3661-N/94.
LEI COMPLEMENTAR Nº 36
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os arts. 8º, 9º, 13, 14, 15 e 33 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 06, de 14 de maio de 1990, e Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………….
b.5) Divisão de Processos Administrativos;
b.5.1) Comissões Permanentes;
b.6) Divisão de Crimes Funcionais.
III – ………………………………………………………………………………………………………
a.4) Divisão de Transportes e Manutenção;
a.5) Divisão de Promoção Social;
a.5.2) Serviços de Assistência Médico/Psicológica.
IV – ………………………………………………………………………………………………………
Art. 9º – ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º – O Corregedor Geral de Polícia Civil substituirá, eventualmente, o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências.
§ 2º – O Delegado de Polícia ao ser dispensado do exercício de sua função ou de chefia, ficará à disposição do Gabinete do Corregedor Geral de Polícia, aguardando nova designação, e nessa situação responderá ao expediente administrativo normal, exceção feita para a classe de Delegados Especiais, que ficarão à disposição do Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil.
Art. 13 – ……………………………………………………………………………………………….
§ 1º – A designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia é da competência exclusiva do Governador do Estado.
§ 2º – A designação para as demais funções da estrutura da Polícia Civil far-se-á por ato do Delegado Chefe da Polícia Civil. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 36, de 02/08/93).
Art. 14 – ……………………………………………………………………………………………….
I – Delegados de Polícia de 3ª Categoria, os Departamentos de Polícia Judiciária, as Delegacias Especializadas, os Distritos Policiais e outras funções previstas no Quadro da Organização;
II – Delegados de Polícia de 2ª Categoria, as Delegacias Municipais de Comarca de 2ª Entrância e outras funções previstas no Quadro de Organização;
III – ……………………………………………………………………………………………………..
IV – ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 15 – O Secretário de Estado da Segurança Pública ou o Delegado Chefe da Polícia Civil, independente da categoria a que pertence o Delegado de Polícia de Carreira, poderá convocá-lo para o desempenho de missão especial temporária.
Art. 33 – As funções de Chefia dos Departamentos de Identificação, Criminalística e Médico-Legal, vinculados à estrutura da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, deverão ser preenchidas por servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil, na 3ª Categoria, com função policial profissional e técnico-policial, em sua área específica.
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderão ser designados Delegados de Polícia de Carreira, para o exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º – Ficam transformados em Delegado de Polícia de Classe Especial, PC.DP.5 e incluídos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, três cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, PC.DP.4.
Art. 3º – Os Departamento de Polícia Judiciária de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, poderão ser dirigidos por Delegados de Polícia de Classe Especial.
Art. 4º – O Aluno do curso intensivo da Academia de Polícia Civil, com turnos de aulas correspondentes ao expediente integral, fará jus à alimentação por conta do Estado.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de noventa dias, a organização, funcionamento, atribuições e competência dos órgãos criados pela presente Lei.
Art. 6º – O Delegado Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração equivalente à do cargo em comissão, referência QC-01, sobre a qual incidirão, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação de assiduidade.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELO DE FREITAS
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 06/08/93)